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5183980-26.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5183980-26.2025.8.21.0001/RS AUTOR: CAROLINE LIMA DE MELLO ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GUERRA DE MEDEIROS (OAB RS117878) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer a realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo para localização da parte ré e, subsidiariamente, a citação por edital. Indefiro, por ora, os pedidos. Conforme já consignado no Evento 62, a citação por edital constitui medida excepcional, devendo ser precedida do esgotamento razoável das diligências destinadas à localização da parte ré. Embora a autora relate as providências já adotadas, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de justificar a realização das pesquisas judiciais anteriormente indeferidas ou, desde logo, o deferimento da citação editalícia. O fato de a pessoa jurídica encontrar-se com situação cadastral inapta, bem como o insucesso das diligências realizadas nos endereços conhecidos, não autoriza, isoladamente, a conclusão de que se encontra em local ignorado ou incerto, sobretudo diante da necessidade de preservação do contraditório e da excepcionalidade da citação por edital. Assim, mantenho a determinação constante do Evento 62, devendo a parte autora prosseguir nas diligências extrajudiciais que entender cabíveis para localização da ré e de seu representante legal, comprovando nos autos os resultados obtidos. Por ora, fica igualmente indeferido o pedido de citação por edital, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso demonstrado o efetivo esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis. Intime-se.

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