2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5183786-15.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N APELADO: NILSON DIAS PEREIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 371149562, que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada, reduzindo o tempo de serviço especial declarado e indeferindo a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada; a decisão ainda negou provimento ao recurso adesivo do autor. Nas razões do recurso, sustenta a autarquia previdenciária não comprovada a especialidade da atividade exercida pelo autor em lavoura de cana-de-açúcar. Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno para julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. O INSS defende não comprovada a especialidade dos períodos trabalhados pelo autor em lavoura de cana-de-açúcar. A respeito dos referidos interstícios, da decisão recorrida constou o seguinte: Período: de 09/05/1988 a 22/10/1988 Empresa: Agropecuária Cresciumal S/A Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 126150054 - Pág. 9); CNIS (ID 126150055); DIRBEN-8030 (ID 126150054 - Pág. 58-59) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do formulário apresentado que o autor trabalhou em lavoura de cana-de-açúcar, sujeito a calor, poeira e herbicidas. Nele indicou-se a existência de laudo técnico. A atividade em questão, exercida em estabelecimento agrícola, comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade (Anexo 13 da NR-15). Compostos os hidrocarbonetos aromáticos de anéis benzênicos integram o Grupo 1 (agentes confirmados cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Nessa espia, segundo o INSS mesmo (item 1, "d", do Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS), "a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes". Sobre o tema, reporto-me a elucidativo artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho: De Abreu, Dirce et al. "A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural". Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: http://hdl.handle.net/11449/72967. Nesse sentido: ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019. Especialidade reconhecida com base no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Período: de 24/10/1988 a 10/12/1988 Empresa: Usina Cresciumal S/A Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 126150054 - Pág. 9); CNIS (ID 126150055); PPP (ID 126150038 - Pág. 6-9) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP que o autor trabalhou em lavoura de cana-de-açúcar, mas exposição a fatores de risco não foi indicada. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período, para reconhecer especial a atividade com base no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Período: de 12/12/1988 a 25/02/1989 Empresa: Usina Cresciumal S/A Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 126150054 - Pág. 10); CNIS (ID 126150055); PPP (ID 126150038 - Pág. 6-9) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP que o autor trabalhou em lavoura de cana-de-açúcar, mas exposição a fatores de risco não foi indicada. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período, para reconhecer especial a atividade com base no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Período: de 27/02/1989 a 29/04/1989 Empresa: Agropecuária Cresciumal S/A Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 126150054 - Pág. 10); CNIS (ID 126150055); DIRBEN-8030 (ID 126150054 - Pág. 58-59) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do formulário apresentado que o autor trabalhou em lavoura de cana-de-açúcar, sujeito a calor, poeira e herbicidas. Nele indicou-se a existência de laudo técnico. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período, para reconhecer especial a atividade com base no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Período: de 15/05/1989 a 07/10/1989 Empresa: Usina Cresciumal S/A Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 126150054 - Pág. 11); CNIS (ID 126150055); PPP (ID 126150038 - Pág. 6-9) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP que o autor trabalhou em lavoura de cana-de-açúcar, mas exposição a fatores de risco não foi indicada. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período, para reconhecer especial a atividade com base no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Período: de 07/05/1990 a 10/11/1990 Empresa: Usina Cresciumal S/A Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 126150054 - Pág. 11); CNIS (ID 126150055); PPP (ID 126150038 - Pág. 6-9) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP que o autor trabalhou em lavoura de cana-de-açúcar, mas exposição a fatores de risco não foi indicada. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período, para reconhecer especial a atividade com base no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Período: de 13/04/1992 a 31/03/1994 Empresa: Usina Cresciumal S/A Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 126150054 - Pág. 13); CNIS (ID 126150055); PPP (ID 126150038 - Pág. 6-9) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP que o autor trabalhou em lavoura de cana-de-açúcar, mas exposição a fatores de risco não foi indicada. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período, para reconhecer especial a atividade com base no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Período: de 22/05/1995 a 28/10/1995 Empresa: Agropecuária Cresciumal S/A Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 126150054 - Pág. 14); CNIS (ID 126150055); DIRBEN-8030 (ID 126150054 - Pág. 58-59) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do formulário apresentado que o autor trabalhou em lavoura de cana-de-açúcar, sujeito a calor, poeira e herbicidas. Nele indicou-se a existência de laudo técnico. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período, para reconhecer especial a atividade com base no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Período: de 06/11/1995 a 27/04/1996 Empresa: Agropecuária Cresciumal S/A Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 126150054 - Pág. 14); CNIS (ID 126150055); DIRBEN-8030 (ID 126150054 - Pág. 58-59) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do formulário apresentado que o autor trabalhou em lavoura de cana-de-açúcar, sujeito a calor, poeira e herbicidas. Nele indicou-se a existência de laudo técnico. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período, para reconhecer especial a atividade com base no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Período: de 26/04/1999 a 16/11/1999 Empresa: Agropecuária Cresciumal S/A Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 126150054 - Pág. 16); CNIS (ID 126150055); DIRBEN-8030 (ID 126150054 - Pág. 58-59) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do formulário apresentado que o autor trabalhou em lavoura de cana-de-açúcar, sujeito a calor, poeira e herbicidas. Nele indicou-se a existência de laudo técnico. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período, para reconhecer especial a atividade com base no Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A insalubridade do trabalho do cortador de cana-de-açúcar vem sido admitida pela jurisprudência. Repare-se, a propósito do assunto, no julgado do C. TST que segue copiado: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHADOR RURAL - EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR - CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. O Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do TEM assegura a percepção do adicional de insalubridade pelos empregados submetidos ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente cancerígeno, substância presente na fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar, conforme apurado em laudo pericial. As atividades citadas na aludida norma são meramente exemplificativas, conforme se extrai do seu exame, até por que é o contato com o agente cancerígeno insalubre, hidrocarboneto aromático, que atrai a proteção legal. Condenação que se mantém. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (Processo nº TST - RR - 31200-70.2007.5.15.0120, Segunda Turma, Relator MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO, publicação do acórdão em 24.10.2014). Também este Tribunal Regional tem admitido a especialidade da atividade exercida nas lavouras de cana-de-açúcar. Confira-se: “(...) A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. (...) O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões” (ApCiv 0039025-83.2014.4.03.9999, TRF3, 7ª T., Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN Data: 17/03/2021). “A exposição habitual e permanente à fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar apresenta em sua composição hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HPA), razão pela qual esta C. Décima Turma também admite o enquadramento especial do trabalho, nos termos do item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (reproduzidos no item 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999)” (ApCiv 5000885-50.2019.4.03.6140, TRF3, 10ª T., Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN DATA: 30/09/2022). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL NO PLANTIO E COLHEITA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE INSALUBRE. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (D.E.R.). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhados nos períodos acolhidos pela sentença recorrida, quais sejam, de 13.01.1984 a 10.05.1984, de 12.08.1985 a 31.01.1986, de 01.06.1995 a 13.12.1995, de 22.04.1996 a 10.12.1996 e de 05.05.1997 a 13.12.1997. Ocorre que, nos períodos de 13.01.1984 a 10.05.1984, de 12.08.1985 a 31.01.1986, de 01.06.1995 a 13.12.1995, de 22.04.1996 a 10.12.1996 e de 05.05.1997 a 13.12.1997, a parte autora, na atividade de trabalhador rural no plantio e colheita de cana-de-açúcar, esteve exposta à insalubridade, conforme laudo pericial (ID 158197059), de modo habitual e permanente, sem comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual - EPI, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Não se desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural do autor como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081.164, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima indicados, em razão da exposição a agente químico (fuligem da cana-de-açúcar - hidrocarboneto aromático), com classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. 