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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5183813-09.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: HINGRID DA SILVA PERES ADVOGADO(A): DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Hingrid da Silva Peres em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, decorrente de sentença que limitou os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, descaracterizou a mora e determinou a restituição dos valores cobrados em excesso. A obrigação de fazer consiste na readequação das parcelas vincendas para R$ 49,68. A parte executada foi pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação, tendo transcorrido o prazo sem qualquer providência. Reconhecido o descumprimento, incidiram as astreintes de R$ 200,00 por dia, limitadas a 30 dias, totalizando R$ 6.000,00. Considerando que as astreintes vencidas constituem obrigação de pagar quantia certa e que o presente feito possui por objeto obrigação de fazer, a cobrança do valor de R$ 6.000,00 deverá ser realizada em novo cumprimento de sentença. Como a obrigação de readequação das parcelas permanece descumprida, renovo a multa de R$ 200,00 por dia descumprido por mais 30 dias, sem prejuízo de posterior revisão e adoção de outras medidas coercitivas, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 139, IV, do CPC. Assim, reconheço o descumprimento da obrigação de fazer, certifico as astreintes em R$ 6.000,00, e determino a renovação da multa pelo período subsequente. Decorrido o novo prazo, venham os autos conclusos para análise das medidas cabíveis.
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