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TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5184247-79.2022.8.09.0116 COMARCA PADRE BERNARDO EMBARGANTE MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO EMBARGADA MILITINO BARBOSA MAGALHÃES RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA. CONSTRUÇÃO DE PONTE EM VIA PÚBLICA E COLETIVA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 698 DO STF. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA QUANTO AOS MEIOS DE EXECUÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. ARTS. 20 E 22 DA LINDB. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Padre Bernardo contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível da parte autora, rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto e reformou a sentença para condenar o ente municipal à obrigação de construir ponte sobre o Rio do Sal, em ponto de passagem pública e coletiva entre as Fazendas Rio do Sal e Barreirinho, mediante apresentação, após o trânsito em julgado e no prazo de 90 dias, de plano de execução da obra e cronograma físico-financeiro. O Município alega omissões quanto às consequências práticas, financeiras e orçamentárias da medida, às dificuldades da Administração, às soluções alternativas e à inexistência de dever legal específico, bem como contradição entre a preservação da discricionariedade administrativa e a imposição da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não considerar adequadamente os arts. 20 e 22 da LINDB, as consequências financeiras e orçamentárias da decisão, as dificuldades concretas da Administração e as alternativas de travessia; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da discricionariedade técnica administrativa e a determinação de construção da ponte em local identificado nos autos, à luz da separação dos Poderes e do Tema 698 do STF; (iii) determinar se há omissão ou deficiência de fundamentação quanto à existência do dever jurídico municipal de assegurar travessia segura em via pública e coletiva; e (iv) definir se os aclaratórios podem ser acolhidos para fins de rediscussão da matéria ou prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para rediscutir premissas fáticas e jurídicas já examinadas. 4. A intervenção jurisdicional em políticas públicas destinadas à efetivação de direitos fundamentais não viola a separação dos Poderes quando se verifica ausência ou deficiência grave do serviço público, desde que se preserve, como regra, a margem administrativa de escolha dos meios técnicos adequados à realização da finalidade constitucionalmente exigida, conforme os parâmetros do Tema 698 do STF. 5. A omissão municipal possui caráter específico, prolongado e concretamente demonstrado, pois a inspeção judicial constata que a estrada de acesso à Fazenda Barreirinho é vicinal e que o ponto de travessia do Rio do Sal possui uso público e coletivo, afastando a alegação de acesso exclusivamente privado. 6. A ausência de travessia segura compromete concretamente direitos fundamentais de locomoção, saúde, educação e acesso às atividades produtivas, diante das dificuldades suportadas há décadas pelos moradores, do uso de precário “bondinho” suspenso, do afastamento de estudantes do convívio familiar, das dificuldades de atendimento médico e escoamento da produção rural e da extensão significativamente maior do percurso alternativo. 7. A existência de rota alternativa não afasta a omissão administrativa, pois a diligência que a menciona não apresenta elementos concretos sobre distância, duração ou condições de trafegabilidade, enquanto a alegação de percurso superior a 50 km por estradas precárias, em contraste com aproximadamente 15 km pela travessia pretendida, não é infirmada por prova municipal. 8. A passarela pênsil construída sobre o Rio Maranhão, na divisa entre Padre Bernardo e Planaltina de Goiás, não ocasiona perda superveniente do objeto nem constitui solução para a controvérsia, pois se situa em local diverso e não apresenta identidade de objeto, localização ou finalidade com a travessia do Rio do Sal discutida nos autos. 9. A invocação da reserva do possível não impede a tutela jurisdicional quando formulada genericamente, sem demonstração concreta de indisponibilidade orçamentária, impossibilidade financeira, inviabilidade técnica ou existência de políticas públicas concorrentes de prioridade equivalente ou superior. 10. A capacidade demonstrada pelo próprio Município de viabilizar, em parceria com ente municipal vizinho, obra de infraestrutura assemelhada em outra localidade constitui elemento relevante para afastar a alegação abstrata de impossibilidade material ou financeira. 11. Os arts. 20 e 22 da LINDB não impõem o acolhimento de alegações genéricas de dificuldades administrativas, financeiras ou orçamentárias, e as consequências práticas da decisão são consideradas ao se determinar a apresentação de plano de execução e cronograma físico-financeiro, sem imposição de execução imediata, especificações técnicas, método construtivo, modalidade de contratação ou fonte de recursos. 12. A necessidade de estudos técnicos, licenciamento ambiental, previsão orçamentária, licitação e contratação integra o planejamento e a execução administrativa da obra e não constitui obstáculo jurídico ao reconhecimento da obrigação, permanecendo sob responsabilidade do Município a definição dos aspectos técnicos e administrativos pertinentes. 