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5184082-28.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5184082-28.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por Denny William de Oliveira em desfavor de Itaú Unibanco S.A, partes qualificadas. Narra na inicial que o autor abriu uma conta digital junto a instituição bancária requerida, optando por essa modalidade de conta em razão das tarifas reduzidas e serviços essenciais. Afirma que em novembro de 2023, percebeu que sua conta foi alterada para uma conta Uniclass, sem qualquer solicitação ou autorização de sua parte. Alega que esta alteração resultou na cobrança de tarifas mais elevadas, além da inclusão de serviços que o autor não utilizava e nem desejava contratar. Expõe que utilizava a conta do Itaú para realizar investimentos em ações. Aduz, que em agosto de 2024, recebeu correspondência do banco réu informando que sua conta bancária seria fechada. Esclarece que compareceu a uma agência onde foi informado que o encerramento se daria, diante da falta de movimentação da conta. Explica que informou a atendente que possuía uma carteira de investimento em ações e que não estava conseguindo acessá-la e que apesar das tentativas de transferência das ações, não obteve retorno ou solução. Diante disso, requer em sede de tutela de urgência que seja reestabelecido sua conta bancária que foi fechada e liberado o acesso à carteira de investimentos. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a inversão do ônus da prova. Decisão proferida no ev. 10 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferiu a liminar, designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Foi realizada audiência de conciliação (ev. 21), no entanto, em razão da ausência da ré, a tentativa de composição restou frustrada. O Banco requerido apresentou sua contestação (ev. 21). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade do encerramento da conta, sustentando que agiu no exercício regular de um direito, com base na autonomia da vontade e nas condições gerais do contrato, que permitem a rescisão unilateral por qualquer das partes. Afirmou ter notificado o autor previamente, por meio de carta postada em 06/08/2024, para um encerramento efetivado em 30/08/2024, respeitando o prazo de 30 dias corridos previsto na Resolução 4.753/2019 do BACEN. Alegou que o saldo remanescente de R$ 0,10 foi disponibilizado por ordem de pagamento. Aduz que o encerramento foi motivado por suspeita de fraude bancária, relacionada a transações ocorridas em fevereiro de 2021. Concluiu pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela ausência de dano material ou moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou extratos, a carta de encerramento, o comprovante de postagem e a ordem de pagamento. Impugnação à contestação (ev. 29). Em atendimento ao despacho judicial do mov. 48, que determinou a comprovação dos investimentos financeiros supostamente bloqueados, o autor manifestou no ev. 51. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, não necessitando de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. De início, quanto à preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, rejeito-a. Ressalto que o deferimento da assistência judiciária pressupõe a análise do contexto fático existente à época da concessão, que somente será afastado com robusta prova em contrário. Desta forma, não apresentadas provas em sentido contrário, afasto a impugnação e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na legalidade do encerramento unilateral da conta corrente do autor e, principalmente, nas consequências advindas deste ato, notadamente suposto bloqueio de acesso à sua carteira de investimentos. O réu, por sua vez, sustenta a regularidade do encerramento, afirmando que o procedimento encontra amparo contratual e na regulamentação do Banco Central, bem como que o autor foi previamente comunicado por meio de carta encaminhada ao endereço cadastrado. Logo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, que, por sua vez, se enquadra no conceito de fornecedor. Aplica-se, portanto, ao caso o regime de responsabilidade previsto no CDC, inclusive quanto ao dever de adequada prestação dos serviços e de informação ao consumidor. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a relação contratual estabelecida entre as partes não impede, por si só, o encerramento unilateral da conta pela instituição financeira. A contratação de serviços bancários constitui relação de trato continuado e por prazo indeterminado, não impondo ao banco a obrigação de mantê-la indefinidamente, desde que observadas as disposições contratuais e as normas que regulamentam a matéria. No caso dos autos, as Condições Gerais da Conta Universal Itaú, acostadas no evento nº 22, arquivo 05, estabelecem, em sua cláusula 10ª, a possibilidade de encerramento da conta por iniciativa de qualquer das partes, mediante comunicação por escrito. Desse modo, o próprio contrato prevê a possibilidade de extinção da relação contratual, não havendo, portanto, obrigação de manutenção indefinida da conta. Aliás, o fato de a relação jurídica ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor não implica a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente pela instituição financeira. Isso porque, embora o art. 39, IX, do CDC considere abusivo recusar a prestação de serviços a quem se disponha a contratá-los mediante pronto pagamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, essa disposição não se aplica aos contratos bancários de conta-corrente, diante das características próprias dessa relação