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5183883-18.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5183883-18.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: JULIANA TEIXEIRA FRANCO CPF: 065.573.476-75 RÉU: RICARDO ALEXANDRE GOMES CPF: 035.814.196-61 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de consignação em pagamento, na qual a autora aduz que celebrou com o requerido, em Julho de 2016, contrato de compra e venda tendo por objeto veículo automotor: Renault Sandero – EXP 1.6 – ano de fabricação 2013-2014 – placa OQM-083, o qual seria pago em 60 parcelas de R$1.160,00 (mil, cento e sessenta reais). Narra que no ano de 2019 e 2020 atrasou algumas parcelas do pagamento, de modo que o demandado apresentou, em 17 de Abril de 2020, um Termo Aditivo ao contrato que estabelecia o saldo devedor da autora no valor de R$12.200,00 (doze mil e duzentos reais), o qual seria pago em 16 parcelas, sendo 15 parcelas de R$800,00 (oitocentos reais) e a última no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais). Alega que já cumpriu com 7 parcelas do aditivo, restando a quantia de R$6.600,00, na qual o demandado se recusa a receber. Pugna pela procedência da consignação e depósito do saldo restante. Requer assistência judiciária gratuita. Faz os pedidos de praxe, valora a causa e junta documentos. Justiça gratuita deferida em ID 9649541458. A parte ré apresentou contestação (ID 10309657668) aduzindo, preliminarmente, que a alegação de vício no termo aditivo contratual estaria alcançada pela preclusão consumativa e defendendo o adimplemento substancial das obrigações sob o argumento de que realizou pagamento superior ao teto estipulado no instrumento modificativo, postulando pela improcedência integral da demanda. Em impugnação à peça de defesa (ID 10325430630), o autor rechaçou integralmente as teses defensivas, sustentando a tempestiva aplicação dos efeitos da revelia e pugnando pela procedência dos pedidos inaugurais; Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10668761346), as partes concordaram expressamente com a desnecessidade de dilação probatória em audiência de instrução ou realização de perícia complexa, tendo o autor requerido o julgamento antecipado do mérito fundamentando a suficiência da prova puramente documental acostada aos autos (ID 10734078796), ao passo que a requerida requereu a admissão e a valoração do acervo probatório produzido na demanda consignatória conexa na qualidade de prova emprestada (ID 10734105294). Ademais, verifica-se que a requerida propôs em Juízo ação de consignação em pagamento (autos nº 5183883-18.2021.8.13.0024) objetivando ver declarada a quitação do contrato de compra e venda do veículo mediante o depósito judicial da quantia controversa de seis mil e seiscentos reais (ID 6986238035), correspondente ao remanescente das obrigações nos limites definidos pelo aditivo celebrado, sob a tese de recusa imotivada do alienante em receber os valores pactuados e de recusa na entrega do correspondente documento único de transferência. Concernente ao histórico defensivo e à verificação das contestações, constata-se que na ação de consignação conexa o requerido apresentou contestação e reconvenção (ID 10105734363), alegando a existência do sobredito erro de cálculo contratual e cobrando a diferença das trinta prestações remanescentes subtraídas da avença aditiva, além do ressarcimento de encargos fiscais relativos ao ano de 2020. Em relação à defesa apresentada nos autos da ação de cobrança, a peça de defesa (ID 10309657668) restou protocolada após o transcurso do lapso temporal peremptório contado do aperfeiçoamento da citação por correio (ID 10251522303), ensejando a decretação formal dos efeitos processuais típicos da revelia. No que tange aos incidentes e providências de assistência judiciária, observa-se que nos autos da ação consignatória conexa deferiu-se inicialmente o benefício da gratuidade de justiça à requerente (ID 9649541458). Todavia, na ação de cobrança, o autor formalizou impugnação em desfavor do pedido de assistência judiciária requerido pela ré (ID 10356313162), demonstrando, por meio de relatórios de movimentação financeira obtidos via Sisbajud (IDs 10564453171 e 10564447425), um expressivo fluxo mensal incompatível com o estado de hipossuficiência econômica declarado, o que gerou decisão interlocutória suspendendo e indeferindo provisoriamente a benesse a esta última (ID 10668761346). Ainda, constata-se que o juízo proferiu anteriormente sentença de procedência dos pedidos inaugurais da ação de consignação em pagamento (ID 10350494371), declarando a extinção das obrigações contratuais em favor da adquirente, a qual foi cassada, para que se realize o julgamento conjunto das demandas (ID 10532685519). DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Inicialmente, saliento que os feitos conexos (autos nº 5183883-18.2021.8.13.0024 e 5112121-34.2024.8.13.0024 ) serão saneados em conjunto na presente decisão. Analisando a prejudicial de mérito de preclusão consumativa arguida pela requerida sob o fundamento de que o decurso do tempo teria extinguido o direito do autor de postular a retificação de erro material inserido no termo aditivo, conclui-se que tal discussão se confunde intimamente com o próprio mérito da controvérsia e será analisado em sede de sentença. No que tange ao incidente de impugnação e revogação da justiça gratuita formulado pelo autor em face da benesse outrora deferida à requerida, conclui-se que o pleito do autor deve ser rejeitado. