Publicações do processo

5184273-59.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública - Especializado em Saúde Pública de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5184273-59.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: ANTONIO DA CUNHA GONZALEZ ADVOGADO(A): NATASHA GIACCHIN MINCATO (OAB RS099451) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora postula o bloqueio de valores para o custeio de vaga em Instituição de Longa Permanência para Idosos, indicando o Residencial Vivendas do Guaíba (evento 35, PED LIMINAR_ANT TUTE1). Intimado a cumprir a tutela de urgência, o Município de Porto Alegre requereu a dilação de prazo para resposta (evento 33, ANEXO2). Compulsando os orçamentos juntados pela autora, verifico que o do Residencial Vivendas do Guaíba (R$ 5.900,00 - evento 1, ANEXO14) é o menor entre as instituições apresentadas. Diante do exposto, em face da ausência de providências efetivas que demonstrem o cumprimento da decisão de antecipação de tutela por parte do Ente Municipal, determino o bloqueio do valor de R$ 29.164,13 nas contas do Município de Porto Alegre, via sistema Sisbajud. Tal valor será suficiente para o custeio do acolhimento do autor junto ao Residencial Vivendas do Guaíba no período de agosto de 2026 até janeiro de 2027. Considerando a mensalidade de R$ 5.900,00 e a contrapartida do autor no valor de R$ 486,30, haverá o custeio mensal de R$ 5.413,70 pelo Município. Havendo reajuste do benefício previdenciário, o valor da contrapartida do autor deverá ser reajustado proporcionalmente, mantendo-se o percentual de 30% sobre os seus rendimentos brutos. Ressalto que o bloqueio de valores se dará para seis meses de tratamento, com liberação trimestral dos alvarás, em 02 (duas) parcelas de R$ 15.875,76 cada. Para o mês de agosto, adota-se o valor proporcional de R$ 2.095,63, correspondente a 12 diárias (período de 20/08/2026 a 31/08/2026), a ser confirmado quando da expedição do alvará. Ressalto que a liberação de valores ocorrerá em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 12.923,03 e a segunda no valor de R$ 16.241,10. A expedição do segundo alvará trimestral fica condicionada à correta e integral prestação de contas do trimestre anterior, mediante a juntada mensal das notas fiscais e dos laudos de evolução clínica do paciente. 1. Oficie-se ao estabelecimento, para que: a) ao final de cada mês, emita e remeta a este Juízo a nota fiscal dos serviços prestados em nome do Município de Porto Alegre, acompanhada da nota fiscal referente ao pagamento da contrapartida mensal do paciente e de laudo médico atualizado sobre a condição clínica do autor; b) informe imediatamente a este Juízo a data da efetiva internação, ressaltando-se que para o mês de agosto, o valor da mensalidade foi calculado pro rata die a partir da data de ingresso, presumida em 20/08/2026. Caso a internação ocorra em data posterior, a instituição deverá restituir o valor excedente recebido, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo; c) a fim de facilitar a análise da prestação de contas, as notas fiscais deverão ser expedidas em nome do demandado em mês cheio; com exceção do primeiro mês, que deverá ter custo correspondente aos dias de permanência no estabelecimento; d) fica cientificado de que é vedado o aumento da mensalidade em período inferior a 01 ano a partir do primeiro bloqueio de valores. PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DO SEGUNDO ALVARÁ TRIMESTRAL, deverá a Serventia certificar a regular prestação de contas relativa ao primeiro trimestre, informando os eventos correspondentes. 2. Da prestação de contas, dê-se vista ao demandado somente após o término do período abrangido pelo bloqueio, a fim de evitar tumulto processual. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 3. Com o objetivo de organizar o andamento processual, determino à parte autora a distribuição de Cumprimento Provisório de Decisão, por dependência a este processo principal, no qual deverão ser processados futuros requerimentos de bloqueio de valores para o custeio da internação a partir de fevereiro de 2027. 4. Requisite-se Dossiê Previdenciário do autor. 5. Assinará o Gestor do Cartório, ou quem o substituir legalmente, todos os mandados e ofícios que se fizerem necessários. Intimem-se. Diligências legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.