13. A discricionariedade administrativa preservada refere-se aos meios de cumprimento da obrigação, incluindo soluções de engenharia, dimensionamento, materiais, etapas e contratação, e não autoriza o Poder Público a perpetuar omissão que comprometa direitos fundamentais em via pública e coletiva. 14. O dever municipal de assegurar condições mínimas e seguras de trafegabilidade em via de uso público e de proteger os direitos fundamentais envolvidos não depende de lei que determine nominalmente a construção de ponte naquele exato local, de modo que a ordem judicial concretiza deveres constitucionais diante das circunstâncias excepcionais comprovadas nos autos. 15. O acórdão apresenta fundamentação suficiente à luz do art. 489, § 1º, do CPC, pois enfrenta as questões capazes de infirmar sua conclusão, não se exigindo resposta individualizada a todos os argumentos deduzidos pelas partes. 16. A pretensão de nova apreciação da discricionariedade administrativa, da separação dos Poderes, das alternativas de acesso e da capacidade orçamentária municipal traduz tentativa de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios mediante rediscussão de matérias já decididas, providência incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração. 17. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode determinar providência destinada a fazer cessar omissão administrativa específica, prolongada e gravemente lesiva a direitos fundamentais, desde que preserve à Administração a escolha dos meios técnicos e administrativos de execução, em conformidade com o Tema 698 do STF. 2. A reserva do possível não afasta obrigação estatal destinada à proteção de direitos fundamentais quando o ente público não demonstra concretamente a impossibilidade financeira, orçamentária ou técnica de seu cumprimento. 3. A determinação de apresentação de plano de execução e cronograma físico-financeiro, sem imposição judicial de especificações técnicas, método construtivo, contratação ou fonte de recursos, preserva a discricionariedade administrativa quanto aos meios de implementação da política pública. 4. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir premissas fáticas e jurídicas expressamente examinadas no julgamento. 5. Os elementos suscitados nos Embargos de Declaração consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento nas hipóteses previstas no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; LINDB, arts. 20 e 22; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698 da repercussão geral. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5184247-79.2022.8.09.0116 da Comarca de Padre Bernardo, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO e como embargado MILITINO BARBOSA MAGALHÃES. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5184247-79.2022.8.09.0116 COMARCA PADRE BERNARDO EMBARGANTE MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO EMBARGADA MILITINO BARBOSA MAGALHÃES RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO contra o voto proferido por esta Relatora, constante no evento n. 212, que conheceu e deu provimento a Apelação Cível interposta pelo Embargado para rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada em contrarrazões e, no mérito, reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Município de Padre Bernardo na obrigação de fazer consistente em construir ponte sobre o Rio do Sal, no local de passagem pública e coletiva indicado nos autos, entre as Fazendas Rio do Sal e Barreirinho, devendo o Município, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, apresentar ao Juízo de origem plano de execução da obra, com cronograma físico-financeiro, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo a quo na fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento injustificado. Inconformado, aduz o Embargante em suas razões recursais2 que a decisão embargada não merece prosperar em razão da manifesta omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que a determinação de construção de ponte sobre o Rio do Sal não observou adequadamente os parâmetros dos arts. 20 e 22 da LINDB, porquanto deixou de considerar as consequências práticas, financeiras e orçamentárias da medida, bem como as dificuldades reais da gestão pública, envolvendo estudos técnicos, licenciamento ambiental, previsão orçamentária, licitação e contratação. Alega, ainda, omissão quanto à análise de alternativas administrativas, defendendo que o Município já teria implementado infraestrutura de travessia na região e que o acórdão não examinou se essa solução seria suficiente para atingir a finalidade pública pretendida, em observância ao caráter subsidiário da intervenção judicial. Aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois, embora o julgado reconheça a discricionariedade técnica da Administração para definir os meios de execução e determine a apresentação de plano de ação e cronograma físico-financeiro, impõe especificamente a construção de uma ponte em local determinado, o que reputa incompatível com o Tema 698 do STF e com o princípio da separação dos Poderes. Defende também que não houve esclarecimento acerca da existência de dever legal específico de construir a ponte naquele local, distinguindo-se o dever estatal de assegurar condições adequadas de acesso e circulação da imposição de determinado meio material para alcançar essa finalidade. Sustenta, ademais, deficiência de fundamentação à luz do art. 489, §1º, do CPC, diante da ausência de enfrentamento específico das limitações orçamentárias, da discricionariedade administrativa, das soluções alternativas, das consequências práticas da ordem e dos arts. 20 e 22 da LINDB. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados, com manifestação expressa sobre os arts. 20 e 22 da LINDB, arts. 489, §1º, 1.022, II, e 1.025 do CPC e Tema 698 do STF, inclusive para fins de prequestionamento. Intimado, o Embargado ofertou as devidas contrarrazões3, oportunidade em que impugna integralmente as alegativas recursais ventiladas pela parte adversa. Instada a emitir pronunciamento, a douta Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer de lavra do ilustre procurador, Abraão Júnior Miranda Coelho, manifestando que não cabe a intervenção ministerial, visto que, a apreciação dos embargos de declaração é da competência exclusiva do eminente Relator. Em síntese, é o relatório. Passo ao VOTO. Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO contra o acórdão que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido inicial, a fim de condenar o ente municipal na obrigação de fazer consistente na construção de ponte sobre o Rio do Sal, no local de passagem pública e coletiva indicado nos autos, entre as Fazendas Rio do Sal e Barreirinho. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Como cediço, os aclaratórios possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já examinada e decidida. A omissão apta a justificar a integração do julgado configura-se quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante e potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada. A contradição, por sua vez, é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre o entendimento adotado e a tese sustentada pela parte. No caso, o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à aplicação dos arts. 20 e 22 da LINDB, às consequências práticas, financeiras e orçamentárias da determinação judicial, às dificuldades concretas da Administração e à existência de soluções alternativas para assegurar a travessia da população. Aduz, ainda, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, porquanto, embora reconhecida a discricionariedade técnica da Administração, foi imposta a construção de ponte em local determinado, o que, a seu sentir, contrariaria o Tema 698 do Supremo Tribunal Federal e o princípio da separação dos Poderes. Sustenta, igualmente, ausência de enfrentamento quanto à inexistência de dever legal específico de construção da ponte naquele local e deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Todavia, os vícios apontados não se fazem presentes. Com efeito, o acórdão embargado examinou, de forma expressa e fundamentada, tanto a possibilidade de intervenção jurisdicional diante da omissão administrativa quanto as limitações decorrentes da discricionariedade do gestor público, tendo inclusive adotado, como fundamento central da conclusão, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 698 da repercussão geral. Constou expressamente do julgado que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas destinadas à efetivação de direitos fundamentais não viola a separação dos Poderes quando demonstrada ausência ou deficiência grave do serviço público, devendo, como regra, ser preservado espaço de escolha à Administração quanto aos meios técnicos adequados à consecução da finalidade constitucionalmente exigida. Também foi expressamente consignado que a hipótese dos autos não envolve a formulação judicial de política pública ampla ou genérica, mas o reconhecimento de omissão administrativa específica e concretamente demonstrada, relacionada à inexistência de estrutura segura para travessia do Rio do Sal em via reconhecidamente pública e coletiva, circunstância que compromete diretamente o exercício dos direitos fundamentais de locomoção, saúde, educação e acesso às atividades produtivas da população residente na região. A conclusão não decorreu, portanto, de mera substituição da conveniência administrativa por juízo judicial, mas da constatação, à luz do conjunto probatório, de que a inércia municipal ultrapassou os limites legítimos da discricionariedade. Nesse particular, o acórdão ressaltou que a inspeção judicial realizada nos autos constatou que a estrada de acesso à Fazenda Barreirinho é vicinal e que o ponto de passagem sobre o Rio do Sal é de uso público e coletivo, afastando, assim, a tese inicialmente deduzida pelo Município de que se trataria de acesso exclusivamente privado. Igualmente foi enfrentada a alegação relativa à existência de rota alternativa. O julgado registrou que a única diligência que mencionou essa alternativa não apresentou nenhum dado concreto acerca da distância, do tempo necessário ao percurso ou das efetivas condições de trafegabilidade, ao passo que a parte autora sustentou que tal deslocamento demandaria percurso superior a 50 km por estradas em condições precárias, contra aproximadamente 15 km mediante a travessia pretendida, circunstância que não foi infirmada por prova produzida pelo Município. Também se examinou expressamente a obra invocada pelo ente municipal como solução administrativa superveniente. A questão, inclusive, constituiu fundamento para a rejeição da preliminar de perda superveniente do objeto. O acórdão consignou que a obra apresentada pelo Município corresponde a passarela pênsil construída sobre o Rio Maranhão, na divisa entre Padre Bernardo e Planaltina de Goiás, enquanto a obrigação discutida nestes autos refere-se à travessia do Rio do Sal, entre as Fazendas Rio do Sal e Barreirinho, em local distinto e com finalidade igualmente diversa. Logo, não procede a alegação de omissão quanto à apreciação de alternativas administrativas, uma vez que a solução concretamente indicada pelo Município foi expressamente examinada e reputada insuficiente para satisfazer a obrigação discutida na demanda, justamente porque não guarda identidade de objeto, localização ou finalidade com a providência postulada. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto às consequências financeiras e orçamentárias da determinação judicial. O acórdão apreciou expressamente a invocação da reserva do possível, consignando que tal argumento foi deduzido de maneira genérica, sem a apresentação de qualquer elemento concreto destinado a demonstrar indisponibilidade orçamentária, impossibilidade financeira, inviabilidade técnica ou existência de políticas públicas concorrentes dotadas de prioridade equivalente ou superior. Foi ressaltado, ainda, que o próprio Município, no curso da demanda, demonstrou capacidade administrativa para viabilizar, mediante parceria com ente municipal vizinho, obra de infraestrutura de natureza assemelhada em outra localidade, circunstância considerada relevante para afastar a alegação abstrata de impossibilidade material ou financeira. Não se verifica, portanto, afronta aos arts. 20 e 22 da LINDB. A exigência contida nesses dispositivos não significa que toda decisão judicial envolvendo a Administração Pública deva acolher, sem suporte probatório, alegações genéricas de dificuldade financeira, orçamentária ou administrativa. Ao contrário, as consequências práticas da decisão foram consideradas no próprio modo de estruturação da obrigação, uma vez que não se determinou a execução imediata e irrefletida da obra, tampouco se estabeleceram especificações técnicas, método construtivo, modalidade de contratação, fonte de recursos ou procedimento administrativo a ser adotado. O que se determinou foi que, após o trânsito em julgado, o Município apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de execução da obra e cronograma físico-financeiro, exatamente para que a implementação da obrigação seja compatibilizada com as exigências técnicas, financeiras, administrativas e orçamentárias inerentes à atuação do Poder Público. Da mesma forma, a necessidade de estudos técnicos, eventual licenciamento ambiental, previsão orçamentária, licitação e contratação administrativa não configura obstáculo jurídico ao reconhecimento da obrigação. Tais providências inserem-se na fase de planejamento e execução administrativa da obra e permanecem sob responsabilidade do Município, que conserva liberdade para definir, dentro dos parâmetros legais e técnicos pertinentes, a forma adequada de implementação da medida. Por isso, não há a alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Ao reconhecer a discricionariedade técnica da Administração, o acórdão não afirmou que o Município possuiria liberdade para decidir indefinidamente se asseguraria ou não condições mínimas e seguras de travessia em via pública e coletiva. A discricionariedade preservada refere-se aos meios de execução da obrigação, e não à possibilidade de perpetuação da omissão administrativa lesiva a direitos fundamentais. A finalidade juridicamente imposta consiste em assegurar a travessia segura e efetiva do Rio do Sal no ponto de passagem pública e coletiva identificado nos autos. Já as opções de engenharia, o dimensionamento da estrutura, os materiais empregados, as etapas da obra, a forma de contratação e demais aspectos técnicos e administrativos permanecem submetidos à esfera própria de atuação do Poder Executivo. É precisamente nesse sentido que o acórdão determinou a apresentação de plano de execução e cronograma físico-financeiro, preservando margem suficiente de atuação ao administrador e observando os parâmetros estabelecidos no Tema 698 do Supremo Tribunal Federal. Não se cuida, portanto, de ordem judicial que substitua a Administração na definição de aspectos técnicos da política pública, mas de tutela jurisdicional destinada a fazer cessar omissão específica, prolongada e comprovadamente lesiva a direitos fundamentais. Também não prospera a alegação de omissão quanto à inexistência de dispositivo legal que imponha, nominalmente, ao Município a construção de ponte naquele exato local. O acórdão foi expresso ao reconhecer que o dever jurídico do Município, embora não dependa da existência de lei específica ordenando a construção daquela obra individualmente considerada, decorre diretamente do dever estatal de assegurar condições mínimas de trafegabilidade em vias de uso público, bem como de proteger os direitos fundamentais de locomoção e de acesso da população a serviços essenciais do cidadão. A inspeção judicial demonstrou que o local constitui passagem pública e coletiva e que a travessia do Rio do Sal é necessária à continuidade da estrada vicinal. A determinação da obra, portanto, não decorre de criação judicial de competência