2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5183817-09.2019.8.13.0024/MG EXECUTADO: SILVIA DA CRUZ MESSIAS ADVOGADO(A): RONALDO ALVARENGA DE SOUZA BARROS (OAB MG183764) EXECUTADO: RONALDO MESSIAS ADVOGADO(A): RONALDO ALVARENGA DE SOUZA BARROS (OAB MG183764) DESPACHO 1. Trata-se de pedido de descadastramento de patrono (evento 113, DOC1). Ocorre que não restou comprovada a ciência inequívoca da parte executada acerca da renúncia, uma vez que o documento juntado ao evento 108, DOC2 refere-se à citação oriunda em outro feito de honorários, conforme já mencionado em despacho de evento 109, DOC1. Diante da ausência de prova, indefiro o pedido de descadastramento do referido patrono da parte executada. Saliento, ainda, que até que haja a efetiva comprovação da ciência, permanece válida a representação processual, com prosseguimento regular do feito. 2. Considerando a petição inicial de cumprimento de sentença (evento 70, DOC1), intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado e das custas processuais, se houver, sob pena de o montante da execução ser acrescido de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Advirta-se o devedor de que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual, em regra, não suspenderá a execução (art. 520, §1º e art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. A intimação deverá ser realizada: (i) via DJE, na pessoa do advogado constituído; (ii) pessoalmente (por carta), caso não tenha advogado ou já tenha transcorrido o prazo de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC); (iii) ou por edital, caso se trate de réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, IV, CPC). 3. Caso haja depósito de quantia incontroversa pelo devedor, feita a título de pagamento definitivo e não de caução, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, observadas as cautelas legais. 4. Em caso de inércia e/ou inadimplemento, certifique-se, emita-se certidão de triagem e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para cooperação com a presente Vara Cível, conforme dispõe a Resolução nº 805/2015 do TJMG. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito