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TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5184789-79.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ADEMIR DE ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A): GABRIEL MONTE FADEL (OAB RS043764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Remeto os autos ao CEJUSC para o agendamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Destaco às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, recolhida pelo Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário1 (art. 334, § 8º, do CPC). Com a data, cite-se e intime-se a parte ré via domicílio judicial eletrônico, observe-se a forma do art. 246, caput, do CPC. Caso não confirmada, pela parte ré, a citação via domicílio judicial eletrônico, deverá ser realizada por correio, seguindo-se o que prevê o art. 246, § 1º-A, I, do Código de Processo Civil, ficando ela na obrigação de apresentar justificativa, sob pena de multa de 5% do valor da causa, na esteira do § 1º-B e § 1º-C, do mesmo artigo e Código. Desse modo, o prazo para o oferecimento de contestação observará o disposto no art. 335, incs. I ou II, do CPC, no que couber. 1. O entendimento encontra amparo no próprio Poder Judiciário, o qual direciona a penalidade ao órgão que suportou o ônus do ato, conforme recente decisão em caso análogo:"Outrossim, fixo a sanção no patamar de 2% do valor da causa, que deverá ser atualizada pelo IGP-M, a contar do ajuizamento da ação; a ser revertida em favor do prejudicado, que é justamente o Poder Judiciário, razão pela qual os valores devem ser recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual, forte no art. 334, § 8º do CPC." (TJRS, Proc. nº 5000125-33.2025.8.21.0037, Vara de Origem, J. 25/11/2025).
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