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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5185070-69.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CIRILO DE SOUZA FRANCO ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Recebo os embargos de declaração do Evento 56, relativos à Sentença do Evento 51, uma vez que tempestivos (CPC, art. 1023), mas deixo de acolhê-los pois não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade do julgado (CPC, arts. 1022 e 1023), devendo a matéria ser objeto de recurso apropriado para mudança do mérito. Int.-se. Diligências legais.
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