Publicações do processo

Processo 5183764-97.2022.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5183764-97.2022.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença JULIO CESAR AMARILLA COSTA, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, ente de direito público interno, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado nos autos de Embargos à Execução Fiscal (mov. 31). Após a devida instauração da fase executiva, este juízo homologou os cálculos e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que foi cumprido pela serventia (mov. 50 e 56). Diante da ausência de pagamento, a parte exequente peticionou nos autos (mov. 65). O Município executado, em resposta (mov. 76), confessou que o processo administrativo para pagamento da RPV não foi localizado em seus sistemas, admitindo a possibilidade de extravio ou falha de protocolo, e requereu a renovação da requisição. Em sua última manifestação (mov. 77), a credora argumenta que a falha é de responsabilidade exclusiva do ente público, que não pode se beneficiar da própria desídia, e pugna pela expedição de nova RPV com valor devidamente atualizado, sob pena de sequestro. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A controvérsia reside em definir as consequências jurídicas da falha administrativa do Município de Luziânia, que resultou no não pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida no prazo legal. O ente executado, em sua manifestação de mov. 76, reconheceu expressamente a ocorrência de uma falha interna que impediu o processamento do pagamento, seja por extravio, seja por ausência de protocolo do procedimento administrativo correspondente. Tal confissão torna incontroversa a mora e a culpa exclusiva da Fazenda Pública pelo inadimplemento da obrigação. É princípio basilar do ordenamento jurídico que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Permitir que o Município simplesmente reinicie o prazo de pagamento, expedindo-se nova RPV pelo valor histórico, significaria premiar sua ineficiência administrativa e transferir à credora o ônus da demora, em manifesta afronta aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da boa-fé objetiva (art. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal). A obrigação de pagar, reconhecida por título judicial transitado em julgado, deve ser satisfeita de forma integral. O lapso temporal decorrido desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado até o presente momento deve ser compensado pela devida atualização monetária e acréscimo de juros de mora, a fim de preservar o valor real do crédito. A falha administrativa do devedor não tem o condão de suspender ou interromper a fluência dos consectários legais. Ademais, a decisão que determinou a expedição da primeira RPV (mov. 50) já previa a possibilidade de sequestro em caso de descumprimento. Tendo a mora se configurado por culpa exclusiva do executado, a renovação do ato requisitório deve ser acompanhada de advertência mais contundente sobre a aplicação da medida coercitiva, caso o novo prazo legal seja novamente desrespeitado. Ante o exposto, ACOLHO o pleito da exequente e, em consequência, adoto as seguintes providências: a) RECONHEÇO a mora do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA no cumprimento da Requisição de Pequeno Valor expedida no mov. 56, por culpa exclusiva do ente devedor, conforme confissão de mov. 76; b) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do valor do crédito (originalmente R$ 593,03, com data-base de 04/12/2024), fazendo incidir correção monetária e juros de mora desde a data final do prazo para pagamento da RPV anterior até a data da elaboração do novo cálculo; c) Com o retorno dos autos da Contadoria, expeça-se nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da credora, ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS, pelo valor atualizado; d) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA para que efetue o pagamento da nova RPV no prazo legal de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro imediato dos valores, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