contratual e da regulamentação específica da atividade bancária. Destaco: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. ART. 39, IX, CDC. NÃO APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.733.345/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Assim, a indicação de “falta de interesse comercial” como justificativa para o encerramento não torna, por si só, irregular a conduta da instituição financeira. Não se exige, em princípio, que o banco demonstre ao correntista razões internas de natureza comercial ou estratégica para exercer a faculdade de resilição, desde que não haja abuso de direito ou violação às normas aplicáveis. Cumpre destacar, nesse ponto, que cabe ao Conselho Monetário Nacional, por meio da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil, disciplinar o funcionamento das instituições financeiras, conforme previsto na Lei nº 4.595/1964. Nessa linha, a Resolução CMN nº 4.753/2019 disciplina o encerramento das contas de depósito. O art. 5º, inciso I, estabelece, como providência mínima para o encerramento, a comunicação entre as partes acerca da intenção de rescindir o contrato, enquanto o inciso IV, alínea “a”, prevê que a instituição deve informar ao titular o prazo para adoção das providências relativas à rescisão, limitado a 30 (trinta) dias corridos. O inciso V, por sua vez, determina a comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o encerramento unilateral da conta bancária, quando precedido de notificação regular, não configura, por si só, ato ilícito ou falha na prestação do serviço. No julgamento do AgInt no AREsp nº 1.478.859/SP, a Corte assentou que o encerramento do contrato de conta-corrente constitui direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. Destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (acerca da possibilidade da rescisão unilateral do contrato, bem como da inexistência de dano moral indenizável) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.1. A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII). Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia. A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.2. Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) Outrossim, este Tribunal de Justiça já decidiu ser plenamente possível o encerramento unilateral do contrato de conta-corrente pela instituição bancária, desde que o correntista seja previamente comunicado acerca da intenção de encerramento, não havendo ilicitude ou abuso de direito quando comprovada a regularidade da notificação. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE. DESINTERESSE COMERCIAL. DIREITO SUBJETIVO EXERCITÁVEL POR QUALQUER DAS PARTES CONTRATANTES. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO DESINTERESSE COMERCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. A parte autora alegou bloqueio indevido de valores e encerramento unilateral de conta-corrente sem comunicação prévia pela instituição financeira. 2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consumidor possui direito subjetivo ao restabelecimento da conta bancária; e (ii) saber se a conduta da instituição financeira enseja o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O encerramento unilateral de conta bancária é legítimo (art. 473, caput, CC) desde que a instituição financeira proceda à notificação do cliente, permitindo-lhe tempo hábil para reorganizar suas finanças, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1478859/SP. O consumidor não possui direito subjetivo ao restabelecimento dos serviços bancários, ainda que o Banco tenha errado no encerramento da conta, caso em que deve suportar o ônus dessa desídia. 5. As Resoluções nº 2.025/1993 e 4.753/2019 do Banco Central do Brasil dispõem que o encerramento unilateral de conta bancária deve ser precedido de comunicação ao consumidor, sob pena de abusividade. 6. A instituição financeira não comprovou ter comunicado previamente o correntista sobre o encerramento da conta, tampouco justificou o bloqueio simultâneo à comunicação do desinteresse na manutenção da relação entre as partes. 7. O bloqueio de recursos financeiros por longo período e sem aviso prévio configura falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança. 8. Caracterizada a falha do serviço e o abalo aos direitos da personalidade, mostra-se devida a reparação por dano moral, fixado em R$ 3.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9. Sobre o valor da condenação incidem juros de mora a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, no percentual de 1% ao mês até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, conforme o art. 406 do CC, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, além de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), com percentual nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, também nos termos da nova redação dada pela Lei 14.905/2024. 10. A sucumbência parcial e recíproca justifica a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 3.000,00, rateado entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser benefício da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. O consumidor não possui direito subjetivo ao restabelecimento dos serviços bancários. 2. O encerramento unilateral de conta bancária é legítimo desde que a instituição financeira proceda à notificação prévia do cliente, lhe permitindo tempo hábil para reorganizar suas finanças, sob pena de configurar falha na prestação do serviço. 3. O bloqueio indevido e prolongado de valores depositados gera dano moral indenizável.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5776622-72.