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5185238-17.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5185238-17.2026.8.09.0051 Requerente(s): Mateus Giacomet Requerido(s): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo A parte sucumbente, não se conformando com a sentença proferida, interpôs RECURSO INOMINADO, através de advogado regularmente constituído, requerendo a remessa dos autos à Turma Julgadora. Vale frisar nesse contexto, por inteligência da Lei 21.880/2023 (artigo 1º, parágrafo único) que “O Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, (…) nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, (…) é beneficiário de isenção dos tributos estaduais”. Sendo assim, está dispensado do preparo recursal por gozar de expressa isenção legal, de sorte a atrair a aplicabilidade do §1º do art. 1.007 do CPC. Assim sendo, RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo (art. 43), visto que tempestivo e preenchidos os seus pressupostos. Conforme consta dos autos, a parte Recorrida já apresentou suas contrarrazões, motivo pelo qual, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal do Estado de Goiás. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 10 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5185238-17.2026.8.09.0051 Requerente(s): Mateus Giacomet Requerido(s): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo A parte sucumbente, não se conformando com a sentença proferida, interpôs RECURSO INOMINADO, através de advogado regularmente constituído, requerendo a remessa dos autos à Turma Julgadora. Vale frisar nesse contexto, por inteligência da Lei 21.880/2023 (artigo 1º, parágrafo único) que “O Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, (…) nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, (…) é beneficiário de isenção dos tributos estaduais”. Sendo assim, está dispensado do preparo recursal por gozar de expressa isenção legal, de sorte a atrair a aplicabilidade do §1º do art. 1.007 do CPC. Assim sendo, RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo (art. 43), visto que tempestivo e preenchidos os seus pressupostos. Conforme consta dos autos, a parte Recorrida já apresentou suas contrarrazões, motivo pelo qual, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal do Estado de Goiás. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 10 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).

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