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5183992-25.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Ato ordinatório

    Estado de Goiás - Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5183992-25.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203 §4º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e atento ao Provimento nº 48/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás promovo o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte executada para, no prazo de 05( cinco) dias, esclarecer a petição do evento 147. Goiânia, 8 de setembro de 2026 ANNE CAROLINA FERREIRA BRANDÃO Analista Judiciário 1º Grau - Cível 20

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5183992-25.2022.8.09.0051 Classe: Cumprimento de sentença Evento: Extinção do processo - integral pagamento Polo ativo: DETRAN Polo passivo: SISTEMA CENTRO OESTE DE RADIOFUSÃO LTDA EPP Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, quanto aos honorários advocatícios. Decisão proferida em evento 129 determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa (art. 523, caput do CPC ). Na sequência, o SISTEMA CENTRO OESTE DE RADIOFUSÃO LTDA. – EPP juntou aos autos comprovante de depósito no valor de R$ 3.806,44 (três mil e oitocentos e seis reais e quarenta e quatro centavos). Por fim, o DETRAN/GO pugnou pela extinção do processo em razão do adimplemento do débito pelo executado [ev. 140]. O processo veio concluso em 01/07/2026. É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No presente caso, verifica-se que houve o pagamento integral da dívida, tendo em vista que o valor referente aos honorários advocatícios foi transferido para a conta indicada, conforme manifestação do exequente em evento 140. Diante do exposto, uma vez satisfeita a obrigação pelo pagamento integral do débito, extingo a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Logo, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Proceda-se à UPJ com as diligências necessárias. Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

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