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/04/2025 11:23:26) Assim sendo, no caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra que o réu observou o procedimento aplicável. Conforme já mencionado, as Condições Gerais da Conta Universal Itaú, acostadas no evento nº 22, arquivo 05, estabelecem que o encerramento da conta deve ser comunicado por escrito. O réu juntou comprovante de postagem de correspondência datada de 6/08/2024, destinada a comunicar o autor acerca do início do procedimento de encerramento da conta, conforme documentos acostados no evento nº 22, arquivo 04, que foi encaminhado para o endereço fornecido pelo autor, o mesmo indicado na inicial. Desse modo, resta demonstrada a ciência do autor acerca do encerramento da conta, não havendo razão para sustentar a ausência de comunicação prévia. Não há, nos elementos constantes dos autos, demonstração de que a comunicação tenha sido encaminhada a endereço incorreto ou diverso daquele informado pelo autor. Ao contrário, os documentos apresentados pelas próprias partes evidenciam que a instituição financeira adotou providência concreta para comunicar previamente o correntista acerca do encerramento da conta. Desse modo, não se verifica encerramento abrupto ou desprovido de comunicação prévia. Também não há demonstração de que o autor tenha sido privado de prazo razoável para adotar as providências necessárias decorrentes do encerramento da conta. No tocante aos alegado investimentos, ressalto que, a inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). No presente caso, o autor não juntou aos autos nenhum documento hábil a comprovar o investimento em ações supostamente bloqueado pela parte requerida, limitando-se a acostar aos autos apenas printscreen de conversas via aplicativo de mensagens Whatsapp, supostamente travadas com a central de atendimento do requerido, aonde sequer é possível verificar a autoria do contato. Oportunizado prazo para o autor juntar aos autos documentos que comprovem o investimento financeiro que teria sido bloqueado, se limitou a juntar prints de tela (ev. 51), sem que seja possível aferir quem é o titular da suposta carteira de investimentos. Por outro lado, a instituição financeira junto extrato completo da conta bancária do autor (ev. 22, arq. 02), comprovando que inexistia saldo. Embora o encerramento da conta possa ter causado transtornos ao autor, inclusive pela necessidade de abertura de nova conta bancária, tais circunstâncias, diante da regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira, não são suficientes para caracterizar falha na prestação do serviço. Da mesma forma, a alegação de que a situação lhe causou abalo emocional, ainda que considerada a circunstância familiar narrada na inicial, não conduz, por si só, à conclusão de existência de dano moral indenizável, especialmente porque não demonstrada conduta ilícita ou abusiva do réu. Nesse sentido: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ABUSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais, c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em que a autora buscava a reativação de sua conta bancária e indenização por danos morais, alegando o bloqueio indevido e a falta de comunicação por parte do banco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira agiu de forma abusiva ao bloquear a conta da autora e se esta possui direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito de a instituição financeira encerrar unilateralmente a conta do correntista é legítimo, desde que respeitada a notificação prévia e os requisitos legais, conforme a Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central.4. No caso em questão, a instituição financeira notificou a autora sobre o encerramento da conta, cumprindo os requisitos legais e contratuais.5. A simples frustração da autora em relação ao bloqueio de sua conta não configura dano moral indenizável, por inexistência de ato ilícito, tendo em vista que cumpriu as determinações legais com a notificação da autora antes do fechamento da conta.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos vertidos na exordial.Tese de julgamento: 1. O encerramento unilateral de conta bancária é legítimo, desde que respeitada a notificação prévia e os requisitos legais. 2. A mera frustração em relação ao bloqueio de conta não configura dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 14 e art. 6º, III; CC/2002, arts. 421, 473; Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; STJ. REsp 1538831/DF; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; DJe 17/08/2015; TJGO 5515963-28.2017.8.09.0051, Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 16/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5169768-34.2020.8.09.0122, Rel. Des(a). Anderson Máximo de Holanda, DJe19/07/2021, DJe de 19/07/2021; TJGO, AC 5647319-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> 11ª Câmara Cível, 5698870-72.2023.8.09.0111, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/01/2025 14:58:25) Ademais, o autor não demonstrou a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, tampouco a realização de tentativas excessivas ou desproporcionais para solucionar a situação, de modo a evidenciar prejuízo autônomo decorrente da conduta do réu. Dessa forma, considerando que a instituição financeira exerceu faculdade contratualmente prevista, observou o procedimento aplicável e comprovou a prévia comunicação do autor, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cuja cobrança ficará suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações devidas. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5184082-28.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por Denny William de Oliveira em desfavor de Itaú Unibanco S.A, partes qualificadas. Narra na inicial que o autor abriu uma conta digital junto a instituição bancária requerida, optando por essa modalidade de conta em razão das tarifas reduzidas e serviços essenciais. Afirma que em novembro de 2023, percebeu que sua conta foi alterada para uma conta Uniclass, sem qualquer solicitação ou autorização de sua parte. Alega que esta alteração resultou na cobrança de tarifas mais elevadas, além da inclusão de serviços que o autor não utilizava e nem desejava contratar. Expõe que utilizava a conta do Itaú para realizar investimentos em ações. Aduz, que em agosto de 2024, recebeu correspondência do banco réu informando que sua conta bancária seria fechada. Esclarece que compareceu a uma agência onde foi informado que o encerramento se daria, diante da falta de movimentação da conta. Explica que informou a atendente que possuía uma carteira de investimento em ações e que não estava conseguindo acessá-la e que apesar das tentativas de transferência das ações, não obteve retorno ou solução. Diante disso, requer em sede de tutela de urgência que seja reestabelecido sua conta bancária que foi fechada e liberado o acesso à carteira de investimentos. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a inversão do ônus da prova. Decisão proferida no ev. 10 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferiu a liminar, designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Foi realizada audiência de conciliação (ev. 21), no entanto, em razão da ausência da ré, a tentativa de composição restou frustrada. O Banco requerido apresentou sua contestação (ev. 21). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade do encerramento da conta, sustentando que agiu no exercício regular de um direito, com base na autonomia da vontade e nas condições gerais do contrato, que permitem a rescisão unilateral por qualquer das partes. Afirmou ter notificado o autor previamente, por meio de carta postada em 06/08/2024, para um encerramento efetivado em 30/08/2024, respeitando o prazo de 30 dias corridos previsto na Resolução 4.753/2019 do BACEN. Alegou que o saldo remanescente de R$ 0,10 foi disponibilizado por ordem de pagamento. Aduz que o encerramento foi motivado por suspeita de fraude bancária, relacionada a transações ocorridas em fevereiro de 2021. Concluiu pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela ausência de dano material ou moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou extratos, a carta de encerramento, o comprovante de postagem e a ordem de pagamento. Impugnação à contestação (ev. 29). Em atendimento ao despacho judicial do mov. 48, que determinou a comprovação dos investimentos financeiros supostamente bloqueados, o autor manifestou no ev. 51. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, não necessitando de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. De início, quanto à preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, rejeito-a. Ressalto que o deferimento da assistência judiciária pressupõe a análise do contexto fático existente à época da concessão, que somente será afastado com robusta prova em contrário. Desta forma, não apresentadas provas em sentido contrário, afasto a impugnação e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na legalidade do encerramento unilateral da conta corrente do autor e, principalmente, nas consequências advindas deste ato, notadamente suposto bloqueio de acesso à sua carteira de investimentos. O réu, por sua vez, sustenta a regularidade do encerramento, afirmando que o procedimento encontra amparo contratual e na regulamentação do Banco Central, bem como que o autor foi previamente comunicado por meio de carta encaminhada ao endereço cadastrado. Logo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, que, por sua vez, se enquadra no conceito de fornecedor. Aplica-se, portanto, ao caso o regime de responsabilidade previsto no CDC, inclusive quanto ao dever de adequada prestação dos serviços e de informação ao consumidor. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a relação contratual estabelecida entre as partes não impede, por si só, o encerramento unilateral da conta pela instituição financeira. A contratação de serviços bancários constitui relação de trato continuado e por prazo indeterminado, não impondo ao banco a obrigação de mantê-la indefinidamente, desde que observadas as disposições contratuais e as normas que regulamentam a matéria. No caso dos autos, as Condições Gerais da Conta Universal Itaú, acostadas no evento nº 22, arquivo 05, estabelecem, em sua cláusula 10ª, a possibilidade de encerramento da conta por iniciativa de qualquer das partes, mediante comunicação por escrito. Desse modo, o próprio contrato prevê a possibilidade de extinção da relação contratual, não havendo, portanto, obrigação de manutenção indefinida da conta. Aliás, o fato de a relação jurídica ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor não implica a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente pela instituição financeira. Isso porque, embora o art. 39, IX, do CDC considere abusivo recusar a prestação de serviços a quem se disponha a contratá-los mediante pronto pagamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, essa disposição não se aplica aos contratos bancários de conta-corrente, diante das características próprias dessa relação contratual e da regulamentação específica da atividade