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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por HELLEN GOMES DE MELO MONTEIRO em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA., MERCADO LIVRE BRASIL LTDA., BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e CENTROMAQ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
A parte autora relata que, em 26/09/2025, adquiriu um frigobar Consul, modelo CRC04AB, que, após aproximadamente dois meses de uso, apresentou defeito e deixou de refrigerar. Afirma que o produto foi encaminhado à assistência técnica autorizada em dezembro de 2025 e que, posteriormente, foi aprovada sua substituição por outro novo, cuja entrega somente ocorreu em março de 2026. Sustenta que a demora na solução do problema e as reiteradas tentativas extrajudiciais de resolução lhe ocasionaram danos morais, postulando indenização no valor de R$ 5.000,00.
Foram apresentadas contestações. A parte autora, embora intimada, deixou transcorrer em branco o prazo para impugnação.
É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Os requerimentos genéricos de produção de prova oral não indicam fato específico cuja demonstração dependa da realização de audiência, razão pela qual ficam indeferidos, mostrando-se suficiente a prova documental já produzida.
A impugnação à gratuidade de justiça não demanda apreciação nesta fase, porquanto, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo de eventual análise da matéria em sede recursal.
A alegação de inépcia da petição inicial também não prospera. A narrativa permite a compreensão dos fatos, da causa de pedir e da pretensão deduzida, tendo a autora indicado a participação atribuída às requeridas e formulado pedido certo de indenização por danos morais.
Também não há falar em ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão indenizatória decorre da alegada demora excessiva na solução do vício apresentado pelo produto adquirido, sendo evidente a utilidade da prestação jurisdicional.
As alegações de ilegitimidade passiva igualmente não merecem acolhimento. A legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações constantes da petição inicial, na qual foram atribuídas condutas às requeridas no contexto da aquisição do produto, do atendimento em garantia e da tentativa de solução do vício. A existência, ou não, de responsabilidade concreta constitui questão de mérito.
Embora a autora tenha informado que utilizava o frigobar em sua loja de móveis, não há indicação de que o equipamento fosse destinado à revenda, transformação ou integração ao produto ou serviço por ela comercializado. Cuida-se de bem adquirido para utilização própria, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A aquisição encontra-se documentalmente demonstrada. A nota fiscal nº 074.308.704, emitida em 26/09/2025 por EBAZAR.COM.BR. LTDA., refere-se a um frigobar Consul, modelo CRC04AB, no valor de R$ 699,00, acrescido de frete, totalizando R$ 753,99.
A existência do vício também encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A ordem de serviço nº 7015093305 registra atendimento em dezembro de 2025, decorrente da circunstância de o produto não refrigerar. Posteriormente, a fabricante informou à autora que a substituição havia sido aprovada diante da impossibilidade de reparo e estabeleceu previsão de entrega do novo produto até 22/01/2026.
Desse modo, eventual anotação acerca da não aceitação do reparo pela consumidora não altera a solução da controvérsia, pois a própria fabricante reconheceu posteriormente que o equipamento não possuía reparo e autorizou sua substituição.
Em 04/02/2026, a autora ainda buscava auxílio junto à assistência técnica, informando que aguardava a solução desde dezembro. Na ocasião, foi informada de que havia protocolo aberto junto à fabricante. O novo equipamento somente foi recebido em março de 2026.
Portanto, não se cuida de vício solucionado de forma imediata. O produto foi encaminhado à assistência em dezembro de 2025 e somente substituído em março de 2026, permanecendo a autora privada do bem por período superior a dois meses, apesar de já reconhecida a impossibilidade de reparação e aprovada sua substituição.
Nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, são asseguradas ao consumidor as alternativas previstas em lei. Na hipótese, além da extrapolação significativa desse lapso, houve estabelecimento de previsão concreta para entrega do produto substituto, igualmente não observada.
É certo que o mero surgimento de vício em produto ou o simples inadimplemento contratual não geram, por si sós, dano moral indenizável.
A situação dos autos, contudo, não se limita ao defeito originário do equipamento.
Após o encaminhamento do bem à assistência técnica, foi reconhecida a inviabilidade de seu reparo, autorizada a substituição e fornecida data para entrega do novo produto. Ainda assim, a solução somente ocorreu posteriormente, após período superior a dois meses e novas tentativas da consumidora de obter providência.
