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5184163-11.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2924877/GO (2025/0154943-5) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO:ALECIO EDUARDO DE ASSIS ADVOGADO:MAISA QUIXABEIRA MACHADO - GO070880 INTERESSADO:VERDAO COMERCIO DE CEREAIS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fl. 113): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. 1) Impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens imóveis, em atenção ao princípio da intervenção mínima, bem como por se tratar de crime de natureza tributária, decorrente do fato gerador e não do delito em si, sendo que referida constrição cautelar tem como escopo garantir indenização cível. 2) Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 132), nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO. 1) Sem amparo nas hipóteses previstas no artigo 619 do CPP, devem ser desprovidos os aclaratórios, mormente quando o objetivo é a reapreciação de matéria expressamente enfrentada. PREQUESTIONAMENTO. 2) O prequestionamento, que se destina a eventual interposição de recursos excepcionais, resta prejudicado ante a inexistência dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios. 3) Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 142/161), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, 2º da Lei n. 8.397/1992 e 619 do Código de Processo Penal. Sustenta que, requerido o sequestro de bens do denunciado e da sociedade empresária para assegurar os efeitos patrimoniais de eventual sentença condenatória, a constrição inicialmente deferida sobre valores depositados em instituições financeiras revelou-se insuficiente diante do prejuízo causado ao erário estadual, razão pela qual postulou a complementação da medida mediante indisponibilidade dos bens imóveis, pedido indeferido ao fundamento de que as medidas assecuratórias penais não seriam instrumento adequado à reparação de danos decorrentes de crimes de natureza tributária, para os quais existiria via específica na medida cautelar fiscal. Argumenta que o sequestro disciplinado pelo Decreto-Lei n. 3.240/1941 foi recepcionado pela Constituição Federal e ostenta regime jurídico e finalidade próprios, pois se volta não apenas ao ressarcimento do erário, mas também ao resguardo dos demais efeitos patrimoniais da condenação - a perda do produto ou do proveito do crime, a pena de multa e as custas processuais -, de modo que sua decretação independe da providência cível e com ela pode conviver, à luz da independência das esferas. Aduz que, diferentemente da cautelar fiscal, cujo deferimento pressupõe a demonstração de atos tendentes a dificultar ou impedir a satisfação do crédito, o sequestro previsto no diploma especial exige tão somente indícios veementes de responsabilidade e a indicação dos bens a serem constritos, sendo prescindível a demonstração do risco de dilapidação patrimonial. Assevera, ainda, ser descabida a invocação do princípio da intervenção mínima, de ordem material e não processual, sobretudo diante da relevância do bem jurídico lesado. Por fim, aponta violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não enfrentou a distinção entre os regimes jurídicos do Decreto-Lei n. 3.240/1941 e da Lei n. 8.397/1992 nem a inaplicabilidade do princípio da intervenção mínima ao caso, requerendo o reconhecimento do prequestionamento ficto, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Pede o provimento do recurso para que, superada a omissão, seja deferido o sequestro requerido com fulcro no Decreto-Lei n. 3.240/1941. O recurso especial foi inadmitido às e-STJ fls. 184/186. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 193/205. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 211/221), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, para conhecer e dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 236/242). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso especial merece prosperar. Colhe-se dos autos que o Ministério Público estadual, em medida assecuratória incidental à ação penal instaurada pela suposta prática do crime do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990 - supressão de ICMS, no montante de R$ 1.348.610,09, mediante omissão da Escrituração Fiscal Digital e de informações devidas à Receita Estadual -, requereu, com fundamento no Decreto-Lei n. 3.240/1941, o sequestro de bens do denunciado e da sociedade empresária por ele administrada. Deferida e efetivada a constrição sobre valores depositados em instituições financeiras, mostrou-se ela insuficiente para fazer frente ao prejuízo apurado, razão pela qual se postulou a complementação da medida por meio da indisponibilidade dos bens imóveis. O pedido foi indeferido em primeiro grau, e o indeferimento veio a ser mantido pelo Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 