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TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5184028-48.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CHRISTIAN GREGORY DE SOUZA ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) DESPACHO/DECISÃO Demonstrada a hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Registre-se no sistema. Recebo a inicial. Inobstante a regra do art. 334 do CPC/15, o cotidiano forense tem demonstrado que, a autocomposição, que vem sendo norte do Poder Judiciário mesmo antes da vigência da Lei 13.105/15, não vem obtendo resultado relevante ao início do feito. As audiências aprazadas tomam boa parte da pauta, sem obter um resultado minimamente relevante. Por outro lado, o fluxo de processos judiciais é crescente, o que evidencia uma incrustada cultura de litigiosidade, fator outro que dificulta a autocomposição, apesar de o Judiciário não medir esforços para o atingimento da pacificação social. Tais fatores culminam em uma conflagração da máquina judiciária; inexiste pauta a curto prazo para, antes mesmo da citação, agendamento da audiência que o predito artigo determina, o que poderá ser feito após a angularização do feito, se houver efetivo interesse na composição da lide, por ambas as partes, a ser conduzida por este juízo ou encaminhados os autos ao CEJUSC. Isso considerado, aliado ao desinteresse expresso demonstrado pela parte autora na inicial, deixo de aprazar, em um primeiro momento, a audiência do art. 334 do CPC. Assim, a parte ré fica citada eletronicamente, observando-se, para o início do prazo contestacional de 15 dias, os arts. 335, III e 231, todos do CPC. Com a resposta, vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias (art. 350 do CPC). Desde já, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
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