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5184158-25.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5184158-25.2025.8.13.0024/MGAUTOR: GABRIELA COBUCCI VIOL ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DIAS MORAIS (OAB MG208203) RÉU: DAIANE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): AMANDA ELIA GARCIA (OAB SP425068) RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): SILVIO HUMBERTO PINTO ARANTES (OAB MG061128) ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar a inexistência de responsabilidade pessoal da autora, Gabriela Cobucci Viol (CPF n. 106.921.126-50), pelos débitos, encargos e obrigações bancárias contraídos pela pessoa jurídica Nutricoaching Comércio Eletrônico e Treinamentos Ltda. (CNPJ n. 39.649.011/0001-32) perante a ré Sicoob Credicom ? Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde do Brasil Ltda.; II) determinar que a ré Sicoob Credicom se abstenha de promover atos de cobrança ou de lançar restrições cadastrais em desfavor do CPF da autora referentes aos débitos exclusivos da referida sociedade empresária, sob pena de incidência de multa cominatória a ser oportunamente fixada em sede de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; III) julgar improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

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