Publicações do processo

Processo 5184200-13.2020.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5184200-13.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE ALBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS e ao agravo interno da parte autora, interpostos em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de José Alberto da Silva para reconhecer como especiais os períodos de 10/05/1983 a 31/03/1984, 15/02/1984 a 10/01/1987 e 06/05/1987 a 04/04/1994, determinando sua averbação pelo INSS para fins de contagem previdenciária. O embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela parte autora sem comprovação de exposição a agente nocivo, argumentando que o código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 refere-se à atividade de agropecuária, não sendo possível a equiparação da atividade exclusiva na pecuária ou na lavoura (inclusive de cana-de-açúcar) a atividade agropecuária, à luz do entendimento firmado pelo STJ no PUIL 452/PE. Pede o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame o acórdão abordou com clareza a matéria cuja alegação de omissão é apontada, tratando-se, na verdade, do mesmíssimo argumento já suscitado pelo INSS no agravo interno anteriormente julgado por esta Turma. Confira-se o que já constou expressamente do voto condutor do acórdão embargado: "O INSS sustenta que a atividade exclusiva na lavoura de cana-de-açúcar não se enquadra como agropecuária para fins do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, invocando o PUIL 452/PE. Todavia, a decisão agravada examinou com precisão as particularidades de cada período reconhecido: nos interregnos de 10/05/1983 a 31/03/1984, 15/02/1984 a 10/01/1987 e 06/05/1987 a 04/04/1994, o enquadramento decorreu não apenas da atividade na lavoura canavieira, mas da constatação de que os empregadores atuavam no ramo agropecuário — a Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti registrava especialidade empresarial 'Agro-pecuária' — e do entendimento consolidado desta Nona Turma, que reconhece a especialidade do labor no corte e plantio de cana-de-açúcar pela penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. Ademais, esses períodos são todos anteriores a 28/04/1995, marco a partir do qual se exige prova efetiva de exposição a agentes nocivos." E, na sequência, o próprio acórdão citou precedente desta Nona Turma enfrentando especificamente a tese do PUIL 452/PE agora reiterada: "Nesse sentido, a Nona Turma firmou recente entendimento no sentido de reconhecer a especialidade das atividades que envolvam o cultivo e corte da cana-de-açúcar, a utilização de defensivos agrícolas, com exposição à fuligem, em razão da penosidade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), nos termos do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5034071-59.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)" Portanto, verifica-se que a matéria tida por omissa foi expressa e especificamente enfrentada pelo acórdão embargado, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O embargante pretende, em verdade, ver reapreciada tese jurídica já rejeitada, o que é inviável nesta via recursal. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que apreciada a matéria aqui trazida, e mera leitura do acórdão recorrido, até sem atenção, não ensejaria a interposição do presente recurso de embargos de declaração, condeno a autarquia ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ REJEITADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, §2º DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos do INSS e da parte autora, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/05/1983 a 31/03/1984, 15/02/1984 a 10/01/1987 e 06/05/1987 a 04/04/1994, relativos a labor na lavoura canavieira. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade exclusiva na lavoura de cana-de-açúcar como agropecuária, à luz do PUIL 452/PE; e (ii) saber se a reiteração de tese já rejeitada caracteriza caráter protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, §2º do CPC. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressa e especificamente o argumento ora reiterado pelo INSS, examinando as particularidades de cada período reconhecido e o entendimento consolidado desta Nona Turma quanto ao enquadramento da atividade canavieira exercida antes de 28/04/1995, inexistindo a omissão apontada. Constatado o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que a matéria já havia sido integralmente apreciada, sendo a mera leitura do acórdão recorrido suficiente para evidenciar a ausência de omissão, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de rediscussão, em embargos de declaração, de matéria já expressa e especificamente enfrentada no acórdão embargado. 2. A reiteração de tese jurídica já rejeitada, quando a mera leitura do acórdão embargado evidencia a ausência do vício apontado, caracteriza caráter protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, §2º do CPC." _ Dispositivos relevantes citados: arts. 994, 1.022 e 1.026, §2º, do CPC; art. 57, Lei nº 8.213/91; Decreto nº 53.831/1964, código 2.2.1 do Quadro Anexo. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec 5034071-59.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, julgado em 08/08/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