bancária. Destaco: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. ART. 39, IX, CDC. NÃO APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.733.345/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Assim, a indicação de “falta de interesse comercial” como justificativa para o encerramento não torna, por si só, irregular a conduta da instituição financeira. Não se exige, em princípio, que o banco demonstre ao correntista razões internas de natureza comercial ou estratégica para exercer a faculdade de resilição, desde que não haja abuso de direito ou violação às normas aplicáveis. Cumpre destacar, nesse ponto, que cabe ao Conselho Monetário Nacional, por meio da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil, disciplinar o funcionamento das instituições financeiras, conforme previsto na Lei nº 4.595/1964. Nessa linha, a Resolução CMN nº 4.753/2019 disciplina o encerramento das contas de depósito. O art. 5º, inciso I, estabelece, como providência mínima para o encerramento, a comunicação entre as partes acerca da intenção de rescindir o contrato, enquanto o inciso IV, alínea “a”, prevê que a instituição deve informar ao titular o prazo para adoção das providências relativas à rescisão, limitado a 30 (trinta) dias corridos. O inciso V, por sua vez, determina a comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o encerramento unilateral da conta bancária, quando precedido de notificação regular, não configura, por si só, ato ilícito ou falha na prestação do serviço. No julgamento do AgInt no AREsp nº 1.478.859/SP, a Corte assentou que o encerramento do contrato de conta-corrente constitui direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. Destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (acerca da possibilidade da rescisão unilateral do contrato, bem como da inexistência de dano moral indenizável) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.1. A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII). Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia. A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.2. Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) Outrossim, este Tribunal de Justiça já decidiu ser plenamente possível o encerramento unilateral do contrato de conta-corrente pela instituição bancária, desde que o correntista seja previamente comunicado acerca da intenção de encerramento, não havendo ilicitude ou abuso de direito quando comprovada a regularidade da notificação. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE. DESINTERESSE COMERCIAL. DIREITO SUBJETIVO EXERCITÁVEL POR QUALQUER DAS PARTES CONTRATANTES. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO DESINTERESSE COMERCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. A parte autora alegou bloqueio indevido de valores e encerramento unilateral de conta-corrente sem comunicação prévia pela instituição financeira. 2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consumidor possui direito subjetivo ao restabelecimento da conta bancária; e (ii) saber se a conduta da instituição financeira enseja o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O encerramento unilateral de conta bancária é legítimo (art. 473, caput, CC) desde que a instituição financeira proceda à notificação do cliente, permitindo-lhe tempo hábil para reorganizar suas finanças, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1478859/SP. O consumidor não possui direito subjetivo ao restabelecimento dos serviços bancários, ainda que o Banco tenha errado no encerramento da conta, caso em que deve suportar o ônus dessa desídia. 5. As Resoluções nº 2.025/1993 e 4.753/2019 do Banco Central do Brasil dispõem que o encerramento unilateral de conta bancária deve ser precedido de comunicação ao consumidor, sob pena de abusividade. 6. A instituição financeira não comprovou ter comunicado previamente o correntista sobre o encerramento da conta, tampouco justificou o bloqueio simultâneo à comunicação do desinteresse na manutenção da relação entre as partes. 7. O bloqueio de recursos financeiros por longo período e sem aviso prévio configura falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança. 8. Caracterizada a falha do serviço e o abalo aos direitos da personalidade, mostra-se devida a reparação por dano moral, fixado em R$ 3.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9. Sobre o valor da condenação incidem juros de mora a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, no percentual de 1% ao mês até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, conforme o art. 406 do CC, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, além de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), com percentual nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, também nos termos da nova redação dada pela Lei 14.905/2024. 10. A sucumbência parcial e recíproca justifica a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 3.000,00, rateado entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser benefício da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. O consumidor não possui direito subjetivo ao restabelecimento dos serviços bancários. 2. O encerramento unilateral de conta bancária é legítimo desde que a instituição financeira proceda à notificação prévia do cliente, lhe permitindo tempo hábil para reorganizar suas finanças, sob pena de configurar falha na prestação do serviço. 3. O bloqueio indevido e prolongado de valores depositados gera dano moral indenizável.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5776622-72.