administrativa inexistente, mas da concretização, diante das circunstâncias excepcionais comprovadas nos autos, dos deveres constitucionais já impostos ao Poder Público. Ademais, o quadro fático delineado no julgamento revela situação que ultrapassa mero desconforto ou pretensão por melhoria de infraestrutura. Conforme registrado no acórdão, os moradores da região convivem há décadas com ausência de travessia segura; utilizavam precário “bondinho” suspenso; estudantes foram obrigados a deixar o convívio familiar para residir mais próximos das escolas; o percurso alternativo pode exigir deslocamento extremamente superior; além de terem sido relatadas dificuldades concretas de acesso a atendimento médico e ao escoamento da produção rural. São circunstâncias que evidenciam comprometimento grave e prolongado de direitos fundamentais, legitimando excepcionalmente o controle jurisdicional da omissão administrativa. Destarte, não há falar em deficiência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais a omissão municipal foi considerada juridicamente relevante, a razão pela qual a rota alternativa não afastava a necessidade da providência, a inexistência de identidade entre a obra construída sobre o Rio Maranhão e aquela objeto da demanda, a ausência de comprovação concreta da reserva do possível e a compatibilidade da ordem judicial com o Tema 698 do Supremo Tribunal Federal. O fato de o acórdão não ter acolhido os argumentos apresentados pelo Município não significa ausência de prestação jurisdicional. Tampouco se exige do julgador resposta individualizada a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu nos autos. Percebe-se, em realidade, que o Embargante pretende conferir aos aclaratórios caráter infringente para obter nova apreciação das premissas fáticas e jurídicas já examinadas, especialmente quanto à discricionariedade administrativa, à separação dos Poderes, à existência de alternativa de acesso e à capacidade orçamentária municipal. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. No que concerne ao prequestionamento, igualmente não há necessidade de acolhimento dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. De todo modo, para afastar qualquer dúvida, consigno que a conclusão adotada não viola os arts. 20 e 22 da LINDB, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, art. 2º da Constituição Federal, nem a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral, dispositivos e precedente que se consideram expressamente examinados para os fins processuais pertinentes. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Diante de todo o exposto, entremostrando-se os presentes recursos como injustificada resistência à decisão combatida, vez que ausentes os requisitos de admissibilidade, REJEITO os embargos opostos, nos termos alhures expendidos. É como VOTO. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 2Vide Evento n. 217. 3 Vide Evento n. 221. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA. CONSTRUÇÃO DE PONTE EM VIA PÚBLICA E COLETIVA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 698 DO STF. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA QUANTO AOS MEIOS DE EXECUÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. ARTS. 20 E 22 DA LINDB. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Padre Bernardo contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível da parte autora, rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto e reformou a sentença para condenar o ente municipal à obrigação de construir ponte sobre o Rio do Sal, em ponto de passagem pública e coletiva entre as Fazendas Rio do Sal e Barreirinho, mediante apresentação, após o trânsito em julgado e no prazo de 90 dias, de plano de execução da obra e cronograma físico-financeiro. O Município alega omissões quanto às consequências práticas, financeiras e orçamentárias da medida, às dificuldades da Administração, às soluções alternativas e à inexistência de dever legal específico, bem como contradição entre a preservação da discricionariedade administrativa e a imposição da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não considerar adequadamente os arts. 20 e 22 da LINDB, as consequências financeiras e orçamentárias da decisão, as dificuldades concretas da Administração e as alternativas de travessia; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da discricionariedade técnica administrativa e a determinação de construção da ponte em local identificado nos autos, à luz da separação dos Poderes e do Tema 698 do STF; (iii) determinar se há omissão ou deficiência de fundamentação quanto à existência do dever jurídico municipal de assegurar travessia segura em via pública e coletiva; e (iv) definir se os aclaratórios podem ser acolhidos para fins de rediscussão da matéria ou prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para rediscutir premissas fáticas e jurídicas já examinadas. 4. A intervenção jurisdicional em políticas públicas destinadas à efetivação de direitos fundamentais não viola a separação dos Poderes quando se verifica ausência ou deficiência grave do serviço público, desde que se preserve, como regra, a margem administrativa de escolha dos meios técnicos adequados à realização da finalidade constitucionalmente exigida, conforme os parâmetros do Tema 698 do STF. 5. A omissão municipal possui caráter específico, prolongado e concretamente demonstrado, pois a inspeção judicial constata que a estrada de acesso à Fazenda Barreirinho é vicinal e que o ponto de travessia do Rio do Sal possui uso público e coletivo, afastando a alegação de acesso exclusivamente privado. 