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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE IPORÁ
2ª VARA CÍVEL
e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br
Processo n.: 5185034-92.2026.8.09.0076
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: A.s. Montagens E Locações Ltda
Polo passivo: ESPÓLIO de Luiz Francisco das Chagas
Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO.
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A.S. MONTAGENS E LOCAÇÕES LTDA. inicialmente em desfavor de LUIZ FRANCISCO DAS CHAGAS.
Após o recebimento da inicial, a tentativa de citação restou infrutífera, pois o Oficial de Justiça constatou o falecimento do requerido (mov. 18, arquivo 1).
A certidão de óbito posteriormente apresentada demonstra que LUIZ FRANCISCO DAS CHAGAS faleceu em 07/03/2026, após o ajuizamento da ação e antes da efetivação da citação, tendo deixado bens e descendentes (mov. 22, arquivo 2).
Na mov. 24, o feito foi suspenso e determinou-se à autora que comprovasse a existência ou não de inventário judicial ou extrajudicial e, inexistindo, indicasse quem exercia a administração provisória da herança.
Em cumprimento, a autora juntou certidões e informou não haver inventário judicial ou extrajudicial, indicando LUCÍLIA ALVES DE SOUSA, companheira sobrevivente, como administradora provisória do espólio. Requereu, assim, a regularização do polo passivo e a citação do espólio em sua pessoa (mov. 32).
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve ocorrer a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores.
Especificamente quanto ao falecimento do réu, o art. 313, § 2º, I, do CPC determina que o autor promova a citação do espólio, sucessor ou herdeiros.
No caso, o requerido estava vivo na data do ajuizamento da ação e faleceu posteriormente, antes da citação, razão pela qual a hipótese é de regularização do polo passivo por sucessão processual.
Não havendo inventário instaurado, a herança permanece sob administração provisória, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, observada a ordem prevista no art. 1.797 do Código Civil.
A certidão de óbito registra que o falecido deixou bens e que, ao tempo do óbito, vivia em união estável com LUCÍLIA ALVES DE SOUSA, além de indicar seus três filhos (mov. 22, arq. 2).
Embora a anotação registral acerca da união estável não constitua, por si só, prova definitiva desse vínculo para fins sucessórios, mostra-se suficiente, neste momento, para a indicação da companheira como administradora provisória e representante processual do espólio, sem que disso decorra qualquer pronunciamento acerca de direitos hereditários.
Diante disso, DEFIRO a regularização do polo passivo, para que passe a constar exclusivamente como requerido o ESPÓLIO DE LUIZ FRANCISCO DAS CHAGAS, representado provisoriamente por LUCÍLIA ALVES DE SOUSA.
Promova a correção do cadastro processual, fazendo constar LUCÍLIA ALVES DE SOUSA apenas como representante do espólio, e não como requerida em nome próprio.
Após, CITE-SE o ESPÓLIO DE LUIZ FRANCISCO DAS CHAGAS, na pessoa de sua administradora provisória LUCÍLIA ALVES DE SOUSA, no endereço indicado na mov. 32, Rua Francisco Sales, nº 822, Iporazinho, Iporá/GO, CEP 76.200-071, para apresentar contestação no prazo legal.
Se as diligências resultarem infrutíferas, deverá ser realizada busca nos sistemas conveniados ao TJGO para localizar o endereço atualizado da parte contrária. Em conformidade com o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, bem como com o princípio da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, DETERMINO que a Escrivania, sem prévia conclusão, atenda a eventuais requerimentos de buscas, visando à citação da demandada. Fica autorizada a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, mandado citatório, carta precatória, e outros meios cabíveis.
Fica ressalvado que eventual existência supervenientemente constatada de inventário deverá ser imediatamente comunicada, para substituição da representação processual pelo inventariante regularmente nomeado.
Cumprida a citação, prossiga-se conforme determinado na mov. 13.
MANTENHO, por seus próprios fundamentos, o indeferimento da tutela provisória decidido na mov. 24, inexistindo novo pedido ou fato superveniente que justifique sua reapreciação.
Intimem-se e cumpra-se.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito