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TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5184885-94.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MIGUEL ANALIO COUTINHO DA ROCHA ADVOGADO(A): FERNANDO VON MUHLEN DA ROCHA (OAB RS084963) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora atendeu à determinação relativa à adequação do valor da causa, atribuindo-lhe o valor correspondente ao do imóvel objeto do pedido de extinção de condomínio, ora fixado em R$ 300.000,00. 2. No que se refere ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, vai indeferido o benefício. A parte autora, em atenção ao despacho anterior, informou ser isenta da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda perante a Receita Federal do Brasil. Contudo, não trouxe aos autos comprovação documental idônea dessa alegada isenção, limitando-se a informar que "não entregou" as declarações dos exercícios de 2024 a 2026, conforme se observa do documento juntado sob o evento 8. A mera ausência de entrega da declaração não equivale à comprovação de isenção; era ônus da parte autora demonstrar, documentalmente, o enquadramento em hipótese legal de dispensa perante o órgão fazendário, o que não ocorreu. Ademais, ainda que efetivamente dispensada da declaração, tal circunstância não afasta o dever de comprovar a alegada hipossuficiência por outros meios idôneos e completos, nos termos determinados no despacho anterior. Os extratos de cartão de crédito juntados, por sua vez, não são aptos, por si sós, a demonstrar a insuficiência de recursos, mormente à vista do valor do benefício previdenciário recebido pelo autor, que supera R$ 5.700,00 mensais, conforme extrato do INSS juntado no evento 1. Assim, não comprovada a hipossuficiência econômica nos termos exigidos, INDEFIRO a Justiça Gratuita. Recolham as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Intime-se.
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