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5184777-16.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5184777-16.2024.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Meeira - Maria Imaculada De Oliveira Pereira REQUERIDO: Espólio de Santo Augusto Pereira DECISÃO Trata-se de Pedido de Alvará Judicial formulado por Maria Imaculada De Oliveira Pereira e outros visando a venda de bens deixados pelo falecido Santo Augusto Pereira. O falecido era casado com Maria Imaculada e deixou as filhas: 1.Mônica 2.Marcia Todas estão habilitadas nos autos e representadas pelo mesmo advogado. Demonstrativo de Cálculo do ITCD ao evento 01. Escritura pública de nomeação de inventariante do espólio de Santo Augusto Pereira juntada ao evento 08. Documento do imóvel (ev. 32). O falecido não deixou testamento (ev. 32). Maria Imaculada consta como dependente habilitada (ev. 42). Proferida sentença no evento 51, o pedido foi julgado procedente, autorizando-se a expedição de alvará para a venda do imóvel rural de matrícula n.º 4.900 do CRI de Faina/GO. Certificado o trânsito em julgado (evento 57) e expedido o alvará (evento 59), as requerentes, em razão do decurso do prazo de validade, requereram a renovação da autorização, apresentando proposta de compra no valor de R$ 380.000,00 (evento 66). Deferido o pedido (evento 73), expediu-se novo alvará (evento 81). Subsequentemente, a inventariante noticiou nos autos (evento 85) o recebimento de uma proposta mais vantajosa, no montante de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), ofertada pelo interessado Itari Jardim Marques. Com a concordância das herdeiras (eventos 85 e 86), este Juízo proferiu nova decisão (evento 88), autorizando a alienação pelo novo valor e expedindo o alvará correspondente (evento 96). No evento 100, a inventariante apresentou a prestação de contas, informando a efetivação da venda pelo valor autorizado e detalhando o pagamento de diversas despesas do espólio, tais como tributos (ITCD, ITR, IPVA), taxas, despesas condominiais, de manutenção e repasses às herdeiras, apurando um saldo remanescente de R$ 91.532,11. Na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito. Em despacho (evento 102), determinou-se a intimação das demais herdeiras para se manifestarem sobre as contas e da inventariante para juntar aos autos a Escritura Pública de Inventário. Contudo, as partes permaneceram inertes. Certificou-se, ainda, a existência de custas processuais pendentes de recolhimento (evento 116). Reiterada a intimação para cumprimento das determinações (evento 118), a inventariante peticiona no evento 134, alegando dificuldades burocráticas junto à serventia extrajudicial para a obtenção da Escritura Pública de Inventário e informando que as guias de custas se encontram vencidas. Requer, assim, a concessão de prazo suplementar de 60 (sessenta) dias e a reemissão das guias de custas com data de vencimento atualizada. É o relatório. Assim Decido. Diante dos fundamentos apresentados e considerando a necessidade de prazo adequado para o cumprimento da providência, defiro a dilação requerida pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, intime-se o inventariante para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AD

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5184777-16.2024.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Meeira - Maria Imaculada De Oliveira Pereira REQUERIDO: Espólio de Santo Augusto Pereira DECISÃO Trata-se de Pedido de Alvará Judicial formulado por Maria Imaculada De Oliveira Pereira e outros visando a venda de bens deixados pelo falecido Santo Augusto Pereira. O falecido era casado com Maria Imaculada e deixou as filhas: 1.Mônica 2.Marcia Todas estão habilitadas nos autos e representadas pelo mesmo advogado. Demonstrativo de Cálculo do ITCD ao evento 01. Escritura pública de nomeação de inventariante do espólio de Santo Augusto Pereira juntada ao evento 08. Documento do imóvel (ev. 32). O falecido não deixou testamento (ev. 32). Maria Imaculada consta como dependente habilitada (ev. 42). Proferida sentença no evento 51, o pedido foi julgado procedente, autorizando-se a expedição de alvará para a venda do imóvel rural de matrícula n.º 4.900 do CRI de Faina/GO. Certificado o trânsito em julgado (evento 57) e expedido o alvará (evento 59), as requerentes, em razão do decurso do prazo de validade, requereram a renovação da autorização, apresentando proposta de compra no valor de R$ 380.000,00 (evento 66). Deferido o pedido (evento 73), expediu-se novo alvará (evento 81). Subsequentemente, a inventariante noticiou nos autos (evento 85) o recebimento de uma proposta mais vantajosa, no montante de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), ofertada pelo interessado Itari Jardim Marques. Com a concordância das herdeiras (eventos 85 e 86), este Juízo proferiu nova decisão (evento 88), autorizando a alienação pelo novo valor e expedindo o alvará correspondente (evento 96). No evento 100, a inventariante apresentou a prestação de contas, informando a efetivação da venda pelo valor autorizado e detalhando o pagamento de diversas despesas do espólio, tais como tributos (ITCD, ITR, IPVA), taxas, despesas condominiais, de manutenção e repasses às herdeiras, apurando um saldo remanescente de R$ 91.532,11. Na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito. Em despacho (evento 102), determinou-se a intimação das demais herdeiras para se manifestarem sobre as contas e da inventariante para juntar aos autos a Escritura Pública de Inventário. Contudo, as partes permaneceram inertes. Certificou-se, ainda, a existência de custas processuais pendentes de recolhimento (evento 116). Reiterada a intimação para cumprimento das determinações (evento 118), a inventariante peticiona no evento 134, alegando dificuldades burocráticas junto à serventia extrajudicial para a obtenção da Escritura Pública de Inventário e informando que as guias de custas se encontram vencidas. Requer, assim, a concessão de prazo suplementar de 60 (sessenta) dias e a reemissão das guias de custas com data de vencimento atualizada. É o relatório. Assim Decido. Diante dos fundamentos apresentados e considerando a necessidade de prazo adequado para o cumprimento da providência, defiro a dilação requerida pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, intime-se o inventariante para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AD

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