6. A ausência de travessia segura compromete concretamente direitos fundamentais de locomoção, saúde, educação e acesso às atividades produtivas, diante das dificuldades suportadas há décadas pelos moradores, do uso de precário “bondinho” suspenso, do afastamento de estudantes do convívio familiar, das dificuldades de atendimento médico e escoamento da produção rural e da extensão significativamente maior do percurso alternativo. 7. A existência de rota alternativa não afasta a omissão administrativa, pois a diligência que a menciona não apresenta elementos concretos sobre distância, duração ou condições de trafegabilidade, enquanto a alegação de percurso superior a 50 km por estradas precárias, em contraste com aproximadamente 15 km pela travessia pretendida, não é infirmada por prova municipal. 8. A passarela pênsil construída sobre o Rio Maranhão, na divisa entre Padre Bernardo e Planaltina de Goiás, não ocasiona perda superveniente do objeto nem constitui solução para a controvérsia, pois se situa em local diverso e não apresenta identidade de objeto, localização ou finalidade com a travessia do Rio do Sal discutida nos autos. 9. A invocação da reserva do possível não impede a tutela jurisdicional quando formulada genericamente, sem demonstração concreta de indisponibilidade orçamentária, impossibilidade financeira, inviabilidade técnica ou existência de políticas públicas concorrentes de prioridade equivalente ou superior. 10. A capacidade demonstrada pelo próprio Município de viabilizar, em parceria com ente municipal vizinho, obra de infraestrutura assemelhada em outra localidade constitui elemento relevante para afastar a alegação abstrata de impossibilidade material ou financeira. 11. Os arts. 20 e 22 da LINDB não impõem o acolhimento de alegações genéricas de dificuldades administrativas, financeiras ou orçamentárias, e as consequências práticas da decisão são consideradas ao se determinar a apresentação de plano de execução e cronograma físico-financeiro, sem imposição de execução imediata, especificações técnicas, método construtivo, modalidade de contratação ou fonte de recursos. 12. A necessidade de estudos técnicos, licenciamento ambiental, previsão orçamentária, licitação e contratação integra o planejamento e a execução administrativa da obra e não constitui obstáculo jurídico ao reconhecimento da obrigação, permanecendo sob responsabilidade do Município a definição dos aspectos técnicos e administrativos pertinentes. 13. A discricionariedade administrativa preservada refere-se aos meios de cumprimento da obrigação, incluindo soluções de engenharia, dimensionamento, materiais, etapas e contratação, e não autoriza o Poder Público a perpetuar omissão que comprometa direitos fundamentais em via pública e coletiva. 14. O dever municipal de assegurar condições mínimas e seguras de trafegabilidade em via de uso público e de proteger os direitos fundamentais envolvidos não depende de lei que determine nominalmente a construção de ponte naquele exato local, de modo que a ordem judicial concretiza deveres constitucionais diante das circunstâncias excepcionais comprovadas nos autos. 15. O acórdão apresenta fundamentação suficiente à luz do art. 489, § 1º, do CPC, pois enfrenta as questões capazes de infirmar sua conclusão, não se exigindo resposta individualizada a todos os argumentos deduzidos pelas partes. 16. A pretensão de nova apreciação da discricionariedade administrativa, da separação dos Poderes, das alternativas de acesso e da capacidade orçamentária municipal traduz tentativa de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios mediante rediscussão de matérias já decididas, providência incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração. 17. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode determinar providência destinada a fazer cessar omissão administrativa específica, prolongada e gravemente lesiva a direitos fundamentais, desde que preserve à Administração a escolha dos meios técnicos e administrativos de execução, em conformidade com o Tema 698 do STF. 2. A reserva do possível não afasta obrigação estatal destinada à proteção de direitos fundamentais quando o ente público não demonstra concretamente a impossibilidade financeira, orçamentária ou técnica de seu cumprimento. 3. A determinação de apresentação de plano de execução e cronograma físico-financeiro, sem imposição judicial de especificações técnicas, método construtivo, contratação ou fonte de recursos, preserva a discricionariedade administrativa quanto aos meios de implementação da política pública. 4. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir premissas fáticas e jurídicas expressamente examinadas no julgamento. 5. Os elementos suscitados nos Embargos de Declaração consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento nas hipóteses previstas no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; LINDB, arts. 20 e 22; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698 da repercussão geral. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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