A sucessão desses acontecimentos evidencia falha prolongada no atendimento pós-venda, ultrapassando o mero contratempo cotidiano, sobretudo porque a consumidora permaneceu privada do produto mesmo depois de já definida pelos próprios fornecedores a necessidade de sua substituição.
O demonstrativo financeiro juntado aos autos revela, ainda, que, em 04/03/2026, cinco das seis parcelas relacionadas à aquisição já haviam sido pagas, permanecendo apenas a última programada. Tal circunstância, isoladamente, não configura dano moral, mas integra o contexto da controvérsia, na medida em que a autora continuou suportando os pagamentos enquanto permanecia privada da utilização do bem.
Por outro lado, não há prova de paralisação da atividade comercial da autora, perda de vendas, lucros cessantes ou outros prejuízos econômicos específicos, razão pela qual tais circunstâncias não serão consideradas para fins de arbitramento.
Diante das peculiaridades do caso, da duração da privação do bem, das sucessivas tentativas de solução e do descumprimento da previsão de entrega, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Quanto à responsabilidade das requeridas, a EBAZAR.COM.BR. LTDA. não figura na operação como mera terceira estranha à aquisição. A nota fiscal referente ao produto foi emitida em seu nome, circunstância que demonstra sua participação direta na relação de fornecimento.
A BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., por sua vez, figura como fabricante do produto e foi acionada no âmbito da garantia, tendo sido aprovada, nesse contexto, a substituição do equipamento defeituoso.
EBAZAR.COM.BR. LTDA. e BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. integram, portanto, a cadeia de fornecimento relacionada ao produto e à solução do vício, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Situação diversa ocorre em relação à CENTROMAQ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
Embora tenha participado do atendimento como assistência técnica autorizada e realizado a retirada do equipamento, os elementos dos autos não demonstram que o atraso na disponibilização do novo produto tenha decorrido de ato ou omissão que lhe possa ser especificamente atribuído.
As conversas apresentadas revelam que a assistência informou não possuir acesso ao rastreamento da entrega e que a questão permanecia submetida ao protocolo existente perante a fabricante. Não há prova de que a CENTROMAQ tenha retido o novo equipamento, controlado sua expedição ou ocasionado a demora que fundamenta a indenização reconhecida.
Assim, embora legítima sua presença no polo passivo diante da participação no atendimento, não ficou demonstrado nexo causal entre sua atuação e o dano reconhecido, impondo-se a improcedência do pedido quanto a ela.
O mesmo ocorre em relação à MERCADO LIVRE BRASIL LTDA.
A autora incluiu no polo passivo EBAZAR.COM.BR. LTDA. e MERCADO LIVRE BRASIL LTDA. como pessoas jurídicas distintas, inclusive com CNPJs próprios. Todavia, os documentos referentes à operação identificam a EBAZAR.COM.BR. LTDA. como emitente da nota fiscal e participante direta da comercialização.
Não foi apresentado elemento documental que individualize atuação concreta da MERCADO LIVRE BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.361.252/0001-34, no vício apresentado pelo produto ou na posterior demora de sua substituição.
A utilização da plataforma denominada Mercado Livre, por si só, não autoriza a equiparação automática entre pessoas jurídicas distintas, tampouco permite presumir responsabilidade civil sem demonstração de participação específica no evento danoso.
Incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito em relação à referida requerida, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Improcede, portanto, o pedido em face de MERCADO LIVRE BRASIL LTDA.
A inversão do ônus da prova mostra-se desnecessária ao julgamento, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação já produzida pelas partes.
Por fim, não há fundamento para condenação da autora por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil pressupõe demonstração de comportamento processual doloso enquadrável nas hipóteses legais, circunstância não verificada. A pretensão deduzida possui substrato fático e documental, não configurando abuso do direito de ação o simples fato de não ser acolhida integralmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR solidariamente EBAZAR.COM.BR. LTDA. e BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação, ocorrida em 19/03/2026, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática legal aplicável e vedada a dupla incidência de atualização monetária.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MERCADO LIVRE BRASIL LTDA. e CENTROMAQ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.
Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
*Se for PF, deverá instruir o pleito com:
1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;
2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);
3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.
4*Se for PJ, deverá instruir o pleito com demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.
P.R.I.C.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por HELLEN GOMES DE MELO MONTEIRO em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA., MERCADO LIVRE BRASIL LTDA., BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e CENTROMAQ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
A parte autora relata que, em 26/09/2025, adquiriu um frigobar Consul, modelo CRC04AB, que, após aproximadamente dois meses de uso, apresentou defeito e deixou de refrigerar. Afirma que o produto foi encaminhado à assistência técnica autorizada em dezembro de 2025 e que, posteriormente, foi aprovada sua substituição por outro novo, cuja entrega somente ocorreu em março de 2026. Sustenta que a demora na solução do problema e as reiteradas tentativas extrajudiciais de resolução lhe ocasionaram danos morais, postulando indenização no valor de R$ 5.000,00.
Foram apresentadas contestações. A parte autora, embora intimada, deixou transcorrer em branco o prazo para impugnação.
É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Os requerimentos genéricos de produção de prova oral não indicam fato específico cuja demonstração dependa da realização de audiência, razão pela qual ficam indeferidos, mostrando-se suficiente a prova documental já produzida.
A impugnação à gratuidade de justiça não demanda apreciação nesta fase, porquanto, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo de eventual análise da matéria em sede recursal.
A alegação de inépcia da petição inicial também não prospera. A narrativa permite a compreensão dos fatos, da causa de pedir e da pretensão deduzida, tendo a autora indicado a participação atribuída às requeridas e formulado pedido certo de indenização por danos morais.
Também não há falar em ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão indenizatória decorre da alegada demora excessiva na solução do vício apresentado pelo produto adquirido, sendo evidente a utilidade da prestação jurisdicional.
As alegações de ilegitimidade passiva igualmente não merecem acolhimento. A legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações constantes da petição inicial, na qual foram atribuídas condutas às requeridas no contexto da aquisição do produto, do atendimento em garantia e da tentativa de solução do vício. A existência, ou não, de responsabilidade concreta constitui questão de mérito.
Embora a autora tenha informado que utilizava o frigobar em sua loja de móveis, não há indicação de que o equipamento fosse destinado à revenda, transformação ou integração ao produto ou serviço por ela comercializado. Cuida-se de bem adquirido para utilização própria, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A aquisição encontra-se documentalmente demonstrada. A nota fiscal nº 074.308.704, emitida em 26/09/2025 por EBAZAR.COM.BR. LTDA., refere-se a um frigobar Consul, modelo CRC04AB, no valor de R$ 699,00, acrescido de frete, totalizando R$ 753,99.
A existência do vício também encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A ordem de serviço nº 7015093305 registra atendimento em dezembro de 2025, decorrente da circunstância de o produto não refrigerar. Posteriormente, a fabricante informou à autora que a substituição havia sido aprovada diante da impossibilidade de reparo e estabeleceu previsão de entrega do novo produto até 22/01/2026.
Desse modo, eventual anotação acerca da não aceitação do reparo pela consumidora não altera a solução da controvérsia, pois a própria fabricante reconheceu posteriormente que o equipamento não possuía reparo e autorizou sua substituição.
Em 04/02/2026, a autora ainda buscava auxílio junto à assistência técnica, informando que aguardava a solução desde dezembro. Na ocasião, foi informada de que havia protocolo aberto junto à fabricante. O novo equipamento somente foi recebido em março de 2026.
Portanto, não se cuida de vício solucionado de forma imediata. O produto foi encaminhado à assistência em dezembro de 2025 e somente substituído em março de 2026, permanecendo a autora privada do bem por período superior a dois meses, apesar de já reconhecida a impossibilidade de reparação e aprovada sua substituição.
Nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, são asseguradas ao consumidor as alternativas previstas em lei. Na hipótese, além da extrapolação significativa desse lapso, houve estabelecimento de previsão concreta para entrega do produto substituto, igualmente não observada.
É certo que o mero surgimento de vício em produto ou o simples inadimplemento contratual não geram, por si sós, dano moral indenizável.
A situação dos autos, contudo, não se limita ao defeito originário do equipamento.
Após o encaminhamento do bem à assistência técnica, foi reconhecida a inviabilidade de seu reparo, autorizada a substituição e fornecida data para entrega do novo produto. Ainda assim, a solução somente ocorreu posteriormente, após período superior a dois meses e novas tentativas da consumidora de obter providência.
