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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5183906-83.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADA: LÉA MARIANA MURICI AYRES
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da atualização de saldo de conta PASEP. O embargante aponta omissão quanto aos critérios legais para elaboração dos cálculos, à consideração de saques e levantamentos de rendimentos e à aplicação de dispositivos da Lei Complementar nº 26/1975 e do Decreto nº 9.978/2019, além de requerer o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão apresenta omissão quanto aos critérios legais de atualização do saldo da conta PASEP e à consideração de saques e rendimentos na apuração do saldo; e (ii) saber se a oposição dos embargos de declaração permite o prequestionamento das matérias suscitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não há omissão no acórdão embargado. As alegações apresentadas traduzem discordância quanto à solução adotada e pretendem o reexame do julgado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
5. A discordância quanto à análise realizada pelo órgão julgador deve ser deduzida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à revisão do acerto ou desacerto da decisão.
6. O art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que os elementos suscitados pela parte nos embargos de declaração são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o reexame do julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A simples oposição de embargos de declaração permite o prequestionamento da matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, desde que presentes, segundo o tribunal superior, os pressupostos nele previstos."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.025 e 81;
LC nº 26/1975;
Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º, I, “b” e “c”.
Jurisprudência relevante citada:
TJGO, Apelação Cível nº 5288198-49.2021.8.09.0076, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 14.08.2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5183906-83.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADA: LÉA MARIANA MURICI AYRES
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A ao acórdão (movimentação 149) que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível, oriunda da ação de indenização por danos materiais, tendo como requerente LÉA MARIANA MURICI AYRES, ora embargada, assentado nos seguintes termos:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE, INCOMPETÊNCIA, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 1.150 E 1.387. PASEP. PERÍCIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE SALDO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por participante do PASEP contra o Banco do Brasil, alegando diferenças de atualização do saldo da conta, administrada pela instituição entre 1971 e 1989. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 13.691,31.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a preclusão das alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade do CDC e distribuição do ônus da prova; (ii) se a pretensão indenizatória está prescrita, à luz do Tema n. 1.387 do STJ; e (iii) se é válida a prova pericial que fundamentou a condenação por diferenças na remuneração da conta PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade do CDC e distribuição do ônus da prova encontram-se preclusas, por já terem sido decididas em Agravo de Instrumento n. 5958233-55.2024.8.09.0051, sem notícia de reforma do Acórdão. 4. A prescrição não ocorreu, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional, conforme o Tema n. 1.387 do STJ, é a data do saque integral do principal (24/6/2015), tendo a ação sido ajuizada em 15/3/2024, antes do decênio previsto no art. 205 do CC. 5. O laudo pericial, que apurou as diferenças na remuneração da conta PASEP, é válido, pois adotou metodologia compatível com o objeto da demanda, observou os critérios legais de remuneração do Fundo PIS/PASEP e as impugnações do apelante não demonstraram inconsistência técnica ou erro aritmético capaz de infirmar a prova oficial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade do CDC e distribuição do ônus da prova encontram-se preclusas, por terem sido decididas em Agravo de Instrumento. 2. O prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na gestão de conta PASEP tem início com o saque integral do principal, conforme Tema n. 1.387 do STJ, e não ocorre se a ação é ajuizada dentro do decênio legal após o saque. 3. Mantém-se o laudo pericial que apurou diferenças na remuneração de conta PASEP quando sua metodologia é compatível com o objeto da demanda, os critérios legais do Fundo PIS/PASEP são observados, e as impugnações apresentadas pela parte não demonstram erro técnico ou aritmético capaz de infirmá-lo."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 2º, 373, 927, III; CC, art. 205; LC n. 26/1975, arts. 4º, 4º-A;
Jurisprudências relevantes citadas:
STJ, Tema n. 1.150;
STJ, Tema n. 1.387;
TJGO, Agravo de Instrumento n. 5426893-05.2024.8.09.0164, Relator Desembargador RICARDO PRATA, julgado em 15/07/2024, data de publicação: 15/7/2024.
Em suas razões, o embargante alega omissão e realiza prequestionamento ao Acórdão embargado.
Alega que o acórdão foi omisso ao não observar os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor e pela Lei Complementar nº 26/1975 para a elaboração dos cálculos da conta PASEP.
Afirma que os cálculos apresentados pela parte embargada estariam em desacordo com a legislação aplicável, defendendo a necessidade de observância dos índices legais de atualização e da incidência dos juros remuneratórios de 3% ao ano. Argumenta, ainda, que a utilização de índices diversos daqueles previstos na legislação não encontra amparo legal.
Aponta, ainda, omissão do acórdão quanto à alegação de existência de saques e levantamentos de rendimentos que deveriam ser considerados na apuração do saldo da conta PASEP. Sustenta que a Lei Complementar nº 26/1975 autorizava o levantamento anual dos valores correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), de modo que tais pagamentos, assim como eventual saque total realizado em hipóteses legalmente admitidas, deveriam ser considerados para a correta composição do saldo devido.
Aduz que os embargos também possuem finalidade de prequestionamento, visando possibilitar eventual interposição de Recurso Especial. Para tanto, invoca a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, requerendo manifestação expressa acerca das matérias suscitadas e dos dispositivos legais indicados, especialmente os artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.978/2019, o artigo 884 do Código de Processo Civil e a Lei Complementar nº 26/1975.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e corrigido o erro da decisão embargada quanto à observância dos critérios legais para elaboração dos cálculos da conta PASEP.
É o relatório, passo ao VOTO:
Os embargos de declaração serão somente opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre-me salientar que a obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial.
A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial.
Dito isto, desde já, examinando as razões dos aclaratórios, vejo que os vícios apontados não estão presentes.
Constata-se que não há questões a serem analisadas.
Na verdade, pretende o embargante o reexame do julgado.
Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional.
Outrossim, cumpre reiterar, que eventual discordância da análise do Julgador a respeito do caso deve a parte buscar a via recursal própria.
Por fim, a parte embargante pretende o prequestionamento da matéria discutida, em razão de tal requisito ser necessário para o cabimento dos Recursos Especial e Extraordinário.
O Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025:
“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Sobre o assunto, confira-se o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça:
(...) 3. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, a simples oposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso. 4. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5288198- 49.2021.8.09.0076, Minha Relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023)
Assim, não configurada as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incomportável, na espécie, a pretensão da parte embargante.
Ressalto que a interposição de novo recurso, com caráter manifestamente protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conhecidos os embargos de declaração, REJEITO-OS; mantendo-se incólume o Acórdão embargado, por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto.
Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
(9p/11)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5183906-83.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADA: LÉA MARIANA MURICI AYRES
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5183906-83.2024.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como embargante o BANCO DO BRASIL S/A e como embargada LÉA MARIANA MURICI AYRES.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, o Dr. Gilmar Luiz Coelho, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5183906-83.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADA: LÉA MARIANA MURICI AYRES
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da atualização de saldo de conta PASEP. O embargante aponta omissão quanto aos critérios legais para elaboração dos cálculos, à consideração de saques e levantamentos de rendimentos e à aplicação de dispositivos da Lei Complementar nº 26/1975 e do Decreto nº 9.978/2019, além de requerer o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão apresenta omissão quanto aos critérios legais de atualização do saldo da conta PASEP e à consideração de saques e rendimentos na apuração do saldo; e (ii) saber se a oposição dos embargos de declaração permite o prequestionamento das matérias suscitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não há omissão no acórdão embargado. As alegações apresentadas traduzem discordância quanto à solução adotada e pretendem o reexame do julgado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
5. A discordância quanto à análise realizada pelo órgão julgador deve ser deduzida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à revisão do acerto ou desacerto da decisão.
6. O art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que os elementos suscitados pela parte nos embargos de declaração são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o reexame do julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A simples oposição de embargos de declaração permite o prequestionamento da matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, desde que presentes, segundo o tribunal superior, os pressupostos nele previstos."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.025 e 81;
LC nº 26/1975;
Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º, I, “b” e “c”.
