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5185080-95.2017.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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8 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5185080-95.2017.8.09.0044 Polo ativo: Januário José Torres Neto E OUTROS Polo passivo: Municipio De Cabeceiras De Goias Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face do Município de Cabeceiras de Goiás. No evento 428, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, apresentou os cálculos para apuração dos créditos decorrentes do título executivo, discriminando os valores devidos individualmente aos exequentes, bem como a verba honorária sucumbencial. As partes foram intimadas acerca dos cálculos, tendo a parte exequente, no evento 448, manifestado expressa concordância com a apuração realizada pela Contadoria Judicial, requerendo a homologação dos valores e o regular prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, requereu a adequação da verba honorária sucumbencial ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme estabelecido no título executivo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. No evento 428, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, apresentou os cálculos para apuração dos créditos decorrentes do título executivo, discriminando os valores devidos individualmente aos exequentes, bem como a verba honorária sucumbencial. Considerando a expressa concordância da parte exequente com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a inércia da parte executada apesar de devidamente intimada, e inexistindo controvérsia remanescente acerca dos valores apurados, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 428, nos valores individualmente discriminados para cada exequente, ressalvada a atualização dos créditos até a data da efetiva expedição dos respectivos requisitórios. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o título executivo fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, HOMOLOGO o montante de R$ 55.287,12 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e doze centavos), conforme apurado pela Contadoria Judicial. Em relação ao pagamento, EXPEÇAM-SE os requisitórios pela via adequada, observando-se, quanto a cada crédito individualmente considerado, o seguinte: a) estando o valor dentro do limite legal para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, EXPEÇA-SE a respectiva RPV em favor do credor, devendo o ente público proceder ao depósito do valor em conta judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, com posterior juntada do respectivo comprovante aos autos; b) ultrapassado o limite legal para pagamento por RPV, EXPEÇA-SE o respectivo precatório, com o necessário encaminhamento ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ressalto que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Assim, o requisitório referente à verba honorária deverá ser expedido em nome do próprio causídico, observados os dados constantes dos autos. Após a expedição, INTIMEM-SE as partes e o respectivo causídico, acerca dos requisitórios expedidos. Nada mais sendo requerido, AGUARDE-SE o pagamento na forma regulamentar. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5185080-95.2017.8.09.0044 Polo ativo: Januário José Torres Neto E OUTROS Polo passivo: Municipio De Cabeceiras De Goias Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face do Município de Cabeceiras de Goiás. No evento 428, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, apresentou os cálculos para apuração dos créditos decorrentes do título executivo, discriminando os valores devidos individualmente aos exequentes, bem como a verba honorária sucumbencial. As partes foram intimadas acerca dos cálculos, tendo a parte exequente, no evento 448, manifestado expressa concordância com a apuração realizada pela Contadoria Judicial, requerendo a homologação dos valores e o regular prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, requereu a adequação da verba honorária sucumbencial ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme estabelecido no título executivo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. No evento 428, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, apresentou os cálculos para apuração dos créditos decorrentes do título executivo, discriminando os valores devidos individualmente aos exequentes, bem como a verba honorária sucumbencial. Considerando a expressa concordância da parte exequente com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a inércia da parte executada apesar de devidamente intimada, e inexistindo controvérsia remanescente acerca dos valores apurados, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 428, nos valores individualmente discriminados para cada exequente, ressalvada a atualização dos créditos até a data da efetiva expedição dos respectivos requisitórios. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o título executivo fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, HOMOLOGO o montante de R$ 55.287,12 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e doze centavos), conforme apurado pela Contadoria Judicial. Em relação ao pagamento, EXPEÇAM-SE os requisitórios pela via adequada, observando-se, quanto a cada crédito individualmente considerado, o seguinte: a) estando o valor dentro do limite legal para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, EXPEÇA-SE a respectiva RPV em favor do credor, devendo o ente público proceder ao depósito do valor em conta judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, com posterior juntada do respectivo comprovante aos autos; b) ultrapassado o limite legal para pagamento por RPV, EXPEÇA-SE o respectivo precatório, com o necessário encaminhamento ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ressalto que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Assim, o requisitório referente à verba honorária deverá ser expedido em nome do próprio causídico, observados os dados constantes dos autos. Após a expedição, INTIMEM-SE as partes e o respectivo causídico, acerca dos requisitórios expedidos. Nada mais sendo requerido, AGUARDE-SE o pagamento na forma regulamentar. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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