10. De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Nesse sentido já decidiu esta e. 10ª Turma, em casos análogos: AC 5065540-31.2018.4.03.9999, e - DJe 21.08.2019; AC 5853383-56.2019.4.03.9999, DJe 02.09.2020; AC 6125076-19.2019.4.03.9999, DJe 09.09.2020. (...)” (ApCiv 0001480-38.2012.4.03.6122, TRF3, 8ª T., Relator Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022). Bem por isso, decidiu-se que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade (Anexo 13 da NR-15). Compostos os hidrocarbonetos aromáticos de anéis benzênicos integram o Grupo 1 (agentes confirmados cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dominante, relativa à matéria debatida. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, na forma da fundamentação. É o voto. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Vistos. A despeito do judicioso voto proferido pelo Relator, peço vênia para divergir nos seguintes termos: Entendeu o Relator que os períodos de 22/05/1995 a 28/10/1995, de 06/11/1995 a 27/04/1996 e de 26/04/1999 a 16/11/1999, todos em atividade de trabalhador rural na Agropecuária Cresciumal S/A, deveriam ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos presentes na fuligem da queima da cana-de-açúcar, com fundamento nos Códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com base no formulário DIRBEN-8030 apresentado nos autos (ID 126150054, págs. 14 e 16). No entanto, tenho que os referidos períodos não comportam o enquadramento especial. Com a edição da Lei nº 9.032/1995, vigente a partir de 29/04/1995, tornou-se exigível a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, afastando-se a presunção de insalubridade decorrente de mero enquadramento por categoria profissional ou por atividade. A partir dessa data, o reconhecimento da especialidade pressupõe a apresentação de formulário emitido pela empresa e assinado por responsável técnico, com indicação concreta dos agentes prejudiciais à saúde, do nível de exposição e das condições de trabalho. O formulário DIRBEN-8030 juntado aos autos (ID 126150054, págs. 58-59), embora mencione a exposição a calor, poeira e herbicidas e consigne a existência de laudo técnico, não preenche os requisitos técnicos exigidos para o período posterior a 28/04/1995, uma vez que não foi assinado por responsável técnico habilitado. Ausente, portanto, prova técnica idônea apta a demonstrar a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos ora examinados, não há como reconhecer a especialidade pretendida. Quanto ao reflexo dessa conclusão no resultado do julgamento, anoto que a decisão monocrática já havia concluído que a parte autora não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria mesmo com a reafirmação da DER, de modo que o afastamento dos períodos ora discutidos não altera o dispositivo quanto ao benefício. Assim, com reiterada vênia ao voto condutor, dele divirjo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, a fim de afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 22/05/1995 a 28/10/1995, de 06/11/1995 a 27/04/1996 e de 26/04/1999 a 16/11/1999, mantidos os demais termos do voto do Relator. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR DA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno do INSS contra decisão que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada, reduzindo o tempo de serviço especial declarado e indeferindo a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada; a decisão ainda negou provimento ao recurso adesivo do autor. 2. O fato relevante. Tempo de serviço especial. Trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar. Comprovação da especialidade. II. Questão em discussão 3. Comprovação da especialidade do trabalho exercido em lavoura de cana-de-açúcar. III. Razões de decidir 4. A insalubridade do trabalho do cortador de cana-de-açúcar vem sido admitida pela jurisprudência, pela exposição a agentes químicos. Precedente do TST. Também esta Corte Regional tem declarado a especialidade da atividade exercida nas lavouras de cana-de-açúcar, em razão da exposição habitual e permanente à fuligem decorrente da queima da palha de cana, a qual apresenta em sua composição hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade (Anexo 13 da NR-15). Compostos os hidrocarbonetos aromáticos de anéis benzênicos integram o Grupo 1 (agentes confirmados cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido Teses de julgamento: 1. “A atividade exercida nas lavouras de cana-de-açúcar expõe o obreiro à fuligem decorrente da queima da palha de cana, a qual apresenta em sua composição hidrocarbonetos aromáticos”. 2. “A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade (Anexo 13 da NR-15). Compostos os hidrocarbonetos aromáticos de anéis benzênicos integram o Grupo 1 (agentes confirmados cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014”. _________ Dispositivo relevante citado: Artigo 1.021, § 2º, do CPC Jurisprudência relevante citada: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279; Processo nº TST - RR - 31200-70.2007.5.15.0120, Segunda Turma, Relator MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO, publicação do acórdão em 24.10.2014; ApCiv 5000885-50.2019.4.03.6140, TRF3, 10ª T., Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN DATA: 30/09/2022; ApCiv 0001480-38.2012.4.03.6122, TRF3, 8ª T., Relator Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff, pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto) e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (5º voto). Vencida a Desembargadora Federal Ana Iucker, que dava parcial provimento ao agravo interno. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão