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TJGO · Corumbaíba - Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba – Juizado Especial Cível Processo nº: 5184993-35.2018.8.09.0035 Requerente: Victor Cotian Requerido(a): Espólio de Adelice De Araujo Batista, Representado por Flavio Araújo Batista Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por VICTOR COTIAN em face de ESPÓLIO DE ADELICE DE ARAUJO BATISTA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte executada efetuou depósitos parciais que totalizam R$ 96.545,99 na mov. 223, ensejando a suspensão do leilão outrora designado e a marcação de audiência de conciliação para deliberação sobre o saldo remanescente, conforme mov. 230. A audiência de conciliação restou infrutífera, consoante termo da mov. 266. A parte exequente manifestou-se nas movs. 227 e 264 reconhecendo os depósitos, afirmando a existência de saldo devedor remanescente de R$ 22.426,13 e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos, com o prosseguimento da execução. E o relatório. Decido. O pleito de expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa merece imediato acolhimento. Uma vez depositado o valor em juízo para pagamento, ainda que parcial, este passa a pertencer ao credor, sendo medida de rigor a sua pronta liberação em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil. Quanto ao saldo remanescente, verificando-se divergência entre os cálculos apresentados e os pagamentos parciais realizados, faz-se prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correta e exata apuração do quantum debeatur. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos (R$ 11.000,00 e R$ 85.545,99), por se tratarem de parcela incontroversa do débito. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial, na modalidade de transferência bancária, em favor do procurador da parte exequente, Gildomar Rezende da Rocha Júnior (CPF 939.135.241-34), para a conta informada na mov. 264. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do débito exequendo, considerando a planilha que originou o cumprimento de sentença e promovendo os respectivos abatimentos dos valores já depositados nas movs. 184 e 223. Com o retorno dos autos e a juntada do cálculo, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado, sob pena de prosseguimento dos atos executivos e imediata reativação dos procedimentos para alienação judicial do bem imóvel penhorado. Escoado o prazo legal com ou sem o pagamento, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.035/2026).
TJGO · Corumbaíba - Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba – Juizado Especial Cível Processo nº: 5184993-35.2018.8.09.0035 Requerente: Victor Cotian Requerido(a): Espólio de Adelice De Araujo Batista, Representado por Flavio Araújo Batista Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por VICTOR COTIAN em face de ESPÓLIO DE ADELICE DE ARAUJO BATISTA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte executada efetuou depósitos parciais que totalizam R$ 96.545,99 na mov. 223, ensejando a suspensão do leilão outrora designado e a marcação de audiência de conciliação para deliberação sobre o saldo remanescente, conforme mov. 230. A audiência de conciliação restou infrutífera, consoante termo da mov. 266. A parte exequente manifestou-se nas movs. 227 e 264 reconhecendo os depósitos, afirmando a existência de saldo devedor remanescente de R$ 22.426,13 e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos, com o prosseguimento da execução. E o relatório. Decido. O pleito de expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa merece imediato acolhimento. Uma vez depositado o valor em juízo para pagamento, ainda que parcial, este passa a pertencer ao credor, sendo medida de rigor a sua pronta liberação em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil. Quanto ao saldo remanescente, verificando-se divergência entre os cálculos apresentados e os pagamentos parciais realizados, faz-se prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correta e exata apuração do quantum debeatur. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos (R$ 11.000,00 e R$ 85.545,99), por se tratarem de parcela incontroversa do débito. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial, na modalidade de transferência bancária, em favor do procurador da parte exequente, Gildomar Rezende da Rocha Júnior (CPF 939.135.241-34), para a conta informada na mov. 264. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do débito exequendo, considerando a planilha que originou o cumprimento de sentença e promovendo os respectivos abatimentos dos valores já depositados nas movs. 184 e 223. Com o retorno dos autos e a juntada do cálculo, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado, sob pena de prosseguimento dos atos executivos e imediata reativação dos procedimentos para alienação judicial do bem imóvel penhorado. Escoado o prazo legal com ou sem o pagamento, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.035/2026).
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