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à requerida encontra amparo jurídico na presunção de hipossuficiência econômica gerada pela correspondente declaração firmada em consonância com o artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (ID 10356313162 e ID 8755308039). A análise integrada de ambos os feitos conexos, em atenção aos princípios do amplo acesso à justiça e da isonomia de tratamento, demonstra que a manutenção da gratuidade é medida imperiosa para assegurar a ampla defesa e o contraditório na fase recursal de ambas as demandas, de modo que se impõe afastar a pretensão de revogação. Pelo exposto, com esteio no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, este juízo rejeita a impugnação e revogação da justiça gratuita oferecida pelo autor, mantendo incólume a assistência judiciária gratuita outrora concedida em proveito da requerida. Relativamente à revelia da requerida nos autos da ação de cobrança, verifica-se que o aviso de recebimento notificando a citação foi regularmente acostado aos autos conexos em vinte e quatro de junho de dois mil e vinte e quatro (ID 10251522303), iniciando-se o decurso do prazo peremptório que expirou de forma incontroversa em meados de julho do mesmo ano. A peça de contestação, contudo, somente veio a ser protocolada em dezessete de setembro de dois mil e vinte e quatro (ID 10309657668), caracterizando manifesta extemporaneidade. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ratifico a revelia decretada e rejeito a contestação extemporânea oferecida pela requerida. Saliento, que em conformidade com o artigo 346, parágrafo único, do diploma instrumental civil e pacífica orientação do Tribunal Superior (Súmula nº 231 do STF), que a revelia não obsta que a requerida intervenha no feito no estado em que este se encontra, preservando-se sua legitimidade para debater matérias de ordem pública, produzir defesas de direito e acompanhar a valoração do acervo probatório documental existente. Fixo como pontos controvertidos: a) a caracterização ou não de vício de consentimento derivado de erro de cálculo/erro material na elaboração da Cláusula Segunda do Termo Aditivo firmado pelas partes; b) a subsistência de saldo devedor pendente de adimplemento por parte da requerida em favor do autor e sua exata expressão aritmética, deduzidos os pagamentos efetivamente demonstrados e consolidados nos fólios; c) a ocorrência ou não de preclusão temporal do direito do autor de exigir a retificação do vício material de cálculo contido no aditivo contratual celebrado de comum acordo; d) a exigibilidade e imputação de obrigação de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores e taxas do exercício de dois mil e vinte sobre o automóvel Renault/Sandero preto, placa OQM-0838; e) a caracterização da licitude ou da abusividade na recusa de recebimento das parcelas pelo credor e a consequente eficácia liberatória do depósito judicial efetuado na ação de consignação em pagamento em apenso. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na ocorrência de erro material aritmético de sua redação e na existência de saldo devedor remanescente, e incumbindo à requerida o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, traduzido no tempestivo cumprimento do aditivo contratual assinado e na ocorrência de preclusão. Ainda, verifica-se que ambas as partes abdicaram expressamente da produção de provas orais ou de natureza pericial, manifestando sua anuência para com o julgamento baseado nas provas documentais acostadas aos autos. Por fim, defiro o requerimento formulado pela requerida no sentido de admitir e valorar os elementos documentais de prova produzidos na ação de consignação em pagamento conexa como prova emprestada (artigo 372 do Código de Processo Civil), assegurado o pleno contraditório e ampla defesa. Diante de todo o exposto, este juízo declara o feito saneado e em condições de julgamento. Intimem-se as partes, de forma unificada e inequívoca, para que, no prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais escritos. Decorrido o prazo legal assinalado, com ou sem a juntada de manifestações, certifique-se a tempestividade e promova-se a conclusão conjunta de ambos os autos (nº 5112121-34.2024.8.13.0024 e nº 5183883-18.2021.8.13.0024) para fins de prolação de sentença unificada e simultânea. Cumpra-se. Intimem-se. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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