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5183642-30.2026.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Sentença

    Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível SENTENÇA Processo: 5183642-30.2026.8.09.0105 Polo ativo: Fabriciano Alves De Santana Neto Polo passivo: Ame Digital Brasil Ltda I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Fabriciano Alves de Santana Neto em desfavor de Ame Digital Brasil LTDA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que jamais manteve vínculo contratual com a ré, não sendo correntista, usuário ou beneficiário de qualquer produto ou serviço por ela disponibilizado. Aduziu que, ao consultar seus cadastros financeiros, constatou a existência de conta digital aberta em seu nome junto à requerida, sem sua autorização, circunstância que atribuiu à prática de fraude por terceiro, mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para suspensão/baixa da conta impugnada e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais e existenciais, bem como reparação pela alegada violação de dados pessoais. Em decisão inicial, este juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica discutida. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a impossibilidade de se exigir a comprovação de fato negativo, deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, mediante a apresentação dos instrumentos contratuais, fichas cadastrais e demais documentos relacionados à abertura da conta. Na mesma decisão, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que não se encontrava caracterizado o periculum in mora, uma vez que o extrato do CCS apresentado com a inicial indicava que a conta questionada já havia sido fechada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a conta já havia sido encerrada e de que a empresa teria encerrado suas atividades, bem como alegou ausência de interesse processual quanto aos pedidos indenizatórios. No mérito, sustentou que a conta teria sido aberta pelo próprio autor, mediante procedimentos de validação eletrônica e biometria facial, observados os protocolos de segurança e as disposições da Resolução BCB n. 96/2021. Alegou, ainda, que o CCS possui natureza meramente informativa, sem caráter restritivo de crédito; que eventual fraude praticada por terceiro configuraria fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade; e que não houve comprovação de danos morais, existenciais ou de violação de dados pessoais. Impugnou, também, a inversão do ônus da prova e o valor atribuído à causa, requerendo a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com a contestação, juntou telas extraídas de seu sistema interno, relativas a extrato de conta, carteira, cartão e operações via Pix, além do termo de uso da plataforma. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares suscitadas e reiterando que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe havia sido atribuído. Sustentou que não foram apresentados contrato de adesão, termo de aceite eletrônico, gravação de atendimento ou qualquer outro elemento probatório idôneo, produzido de forma independente, capaz de demonstrar sua efetiva manifestação de vontade quanto à abertura da conta, tendo a requerida se limitado à juntada de registros e prints extraídos de seu próprio sistema. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Na oportunidade processual subsequente, a ré requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir outras provas a produzir. A parte autora, por sua vez, também se manifestou pelo julgamento antecipado, por entender que a controvérsia se encontrava suficientemente instruída com os documentos constantes dos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia submetida à apreciação judicial versa sobre matéria de fato e de direito que pode ser suficientemente solucionada a partir da prova documental já produzida nos autos, não se mostrando necessária a realização de outras diligências probatórias. Com efeito, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, de modo que se encontram presentes os pressupostos para a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, estando o feito devidamente instruído e inexistindo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O fato de a conta digital objeto da controvérsia já ter sido encerrada, bem como de a própria ré ter cessado suas atividades, não implica perda do interesse processual da parte autora. Isso porque a pretensão deduzida em juízo não se restringe à adoção de providência material destinada ao encerramento da conta. Busca-se, sobretudo, o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídica entre as partes, diante da alegação de que a abertura da conta teria ocorrido sem a anuência do autor. A eventual baixa administrativa da conta não afasta, por si só, a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, especialmente porque a declaração de inexistência da relação jurídica pode produzir efeitos próprios e servir à regularização de eventuais registros ou informações remanescentes vinculados ao autor no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, além de guardar relação direta com os pedidos de natureza indenizatória formulados na inicial. Há, portanto, necessidade e utilidade na prestação jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. Da impugnação ao valor da causa A impugnação igualmente não merece acolhimento. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pela parte autora, observados os critérios estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil. No caso, o montante atribuído à causa decorre da soma dos valores estimados para as pretensões de natureza indenizatória deduzidas na inicial, não se verificando, neste momento, fundamento suficiente para sua alteração. Eventual procedência dos pedidos e a definição do quantum indenizatório constituem matéria relacionada ao mérito da demanda, não se confundindo com a aferição da adequação do valor da causa no momento do ajuizamento. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Superadas as preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. 3. DO MÉRITO 3.1. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A controvérsia deve ser examinada à luz das normas de proteção e defesa do consumidor. Ainda que a parte autora negue a existência de contratação, sua condição de vítima de eventual fraude praticada mediante utilização indevida de seus dados pessoais atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive por força do disposto no art. 17 do CDC, que equipara aos consumidores todas as vítimas do acidente de consumo. No caso, por ocasião do recebimento da petição inicial, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da evidente dificuldade de se exigir dela a comprovação de fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação. A distribuição do encargo probatório também encontra amparo no art. 373, § 1º, do CPC, sobretudo porque a instituição ré detém os meios técnicos e documentais necessários à demonstração da regularidade do procedimento de abertura da conta, tais como documentos cadastrais, registros de aceite, mecanismos de autenticação, dados relativos à validação de identidade e respectivas trilhas de auditoria. Não se mostra razoável exigir do consumidor a produção de prova acerca de procedimento realizado no ambiente tecnológico e documental controlado exclusivamente pelo fornecedor. Fixada essa premissa, cumpre verificar se a ré se desincumbiu do ônus que lhe foi expressamente atribuído. 3.2. Do exame da prova produzida pela ré Compulsando os autos, verifica-se que a ré, embora tenha sustentado que a conta foi aberta pelo próprio autor mediante validação eletrônica e biometria facial, não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma segura, a autoria da contratação. Com efeito, foram juntadas capturas de tela extraídas de seu próprio sistema interno, relativas a extrato de conta, carteira digital, cartão e movimentações via Pix, além de termo de uso genérico da plataforma. Todavia, não foram apresentados elementos capazes de estabelecer vínculo seguro entre os registros internos e a efetiva manifestação de vontade do autor, tais como: (i) contrato de adesão ou termo de abertura de conta contendo aceite eletrônico individualizado e identificável; (ii) registros técnicos de IP, dispositivo ou outros dados de auditoria relacionados ao ato de contratação; (iii) relatório técnico ou elemento objetivo apto a demonstrar que a biometria facial utilizada no procedimento efetivamente correspondia à pessoa do autor; ou (iv) gravação, e-mail de confirmação, registro de atendimento ou outro elemento independente capaz de corroborar a autoria da contratação. As telas sistêmicas apresentadas, embora possam demonstrar a existência de registros internos relacionados à conta, não comprovam, por si sós, que tenha sido o autor quem realizou a abertura ou anuiu à contratação. Trata-se de documentos produzidos unilateralmente pela própria fornecedora, cuja força probatória deve ser aferida em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Também não basta a mera afirmação de que foram observados mecanismos de validação eletrônica e biometria facial. Se tais procedimentos foram efetivamente utilizados, caberia à instituição, diante da inversão do ônus probatório anteriormente determinada, apresentar os respectivos registros técnicos e elementos de auditoria capazes de demonstrar sua efetiva realização e, principalmente, sua vinculação à pessoa do autor. Registre-se, ainda, que há inconsistência nos próprios documentos apresentados pela ré quanto à data de encerramento da conta, apontada em momentos distintos como 22/11/2024 e 12/11/2024, circunstância que, embora isoladamente não seja suficiente para definir a controvérsia, enfraquece a confiabilidade dos registros internos apresentados como fundamento da defesa. Nesse contexto, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, especialmente porque lhe incumbia demonstrar a regularidade da abertura da conta e a efetiva manifestação de vontade do autor. Assim, diante da ausência de prova suficiente acerca da autoria da contratação, deve prevalecer a alegação de que a conta foi aberta sem a anuência da parte autora, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica válida entre as partes relativamente à conta digital objeto da demanda. 3.3. Da pretensão de baixa da conta Quanto ao pedido de suspensão ou encerramento da conta impugnada, a prova constante dos autos demonstra que a conta já se encontrava encerrada antes mesmo do ajuizamento da ação, circunstância que, inclusive, fundamentou o indeferimento da tutela de urgência. Nesse ponto, portanto, houve perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, uma vez que a providência material pretendida já havia sido realizada. A circunstância, contudo, não prejudica o exame dos demais pedidos, especialmente o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a determinação de exclusão de eventuais registros remanescentes relacionados à conta fraudulenta. Desse modo, a questão será considerada no dispositivo, com o reconhecimento da perda do objeto quanto ao pedido específico de encerramento da conta, sem prejuízo da determinação de regularização de eventuais registros ainda existentes em nome do autor relacionados à relação jurídica ora declarada inexistente. 