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5184579-83.2023.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5184579-83.2023.8.13.0024/MG AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU: VICTOR MARTINS SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO CASTRO FIGUEIREDO BARBOSA (OAB MG164673) ADVOGADO(A): RAFAEL REZENDE CASTRO ALVES BARBOSA (OAB MG144677) DESPACHO Vistos. 1 – Indefiro o pedido de expedição de novo mandado de citação no mesmo endereço diligenciado no evento 173, considerando que a que a tentativa anterior restou frustrada. 2 – Quanto aos pedidos de busca de endereço da parte ré através do sistema INFOJUD, indefiro tendo em vista que já houve pesquisa por meio da referida plataforma. 3 – Quanto aos requerimentos de pesquisa via RENAJUD e SISBAJUD, indefiro uma vez que estes não se mostram como meio mais célere para o cumprimento da diligência. A ferramenta SISBAJUD foi desenvolvida por um acordo entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional veio para substituir o BACENJUD na consulta a extratos em conta-corrente, conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias e cheques e extratos do PIS e do FGTS, sendo utilizado, em suma, para busca de ativos financeiros. Já a ferramenta RENAJUD foi desenvolvida por um acordo também do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas com o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), acessando informações acerca de restrição judicial de veículos através de consulta e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive o registro de penhora advinda de ações judiciais. 4 – Considerando que já foram realizadas as pesquisas pelos sistemas conveniados disponíveis e adequados a este fim, e que as tentativas de citação nos endereços encontrados resultaram frustradas pelo reiterado não recebimento, atendo ao pedido realizado no evento 199 e determino que seja feita a citação por edital. Nesse sentido, cabe acrescentar entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – CITAÇÃO POR EDITAL – ENDEREÇO DESCONHECIDO – TENTATIVAS ESGOTADAS. A citação promovida por edital, depois de diligenciadas inúmeras buscas por intermédio de diversificados sistemas, não pode ser considerada nula ou prematura, porque não exigível a adoção de outras providências ou diligências. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.052353-2/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023) 5 – Assim, cite-se o réu PATRICK AUGUSTO DE OLIVEIRA por edital (CPC, art. 256, II), com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III), dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação (art. 257, § único). 6 – Em caso de inércia certificada nos autos, na forma do art. 72, inciso II, do CPC, fica nomeada Curadora Especial à parte requerida na pessoa da Defensora Pública Ana Paula Machado Nunes, com atuação perante este Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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