111): Com efeito, conforme fundamentação do magistrado, a Lei 8.397/1992 (especificamente no art. 2º) prevê medidas assecuratórias de natureza tributária que objetivam garantir a eficácia de futura execução, sendo que as penais não são instrumentos adequados para garantir a efetividade da reparação de danos decorrentes de delitos contra a ordem tributária. Aqui, necessário dizer que o princípio da intervenção mínima condiz com os crimes de natureza tributária, não sendo necessário a utilização dos instrumentos assecuratórios penais. Até porque nos crimes contra a ordem tributária não há prejuízos decorrentes do delito em si mesmo e, sim, como no presente caso, omissão de informação em favor da Fazenda Pública que surge da ocorrência do fato gerador e não da infração penal. Cuida-se a hipótese, pois, de definir o alcance do Decreto-Lei n. 3.240/1941 e sua convivência com a medida cautelar fiscal. Anote-se que os pontos deduzidos nos aclaratórios - a distinção entre o regime do Decreto-Lei n. 3.240/1941 e o da Lei n. 8.397/1992 e a inaplicabilidade do princípio da intervenção mínima - não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar a inexistência dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal e o propósito de rediscussão da causa. Apontada, no recurso especial, a violação desse dispositivo, têm-se por incluídos no acórdão recorrido os elementos suscitados, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Nessa linha, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de que "o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes". (AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018). Superado esse aspecto, tem-se que a premissa adotada na origem destoa da jurisprudência desta Corte. O Decreto-Lei n. 3.240/1941 disciplina especificamente o sequestro dos bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crimes de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública. Por força dessa especialidade, não foi revogado pelos artigos 125 a 133 do Código de Processo Penal e ostenta sistemática própria, conforme assentou este Tribunal ao consignar que: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. DECRETO LEI Nº 3.240/41. LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. 1. A apelação devolve à instância recursal originária o conhecimento de toda a matéria impugnada, embora não tenha sido objeto de julgamento, não ficando o magistrado adstrito aos fundamentos deduzidos no recurso. 2. Não ofende a regra tantum devolutum quantum appellatum, o acórdão que, adotando fundamento diverso do deduzido pelo juiz de primeiro grau, mantem a eficácia da constrição judicial que recaiu sobre bens dos recorrentes com base nas disposições do Decreto-Lei nº 3.240/41, ao invés do contido no art. 126 do Código de Processo Penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, previsto no Decreto Lei nº 3.240/41, tem sistemática própria e não foi revogado pelo Código de Processo Penal em seus arts. 125 a 133, continuando, portanto, em pleno vigor, em face do princípio da especialidade. 4. O art. 3º do Decreto Lei nº 3.240/41 estabelece para a decretação do sequestro ou arresto de bens imóveis e móveis a observância de dois requisitos: a existência de indícios veementes da responsabilidade penal e a indicação dos bens que devam ser objeto da constrição. 6. Com efeito, o sequestro ou arresto de bens previsto na legislação especial pode alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública, diferentemente das idênticas providências cautelares previstas no Código de Processo Penal, que atingem somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa. 7. Tem-se, portanto, um tratamento mais rigoroso para o autor de crime que importa dano à Fazenda Pública, sendo irrelevante, na hipótese, o exame em torno da licitude da origem dos bens passíveis de constrição. 8. No que diz respeito à suposta violação do art. 133 do Código de Processo Penal, observa-se que tal questão não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, não estando, assim, prequestionada (Súmula nº 282/STF). Ainda que assim não fosse, os bens móveis, fungíveis e passíveis de deterioração, podem ser vendidos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ex vi do art. 137, § 1º, do CPP, a fim de assegurar futura aplicação da lei penal. 9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, negado-lhe provimento. (REsp n. 1.124.658/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 22/2/2010). Daí decorre, como consequência necessária, o cabimento da providência justamente na hipótese de crime contra a ordem tributária, sendo assente nesta Corte que a constrição fundada no diploma especial presta-se à recomposição do dano suportado pelo erário. