Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Paraúna - 2ª Vara Cível · Ato ordinatório
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PARAÚNA
Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível da Comarca de Paraúna-GO
Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000.
ATO ORDINATÓRIO
PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Art. 328a do Provimento Nº 05/2.010 – Corregedoria do TJGO - O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.
Art. 203 do Novo Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Fica a parte Autora intimada para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da citação não efetivada de evento 85.
Paraúna, 4 de setembro de 2026
Estela Filomena Ferro de Siqueira Chaves
Escrivã
(Assinado Digitalmente)
Claudina Barbara Leme de Siqueira Chaves
Escrevente
(Assinado Digitalmente)
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PARAÚNA
Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível da Comarca de Paraúna-GO
Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000.
ATO ORDINATÓRIO
PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Art. 328a do Provimento Nº 05/2.010 – Corregedoria do TJGO - O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.
Art. 203 do Novo Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Fica a parte Autora intimada para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da citação não efetivada de evento 85.
Paraúna, 4 de setembro de 2026
Estela Filomena Ferro de Siqueira Chaves
Escrivã
(Assinado Digitalmente)
Claudina Barbara Leme de Siqueira Chaves
Escrevente
(Assinado Digitalmente)