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Processo 5185068-63.2020.8.09.0016

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Vara Cível Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000 Processo nº: 5185068-63.2020.8.09.0016 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: OLIMPIO NOGUEIRA NEVES Polo Passivo: GILBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte exequente, determinando-se a imediata desocupação do imóvel objeto da ação, sob pena de desocupação coercitiva/compulsória, nos termos da lei, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial, arrombamento e remoção de pessoas e bens eventualmente presentes no imóvel, em estrita observância ao disposto no artigo 536, §1º, do CPC.Intimem-se. I. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) RCB

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Vara Cível Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000 Processo nº: 5185068-63.2020.8.09.0016 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: OLIMPIO NOGUEIRA NEVES Polo Passivo: GILBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte exequente, determinando-se a imediata desocupação do imóvel objeto da ação, sob pena de desocupação coercitiva/compulsória, nos termos da lei, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial, arrombamento e remoção de pessoas e bens eventualmente presentes no imóvel, em estrita observância ao disposto no artigo 536, §1º, do CPC.Intimem-se. I. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) RCB

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