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SEQUESTRO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. REPARAÇÃO DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. VALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sequestro de bens, baseado no Decreto-Lei n. 3.240/1941, é plenamente válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública decorrentes de sonegação fiscal. A instância antecedente explicitou de forma suficiente os requisitos necessários para a manutenção da constrição. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se pode confundir indícios veementes de responsabilidade com cognição exaustiva sobre a autoria delitiva reservada para o final da instrução criminal. O acórdão bem descreve que os créditos fiscais foram constituídos definitivamente na seara administrativa, bem como apontou o exercício dos poderes gerenciais na sociedade empresária no período investigado. 3. A pretensão de rejulgamento da causa não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. No caso, não foi demonstrada nenhuma omissão no acórdão recorrido, cuja finalidade era meramente formalidade para obtenção de prequestionamento. Nesses casos, reconhece-se a deficiência recursal a ensejar a aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.507.910/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.) Em idêntica direção, em julgado recente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SEQUESTRO DE BENS (VALORES E IMÓVEIS). POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALÍNEAS "A" E "C". CABIMENTO. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍCITO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A vigência da Súmula n. 83 do STJ é plena e aplicável aos recursos especiais fundamentados tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido destacou se tratar de complexa investigação de pessoas e empresas voltadas a sonegação fiscal e lavagem de dinheiro oriundo de outros estados. 3. A constrição de bens baseada no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 pode incidir sobre patrimônio lícito do acusado, bem como sobre aqueles indevidamente transmitidos a terceiros, para a finalidade de reparação de danos causados ao erário. 4. A fundamentação per relationem é admitida por esta Corte Superior desde que haja acréscimo de motivação própria pelo juízo. Na hipótese, a instância antecedente assinalou que a Magistrada de primeira instância, ainda que de forma suscinta, apresentou fundamentação própria e suficiente. Portanto, por esse aspecto, a pretensão é inadmissível pelas disposições da Súmula n. 83 do STJ. 5. Nas constrições fundamentadas no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, não é necessária a demonstração concreta do periculum in mora, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Essa foi a posição adotada pelo acórdão recorrido. Aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.089.623/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026). Não é outra a compreensão da Quinta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial na origem, com aplicação das Súmulas n. 83/STJ e n. 284/STF, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Na origem, os agravantes figuram como requeridos em medida cautelar de sequestro proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, vinculada à investigação de crimes contra a ordem tributária praticados no âmbito de empresa, com prejuízo estimado superior a R$ 85.000.000,00. A decisão de primeiro grau deferiu a indisponibilidade de numerário via SISBAJUD e o sequestro de bens imóveis até o limite de R$ 8.930.798,00. 3. A apelação foi conhecida em parte e desprovida, mantendo-se as medidas assecuratórias. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com aplicação das Súmulas n. 83/STJ, n. 284/STF e n. 7/STJ. 4. No agravo regimental, os recorrentes sustentam ter impugnado pormenorizadamente os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade e requerem o provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos autônomos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ, e se há possibilidade de afastamento dos óbices das Súmulas n. 83/STJ, n. 284/STF e n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada não foi atacada de forma específica pelos agravantes, que se limitaram a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos, sem infirmar os fundamentos autônomos relacionados às Súmulas n. 83/STJ e n. 284/STF, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 7. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, subsistiria a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o redimensionamento da medida cautelar de sequestro demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o sequestro previsto no Decreto-lei n. 3.240/1941, em crimes tributários, visa garantir não apenas a reparação do dano, mas também o pagamento de eventual pena de multa e das custas processuais, sendo que o parcelamento tributário não enseja levantamento automático da constrição. 