3.4. Do dano moral O pedido merece acolhimento. Reconhecida a abertura fraudulenta de conta digital em nome da parte autora, sem sua anuência, resta caracterizada falha na prestação do serviço, notadamente no que diz respeito aos mecanismos de identificação e segurança adotados pela instituição fornecedora. A instituição que atua no mercado financeiro e de pagamentos tem o dever de adotar mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes, não podendo transferir ao consumidor os riscos inerentes à própria atividade. Nesse contexto, a utilização indevida dos dados pessoais do autor para a abertura de conta e sua vinculação, sem autorização, a uma instituição financeira constitui situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente porque obriga o consumidor a buscar a tutela jurisdicional para afastar relação jurídica que afirma jamais ter contratado. É certo que o registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza informativa e não se confunde com inscrição em cadastro restritivo de crédito. Assim, a hipótese não caracteriza, por si só, dano decorrente de negativação indevida. Isso, contudo, não afasta a possibilidade de configuração do dano moral pela própria abertura fraudulenta da conta e pela falha de segurança que permitiu a utilização indevida da identidade do consumidor. No caso concreto, a reparação deve considerar a gravidade da falha, a ausência de demonstração de efetiva restrição creditícia ou de prejuízo patrimonial, o fato de a conta já ter sido encerrada antes do ajuizamento da ação, bem como a necessidade de que a indenização cumpra suas funções compensatória e pedagógica, sem proporcionar enriquecimento indevido. À vista dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que se mostra proporcional às particularidades do caso concreto e suficiente para compensar o abalo experimentado, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.5. Do dano existencial O pedido não merece acolhimento. O dano existencial pressupõe demonstração de efetiva repercussão na esfera existencial da pessoa, com alteração relevante e concreta de sua rotina, de seus projetos de vida ou de suas relações pessoais, familiares, sociais ou profissionais. No caso, a parte autora não demonstrou qualquer circunstância concreta capaz de evidenciar alteração significativa e duradoura de seu projeto de vida ou de sua rotina em decorrência dos fatos narrados. As alegações genéricas de insegurança, preocupação ou temor, embora possam ser consideradas na análise do dano moral, não são suficientes para caracterizar dano existencial autônomo. Assim, ausente prova de efetiva lesão à dimensão existencial da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por dano existencial. 3.6. Da indenização por violação de dados pessoais Também não prospera o pedido autônomo de indenização formulado sob a alegação de violação ou vazamento de dados. Embora tenha sido reconhecida a utilização indevida dos dados pessoais do autor para a abertura da conta, não há nos autos demonstração de ocorrência de incidente específico de segurança, vazamento ou compartilhamento indevido de dados para além da própria fraude reconhecida nesta demanda. Não foi identificado, de forma concreta, qual teria sido o alegado incidente de segurança, tampouco demonstrado eventual vazamento de dados imputável à ré ou nexo causal entre esse suposto evento e os danos alegados. Ademais, a pretensão indenizatória decorre, substancialmente, do mesmo fato que fundamenta o reconhecimento do dano moral, qual seja, a abertura fraudulenta da conta mediante utilização indevida dos dados pessoais do autor. O acolhimento de indenizações autônomas fundadas no mesmo fato e no mesmo prejuízo implicaria duplicidade reparatória, incompatível com a finalidade da responsabilidade civil. Dessa forma, ausente prova de dano autônomo decorrente de específico incidente de segurança ou vazamento de dados, julgo improcedente o pedido de indenização formulado a esse título. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIANO ALVES DE SANTANA NETO em desfavor de AME DIGITAL BRASIL LTDA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à conta digital objeto da demanda, diante da ausência de comprovação, pela ré, da regularidade da contratação e da efetiva manifestação de vontade do autor, em observância ao ônus probatório que lhe foi atribuído; b) DETERMINAR que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, contado do trânsito em julgado, adote as providências necessárias à exclusão, de seus cadastros e sistemas internos, de quaisquer registros remanescentes vinculados à conta objeto desta demanda e relacionados ao CPF do autor, bem como proceda à comunicação aos órgãos e sistemas competentes, inclusive ao Banco Central do Brasil, para fins de regularização dos registros eventualmente existentes em decorrência da relação jurídica ora declarada inexistente, comprovando nos autos o cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, em favor do autor, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano existencial e por alegada violação ou vazamento de dados pessoais; CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências pertinentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 5

