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5184560-48.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5184560-48.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUISA MABEL PERALTA CASTILLO CPF: 018.323.046-98 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 e outros DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovida por LUISA MABEL PERALTA CASTILLO em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. A discussão gira em torno da concursalidade do crédito dessa ação, considerando que a executada se encontra em recuperação judicial. O c. STJ no julgamento do Recurso Especial de n.º 1.842.911/RS - representativo da controvérsia e processado sob a sistemática de recursos repetitivos - fixou tese vinculante no sentido de que "considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Em julgados do e. TJMG aquele tem decidido que conforme o Tema 1.051 do STJ, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, e não pelo trânsito em julgado da sentença. Analisando os autos, nota-se que o fato gerador foi a inclusão indevida do nome da autora no cadastro de restrição de crédito em 28/02/2021 e a recuperação judicial da executada se iniciou em março de 2023. Assim, o crédito é concursal. Porém, também já restou decidido pelo e. TJMG que, enquanto não houver a aprovação do plano da recuperação judicial pela assembleia geral de credores e, terminada a suspensão das ações e execuções individuais, a execução seguirá seu curso, inclusive com atos constritivos no juízo originário. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD EXAURIDO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 769/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL SOBRE ESSENCIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME .1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de 1% do faturamento mensal bruto da empresa executada, com fundamento nos arts. 835, X, e 866 do CPC e no Tema 769 do STJ. A agravante, em recuperação judicial desde 2017, sustenta a incompetência do juízo da execução para determinar atos de constrição patrimonial, a novação do crédito exequendo pela habilitação no quadro geral de credores e a inaplicabilidade do Tema 769 do STJ à hipótese, além de alegar ausência de faturamento próprio em razão do arrendamento integral de sua unidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO .2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, sem aprovação do plano pela assembleia geral de credores, opera a novação da obrigação exequenda e retira o interesse processual da execução individual; (ii) estabelecer se, exaurido o stay period sem aprovação do plano, é lícita a penhora de percentual do faturamento da empresa recuperanda pelo juízo da execução, à luz do Tema 769 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005 decorre da aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, não da simples habilitação do crédito no quadro geral, de modo que, pendente essa aprovação, a obrigação originária permanece hígida e exigível. 4. Superado o prazo de suspensão das execuções (stay period) sem que sobrevenha a aprovação do plano, admite-se o prosseguimento das execuções individuais relativas a créditos concursais, cabendo ao juízo da execução, e não ao juízo universal, a prática dos atos constritivos correspondentes. 5. No caso, a recuperação judicial da agravante tramita há mais de nove anos sem que o plano tenha sido submetido à aprovação da assembleia geral de credores, circunstância que afasta a alegada novação e mantém o interesse processual da parte agravada na execução individual. 6. O Tema 769 do STJ dispensa o esgotamento da ordem legal de preferência para a penhora de faturamento, admitindo a medida quando demonstrada a inexistência ou a difícil alienação de bens em posição superior, ou quando a autoridade judicial, mediante decisão fundamentada, assim entender, observado o princípio da menor onerosidade com base em elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor. 7. O percentual de 1% sobre o faturamento mensal bruto fixado pelo juízo de origem é reduzido, e não há nos autos elementos concretos que demonstrem comprometimento das atividades da empresa executada, não bastando alegações genéricas para afastar a medida. 8. Ainda que superada a competência do juízo da recuperação para obstar o ato constritivo após o exaurimento do stay period, subsiste a competência do juízo universal para se manifestar sobre a essencialidade dos bens à continuidade da atividade empresarial, em observância à cooperação entre os juízos e ao princípio da preservação da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Exaurido o stay period sem a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, não se configura a novação do crédito concursal habilitado, subsistindo o interesse processual na execução individual. 2. Superado o stay period sem aprovação do plano, é lícita, nos termos do Tema 769 do STJ, a penhora de percentual do faturamento da empresa em recuperação judicial pelo juízo da execução, condicionada à prévia manifestação do juízo universal sobre a essencialidade (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.195230-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 04/08/2026)”. Assim, o crédito do exequente é concursal, porém a execução terá seu regular prosseguimento até a aprovação do plano da recuperação judicial, se não prorrogado o prazo da suspensão das ações e execuções individuais. Determino que o exequente proceda a habilitação do crédito junto ao MM. Juízo Recuperacional, com a inclusão em quadro de credores. Transitada em julgado essa decisão, intime-se a executada para pagar o débito conforme decisão de ID 10635300662. Não comprovado o pagamento e nos termos da Resolução 805/2015, expeça-se a Certidão de Triagem Centrase. Após, nos termos da Portaria Conjunta nº 1760/PR/2025, §1º, III, providencie a migração do processo para o sistema Eproc e remetam-se os autos à CENTRASE P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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