A sucessão desses acontecimentos evidencia falha prolongada no atendimento pós-venda, ultrapassando o mero contratempo cotidiano, sobretudo porque a consumidora permaneceu privada do produto mesmo depois de já definida pelos próprios fornecedores a necessidade de sua substituição.
O demonstrativo financeiro juntado aos autos revela, ainda, que, em 04/03/2026, cinco das seis parcelas relacionadas à aquisição já haviam sido pagas, permanecendo apenas a última programada. Tal circunstância, isoladamente, não configura dano moral, mas integra o contexto da controvérsia, na medida em que a autora continuou suportando os pagamentos enquanto permanecia privada da utilização do bem.
Por outro lado, não há prova de paralisação da atividade comercial da autora, perda de vendas, lucros cessantes ou outros prejuízos econômicos específicos, razão pela qual tais circunstâncias não serão consideradas para fins de arbitramento.
Diante das peculiaridades do caso, da duração da privação do bem, das sucessivas tentativas de solução e do descumprimento da previsão de entrega, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Quanto à responsabilidade das requeridas, a EBAZAR.COM.BR. LTDA. não figura na operação como mera terceira estranha à aquisição. A nota fiscal referente ao produto foi emitida em seu nome, circunstância que demonstra sua participação direta na relação de fornecimento.
A BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., por sua vez, figura como fabricante do produto e foi acionada no âmbito da garantia, tendo sido aprovada, nesse contexto, a substituição do equipamento defeituoso.
EBAZAR.COM.BR. LTDA. e BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. integram, portanto, a cadeia de fornecimento relacionada ao produto e à solução do vício, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Situação diversa ocorre em relação à CENTROMAQ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
Embora tenha participado do atendimento como assistência técnica autorizada e realizado a retirada do equipamento, os elementos dos autos não demonstram que o atraso na disponibilização do novo produto tenha decorrido de ato ou omissão que lhe possa ser especificamente atribuído.
As conversas apresentadas revelam que a assistência informou não possuir acesso ao rastreamento da entrega e que a questão permanecia submetida ao protocolo existente perante a fabricante. Não há prova de que a CENTROMAQ tenha retido o novo equipamento, controlado sua expedição ou ocasionado a demora que fundamenta a indenização reconhecida.
Assim, embora legítima sua presença no polo passivo diante da participação no atendimento, não ficou demonstrado nexo causal entre sua atuação e o dano reconhecido, impondo-se a improcedência do pedido quanto a ela.
O mesmo ocorre em relação à MERCADO LIVRE BRASIL LTDA.
A autora incluiu no polo passivo EBAZAR.COM.BR. LTDA. e MERCADO LIVRE BRASIL LTDA. como pessoas jurídicas distintas, inclusive com CNPJs próprios. Todavia, os documentos referentes à operação identificam a EBAZAR.COM.BR. LTDA. como emitente da nota fiscal e participante direta da comercialização.
Não foi apresentado elemento documental que individualize atuação concreta da MERCADO LIVRE BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.361.252/0001-34, no vício apresentado pelo produto ou na posterior demora de sua substituição.
A utilização da plataforma denominada Mercado Livre, por si só, não autoriza a equiparação automática entre pessoas jurídicas distintas, tampouco permite presumir responsabilidade civil sem demonstração de participação específica no evento danoso.
Incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito em relação à referida requerida, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Improcede, portanto, o pedido em face de MERCADO LIVRE BRASIL LTDA.
A inversão do ônus da prova mostra-se desnecessária ao julgamento, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação já produzida pelas partes.
Por fim, não há fundamento para condenação da autora por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil pressupõe demonstração de comportamento processual doloso enquadrável nas hipóteses legais, circunstância não verificada. A pretensão deduzida possui substrato fático e documental, não configurando abuso do direito de ação o simples fato de não ser acolhida integralmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR solidariamente EBAZAR.COM.BR. LTDA. e BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação, ocorrida em 19/03/2026, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática legal aplicável e vedada a dupla incidência de atualização monetária.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MERCADO LIVRE BRASIL LTDA. e CENTROMAQ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.
Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
*Se for PF, deverá instruir o pleito com:
1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;
2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);
3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.
4*Se for PJ, deverá instruir o pleito com demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.
P.R.I.C.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
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