Jurisprudência relevante citada:
TJGO, Apelação Cível nº 5288198-49.2021.8.09.0076, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 14.08.2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5183906-83.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADA: LÉA MARIANA MURICI AYRES
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A ao acórdão (movimentação 149) que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível, oriunda da ação de indenização por danos materiais, tendo como requerente LÉA MARIANA MURICI AYRES, ora embargada, assentado nos seguintes termos:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE, INCOMPETÊNCIA, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 1.150 E 1.387. PASEP. PERÍCIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE SALDO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por participante do PASEP contra o Banco do Brasil, alegando diferenças de atualização do saldo da conta, administrada pela instituição entre 1971 e 1989. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 13.691,31.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a preclusão das alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade do CDC e distribuição do ônus da prova; (ii) se a pretensão indenizatória está prescrita, à luz do Tema n. 1.387 do STJ; e (iii) se é válida a prova pericial que fundamentou a condenação por diferenças na remuneração da conta PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade do CDC e distribuição do ônus da prova encontram-se preclusas, por já terem sido decididas em Agravo de Instrumento n. 5958233-55.2024.8.09.0051, sem notícia de reforma do Acórdão. 4. A prescrição não ocorreu, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional, conforme o Tema n. 1.387 do STJ, é a data do saque integral do principal (24/6/2015), tendo a ação sido ajuizada em 15/3/2024, antes do decênio previsto no art. 205 do CC. 5. O laudo pericial, que apurou as diferenças na remuneração da conta PASEP, é válido, pois adotou metodologia compatível com o objeto da demanda, observou os critérios legais de remuneração do Fundo PIS/PASEP e as impugnações do apelante não demonstraram inconsistência técnica ou erro aritmético capaz de infirmar a prova oficial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade do CDC e distribuição do ônus da prova encontram-se preclusas, por terem sido decididas em Agravo de Instrumento. 2. O prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na gestão de conta PASEP tem início com o saque integral do principal, conforme Tema n. 1.387 do STJ, e não ocorre se a ação é ajuizada dentro do decênio legal após o saque. 3. Mantém-se o laudo pericial que apurou diferenças na remuneração de conta PASEP quando sua metodologia é compatível com o objeto da demanda, os critérios legais do Fundo PIS/PASEP são observados, e as impugnações apresentadas pela parte não demonstram erro técnico ou aritmético capaz de infirmá-lo."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 2º, 373, 927, III; CC, art. 205; LC n. 26/1975, arts. 4º, 4º-A;
Jurisprudências relevantes citadas:
STJ, Tema n. 1.150;
STJ, Tema n. 1.387;
TJGO, Agravo de Instrumento n. 5426893-05.2024.8.09.0164, Relator Desembargador RICARDO PRATA, julgado em 15/07/2024, data de publicação: 15/7/2024.
Em suas razões, o embargante alega omissão e realiza prequestionamento ao Acórdão embargado.
Alega que o acórdão foi omisso ao não observar os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor e pela Lei Complementar nº 26/1975 para a elaboração dos cálculos da conta PASEP.
Afirma que os cálculos apresentados pela parte embargada estariam em desacordo com a legislação aplicável, defendendo a necessidade de observância dos índices legais de atualização e da incidência dos juros remuneratórios de 3% ao ano. Argumenta, ainda, que a utilização de índices diversos daqueles previstos na legislação não encontra amparo legal.
Aponta, ainda, omissão do acórdão quanto à alegação de existência de saques e levantamentos de rendimentos que deveriam ser considerados na apuração do saldo da conta PASEP. Sustenta que a Lei Complementar nº 26/1975 autorizava o levantamento anual dos valores correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), de modo que tais pagamentos, assim como eventual saque total realizado em hipóteses legalmente admitidas, deveriam ser considerados para a correta composição do saldo devido.
Aduz que os embargos também possuem finalidade de prequestionamento, visando possibilitar eventual interposição de Recurso Especial. Para tanto, invoca a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, requerendo manifestação expressa acerca das matérias suscitadas e dos dispositivos legais indicados, especialmente os artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.978/2019, o artigo 884 do Código de Processo Civil e a Lei Complementar nº 26/1975.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e corrigido o erro da decisão embargada quanto à observância dos critérios legais para elaboração dos cálculos da conta PASEP.
É o relatório, passo ao VOTO:
Os embargos de declaração serão somente opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre-me salientar que a obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial.
A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial.
Dito isto, desde já, examinando as razões dos aclaratórios, vejo que os vícios apontados não estão presentes.
Constata-se que não há questões a serem analisadas.
Na verdade, pretende o embargante o reexame do julgado.
Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional.
Outrossim, cumpre reiterar, que eventual discordância da análise do Julgador a respeito do caso deve a parte buscar a via recursal própria.
Por fim, a parte embargante pretende o prequestionamento da matéria discutida, em razão de tal requisito ser necessário para o cabimento dos Recursos Especial e Extraordinário.
O Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025:
“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Sobre o assunto, confira-se o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça:
(...) 3. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, a simples oposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso. 4. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5288198- 49.2021.8.09.0076, Minha Relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023)
Assim, não configurada as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incomportável, na espécie, a pretensão da parte embargante.
Ressalto que a interposição de novo recurso, com caráter manifestamente protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conhecidos os embargos de declaração, REJEITO-OS; mantendo-se incólume o Acórdão embargado, por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto.
Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
(9p/11)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5183906-83.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADA: LÉA MARIANA MURICI AYRES
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5183906-83.2024.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como embargante o BANCO DO BRASIL S/A e como embargada LÉA MARIANA MURICI AYRES.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, o Dr. Gilmar Luiz Coelho, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.