9. O pedido de oposição à inclusão em sessão virtual e de intimação dos patronos para acompanhamento do julgamento foi indeferido, pois, nos termos do art. 184-A do Regimento Interno do STJ, a oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentada e não impede a inclusão do feito em pauta eletrônica quando ausente hipótese de sustentação oral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.037.049/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE QUANDO UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE BENS PROVENIENTES DE ILÍCITO. INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. REEXAME PROBATÓRIO. I - O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu pela presença de indícios veementes de responsabilidade da empresa recorrente de que possa ter sido utilizada para a prática de delitos contra o sistema financeiro, dando ensejo, com isso, o sequestro de bens para salvaguardar eventual execução pelo ente que tenha tido seu patrimônio maculado pelo delito em tela. II - Dessa maneira, cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e probatório a fim de aferir a existência de elementos suficientes a autorizar a aplicação da medida assecuratória em comento, obstando-se, por meio da Súmula 7 desta Corte, revolver tal ato, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório. III - Conforme afirmado pelo Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probante, houve indícios de que a empresa foi utilizada para a prática, em tese, de delito. Assim, ainda que esta não integre o polo passivo da ação penal, é possível a contrição de seus bens, não merecendo, com isso, prosperar o inconformismo da parte. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.637.352/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018). Confrontada com essa orientação, não se sustenta a razão de decidir do acórdão recorrido. Afirmar que, nos crimes contra a ordem tributária, o prejuízo decorre do fato gerador e não do delito, e daí extrair a inadequação da constrição penal, equivale a subtrair do Decreto-Lei n. 3.240/1941 exatamente o campo para o qual foi editado, pois o diploma não cuida de outra coisa senão dos "crimes de que resulta prejuízo para a fazenda pública". A tese conduziria ao esvaziamento integral da norma especial em sua hipótese típica de incidência, o que não se concilia com a reiterada afirmação, por esta Corte, de sua plena validade para o ressarcimento de prejuízos oriundos de sonegação fiscal. De outro lado, tampouco socorre o julgado a invocação do princípio da intervenção mínima. Trata-se de diretriz dirigida à seleção dos bens jurídicos merecedores de tutela penal e à conformação dos tipos incriminadores, não à escolha dos instrumentos processuais disponíveis no processo penal já legitimamente instaurado. Recebida a denúncia por crime contra a ordem tributária - e, portanto, resolvida em sentido afirmativo a questão da intervenção do direito penal -, seria contraditório recusar à persecução assim inaugurada os meios assecuratórios que a própria lei lhe confere. Convém atentar, por fim, que a existência da medida cautelar fiscal prevista no artigo 2º da Lei n. 8.397/1992 não exclui nem torna desnecessário o sequestro penal. Os institutos têm pressupostos e âmbitos distintos: a cautelar fiscal, ação autônoma de natureza tributária, condiciona-se às situações taxativamente enumeradas no referido dispositivo e volta-se exclusivamente a garantir o resultado útil da execução fiscal; o sequestro do Decreto-Lei n. 3.240/1941 reclama apenas indícios veementes de responsabilidade e a indicação dos bens, prescinde da demonstração concreta de risco de dilapidação e serve, além da recomposição do dano, ao resguardo dos demais efeitos patrimoniais da condenação criminal. Na mesma direção, manifestou-se o Ministério Público Federal à e-STJ fl. 240: A existência da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397/92, não afasta a possibilidade de decretação do sequestro penal, pois são instrumentos com regimes jurídicos e finalidades que, embora possam ter pontos de contato, são distintos e podem coexistir, especialmente considerando a independência das esferas cível e penal. O sequestro do DL 3.240/41 visa, primordialmente, assegurar os efeitos penais e cíveis da condenação criminal, incluindo a reparação do dano à Fazenda Pública. Dessa forma, ao indeferir o pedido de indisponibilidade de bens imóveis com base na suposta inadequação do sequestro penal para crimes tributários, o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito, afastada a premissa da inadequação, nos crimes contra a ordem tributária, da medida assecuratória disciplinada no Decreto-Lei n. 3.240/1941. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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