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/04/2025 11:23:26) Assim sendo, no caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra que o réu observou o procedimento aplicável. Conforme já mencionado, as Condições Gerais da Conta Universal Itaú, acostadas no evento nº 22, arquivo 05, estabelecem que o encerramento da conta deve ser comunicado por escrito. O réu juntou comprovante de postagem de correspondência datada de 6/08/2024, destinada a comunicar o autor acerca do início do procedimento de encerramento da conta, conforme documentos acostados no evento nº 22, arquivo 04, que foi encaminhado para o endereço fornecido pelo autor, o mesmo indicado na inicial. Desse modo, resta demonstrada a ciência do autor acerca do encerramento da conta, não havendo razão para sustentar a ausência de comunicação prévia. Não há, nos elementos constantes dos autos, demonstração de que a comunicação tenha sido encaminhada a endereço incorreto ou diverso daquele informado pelo autor. Ao contrário, os documentos apresentados pelas próprias partes evidenciam que a instituição financeira adotou providência concreta para comunicar previamente o correntista acerca do encerramento da conta. Desse modo, não se verifica encerramento abrupto ou desprovido de comunicação prévia. Também não há demonstração de que o autor tenha sido privado de prazo razoável para adotar as providências necessárias decorrentes do encerramento da conta. No tocante aos alegado investimentos, ressalto que, a inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). No presente caso, o autor não juntou aos autos nenhum documento hábil a comprovar o investimento em ações supostamente bloqueado pela parte requerida, limitando-se a acostar aos autos apenas printscreen de conversas via aplicativo de mensagens Whatsapp, supostamente travadas com a central de atendimento do requerido, aonde sequer é possível verificar a autoria do contato. Oportunizado prazo para o autor juntar aos autos documentos que comprovem o investimento financeiro que teria sido bloqueado, se limitou a juntar prints de tela (ev. 51), sem que seja possível aferir quem é o titular da suposta carteira de investimentos. Por outro lado, a instituição financeira junto extrato completo da conta bancária do autor (ev. 22, arq. 02), comprovando que inexistia saldo. Embora o encerramento da conta possa ter causado transtornos ao autor, inclusive pela necessidade de abertura de nova conta bancária, tais circunstâncias, diante da regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira, não são suficientes para caracterizar falha na prestação do serviço. Da mesma forma, a alegação de que a situação lhe causou abalo emocional, ainda que considerada a circunstância familiar narrada na inicial, não conduz, por si só, à conclusão de existência de dano moral indenizável, especialmente porque não demonstrada conduta ilícita ou abusiva do réu. Nesse sentido: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ABUSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais, c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em que a autora buscava a reativação de sua conta bancária e indenização por danos morais, alegando o bloqueio indevido e a falta de comunicação por parte do banco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira agiu de forma abusiva ao bloquear a conta da autora e se esta possui direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito de a instituição financeira encerrar unilateralmente a conta do correntista é legítimo, desde que respeitada a notificação prévia e os requisitos legais, conforme a Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central.4. No caso em questão, a instituição financeira notificou a autora sobre o encerramento da conta, cumprindo os requisitos legais e contratuais.5. A simples frustração da autora em relação ao bloqueio de sua conta não configura dano moral indenizável, por inexistência de ato ilícito, tendo em vista que cumpriu as determinações legais com a notificação da autora antes do fechamento da conta.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos vertidos na exordial.Tese de julgamento: 1. O encerramento unilateral de conta bancária é legítimo, desde que respeitada a notificação prévia e os requisitos legais. 2. A mera frustração em relação ao bloqueio de conta não configura dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 14 e art. 6º, III; CC/2002, arts. 421, 473; Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; STJ. REsp 1538831/DF; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; DJe 17/08/2015; TJGO 5515963-28.2017.8.09.0051, Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 16/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5169768-34.2020.8.09.0122, Rel. Des(a). Anderson Máximo de Holanda, DJe19/07/2021, DJe de 19/07/2021; TJGO, AC 5647319-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> 11ª Câmara Cível, 5698870-72.2023.8.09.0111, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/01/2025 14:58:25) Ademais, o autor não demonstrou a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, tampouco a realização de tentativas excessivas ou desproporcionais para solucionar a situação, de modo a evidenciar prejuízo autônomo decorrente da conduta do réu. Dessa forma, considerando que a instituição financeira exerceu faculdade contratualmente prevista, observou o procedimento aplicável e comprovou a prévia comunicação do autor, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cuja cobrança ficará suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações devidas. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03

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