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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5183859-63.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 RÉU: WALLEY DE SOUZA CPF: 724.876.906-15 DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente em ID 10618898009, na qual, após ciência do resultado negativo da pesquisa INFOJUD, requer a adoção de novas medidas destinadas à localização de patrimônio da parte executada, consistentes em pesquisa pela CNIB, consulta ao CCS-BACEN e obtenção de informações relativas à DOI e ao DITR/CAFIR. Decido. I – CNIB Quanto ao pedido de pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destaca-se a existência de sistema próprio para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, mediante acesso eletrônico ao site RI Digital (www.ridigital.org.br), criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. As informações disponibilizadas no referido sistema são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante cadastro e pagamento da respectiva contraprestação. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa perante a CNIB. Caso a parte exequente reitere o requerimento, fica, desde já, intimada para diligenciar acerca da existência de bens imóveis de propriedade da parte executada por meio do RI Digital e apresentar, no prazo de 15 dias, a documentação pertinente que justifique a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. II – CCS-BACEN O CCS- BACEN possui natureza eminentemente cadastral, destinada à identificação dos relacionamentos mantidos por clientes com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se prestando, ordinariamente, à pesquisa de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. No caso, não foram demonstrados indícios concretos de ocultação patrimonial que justifiquem a utilização excepcional da ferramenta. A mera frustração das pesquisas patrimoniais ordinárias não é suficiente para tanto. Nesse sentido, o TJMG firmou entendimento de que o acesso ao CCS-BACEN em processos cíveis constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de elementos concretos de ocultação de patrimônio (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0145.08.437333-4/007, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 08/04/2026). Portanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao CCS-BACEN. III – DOI e DITR/CAFIR Constata-se que já foi realizada pesquisa de declarações de imposto de renda da parte executada pelo sistema INFOJUD, em ID 10613672892, sem resultado útil. Todavia, a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI possui objeto distinto da declaração de imposto de renda, pois reúne informações relativas às operações imobiliárias comunicadas à Receita Federal pelos respectivos responsáveis, podendo revelar aquisições, alienações e outras transações de interesse à execução. A exequente pretende especificamente a obtenção dessas informações. Diante disso, DEFIRO a pesquisa da DOI em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. Por outro lado, a consulta ao DITR/CAFIR, por se restringir essencialmente à identificação de imóveis rurais e diante da possibilidade de pesquisa imobiliária diretamente pelo RI Digital, mostra-se adequada apenas subsidiariamente. Assim, POSTERGO a análise do pedido de pesquisa DITR/CAFIR, que poderá ser reapreciado após o resultado da DOI e, se for o caso, mediante comprovação das diligências realizadas pela parte exequente no RI Digital. Não há necessidade, neste momento, de renovação da pesquisa de IRPF, diante da consulta já realizada em ID 10613672892. Cumpra-se a pesquisa DOI. Após a juntada do resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP
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