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5184145-39.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5184145-39.2026.8.21.0001/RS RÉU: CELCOIN SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos, conforme disposto no artigo 1023, parágrafo 2º, do CPC. Após, voltem para decisão.

  2. Intimação

    TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5184145-39.2026.8.21.0001/RSAUTOR: ADERSON HECK RIBEIRO ADVOGADO(A): CELINNE MADRUGA COPETTI (OAB RS121600) RÉU: CELCOIN SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) SENTENÇA Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1873589 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,13% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.

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