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Sentença

    Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível SENTENÇA Processo: 5183642-30.2026.8.09.0105 Polo ativo: Fabriciano Alves De Santana Neto Polo passivo: Ame Digital Brasil Ltda I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Fabriciano Alves de Santana Neto em desfavor de Ame Digital Brasil LTDA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que jamais manteve vínculo contratual com a ré, não sendo correntista, usuário ou beneficiário de qualquer produto ou serviço por ela disponibilizado. Aduziu que, ao consultar seus cadastros financeiros, constatou a existência de conta digital aberta em seu nome junto à requerida, sem sua autorização, circunstância que atribuiu à prática de fraude por terceiro, mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para suspensão/baixa da conta impugnada e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais e existenciais, bem como reparação pela alegada violação de dados pessoais. Em decisão inicial, este juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica discutida. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a impossibilidade de se exigir a comprovação de fato negativo, deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, mediante a apresentação dos instrumentos contratuais, fichas cadastrais e demais documentos relacionados à abertura da conta. Na mesma decisão, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que não se encontrava caracterizado o periculum in mora, uma vez que o extrato do CCS apresentado com a inicial indicava que a conta questionada já havia sido fechada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a conta já havia sido encerrada e de que a empresa teria encerrado suas atividades, bem como alegou ausência de interesse processual quanto aos pedidos indenizatórios. No mérito, sustentou que a conta teria sido aberta pelo próprio autor, mediante procedimentos de validação eletrônica e biometria facial, observados os protocolos de segurança e as disposições da Resolução BCB n. 96/2021. Alegou, ainda, que o CCS possui natureza meramente informativa, sem caráter restritivo de crédito; que eventual fraude praticada por terceiro configuraria fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade; e que não houve comprovação de danos morais, existenciais ou de violação de dados pessoais. Impugnou, também, a inversão do ônus da prova e o valor atribuído à causa, requerendo a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com a contestação, juntou telas extraídas de seu sistema interno, relativas a extrato de conta, carteira, cartão e operações via Pix, além do termo de uso da plataforma. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares suscitadas e reiterando que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe havia sido atribuído. Sustentou que não foram apresentados contrato de adesão, termo de aceite eletrônico, gravação de atendimento ou qualquer outro elemento probatório idôneo, produzido de forma independente, capaz de demonstrar sua efetiva manifestação de vontade quanto à abertura da conta, tendo a requerida se limitado à juntada de registros e prints extraídos de seu próprio sistema. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Na oportunidade processual subsequente, a ré requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir outras provas a produzir. A parte autora, por sua vez, também se manifestou pelo julgamento antecipado, por entender que a controvérsia se encontrava suficientemente instruída com os documentos constantes dos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia submetida à apreciação judicial versa sobre matéria de fato e de direito que pode ser suficientemente solucionada a partir da prova documental já produzida nos autos, não se mostrando necessária a realização de outras diligências probatórias. Com efeito, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, de modo que se encontram presentes os pressupostos para a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, estando o feito devidamente instruído e inexistindo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O fato de a conta digital objeto da controvérsia já ter sido encerrada, bem como de a própria ré ter cessado suas atividades, não implica perda do interesse processual da parte autora. Isso porque a pretensão deduzida em juízo não se restringe à adoção de providência material destinada ao encerramento da conta. Busca-se, sobretudo, o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídica entre as partes, diante da alegação de que a abertura da conta teria ocorrido sem a anuência do autor. A eventual baixa administrativa da conta não afasta, por si só, a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, especialmente porque a declaração de inexistência da relação jurídica pode produzir efeitos próprios e servir à regularização de eventuais registros ou informações remanescentes vinculados ao autor no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, além de guardar relação direta com os pedidos de natureza indenizatória formulados na inicial. Há, portanto, necessidade e utilidade na prestação jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. Da impugnação ao valor da causa A impugnação igualmente não merece acolhimento. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pela parte autora, observados os critérios estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil. No caso, o montante atribuído à causa decorre da soma dos valores estimados para as pretensões de natureza indenizatória deduzidas na inicial, não se verificando, neste momento, fundamento suficiente para sua alteração. Eventual procedência dos pedidos e a definição do quantum indenizatório constituem matéria relacionada ao mérito da demanda, não se confundindo com a aferição da adequação do valor da causa no momento do ajuizamento. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Superadas as preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. 3. DO MÉRITO 3.1. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A controvérsia deve ser examinada à luz das normas de proteção e defesa do consumidor. Ainda que a parte autora negue a existência de contratação, sua condição de vítima de eventual fraude praticada mediante utilização indevida de seus dados pessoais atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive por força do disposto no art. 17 do CDC, que equipara aos consumidores todas as vítimas do acidente de consumo. No caso, por ocasião do recebimento da petição inicial, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da evidente dificuldade de se exigir dela a comprovação de fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação. A distribuição do encargo probatório também encontra amparo no art. 373, § 1º, do CPC, sobretudo porque a instituição ré detém os meios técnicos e documentais necessários à demonstração da regularidade do procedimento de abertura da conta, tais como documentos cadastrais, registros de aceite, mecanismos de autenticação, dados relativos à validação de identidade e respectivas trilhas de auditoria. Não se mostra razoável exigir do consumidor a produção de prova acerca de procedimento realizado no ambiente tecnológico e documental controlado exclusivamente pelo fornecedor. Fixada essa premissa, cumpre verificar se a ré se desincumbiu do ônus que lhe foi expressamente atribuído. 3.2. Do exame da prova produzida pela ré Compulsando os autos, verifica-se que a ré, embora tenha sustentado que a conta foi aberta pelo próprio autor mediante validação eletrônica e biometria facial, não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma segura, a autoria da contratação. Com efeito, foram juntadas capturas de tela extraídas de seu próprio sistema interno, relativas a extrato de conta, carteira digital, cartão e movimentações via Pix, além de termo de uso genérico da plataforma. Todavia, não foram apresentados elementos capazes de estabelecer vínculo seguro entre os registros internos e a efetiva manifestação de vontade do autor, tais como: (i) contrato de adesão ou termo de abertura de conta contendo aceite eletrônico individualizado e identificável; (ii) registros técnicos de IP, dispositivo ou outros dados de auditoria relacionados ao ato de contratação; (iii) relatório técnico ou elemento objetivo apto a demonstrar que a biometria facial utilizada no procedimento efetivamente correspondia à pessoa do autor; ou (iv) gravação, e-mail de confirmação, registro de atendimento ou outro elemento independente capaz de corroborar a autoria da contratação. As telas sistêmicas apresentadas, embora possam demonstrar a existência de registros internos relacionados à conta, não comprovam, por si sós, que tenha sido o autor quem realizou a abertura ou anuiu à contratação. Trata-se de documentos produzidos unilateralmente pela própria fornecedora, cuja força probatória deve ser aferida em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Também não basta a mera afirmação de que foram observados mecanismos de validação eletrônica e biometria facial. Se tais procedimentos foram efetivamente utilizados, caberia à instituição, diante da inversão do ônus probatório anteriormente determinada, apresentar os respectivos registros técnicos e elementos de auditoria capazes de demonstrar sua efetiva realização e, principalmente, sua vinculação à pessoa do autor. Registre-se, ainda, que há inconsistência nos próprios documentos apresentados pela ré quanto à data de encerramento da conta, apontada em momentos distintos como 22/11/2024 e 12/11/2024, circunstância que, embora isoladamente não seja suficiente para definir a controvérsia, enfraquece a confiabilidade dos registros internos apresentados como fundamento da defesa. Nesse contexto, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, especialmente porque lhe incumbia demonstrar a regularidade da abertura da conta e a efetiva manifestação de vontade do autor. Assim, diante da ausência de prova suficiente acerca da autoria da contratação, deve prevalecer a alegação de que a conta foi aberta sem a anuência da parte autora, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica válida entre as partes relativamente à conta digital objeto da demanda. 3.3. Da pretensão de baixa da conta Quanto ao pedido de suspensão ou encerramento da conta impugnada, a prova constante dos autos demonstra que a conta já se encontrava encerrada antes mesmo do ajuizamento da ação, circunstância que, inclusive, fundamentou o indeferimento da tutela de urgência. Nesse ponto, portanto, houve perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, uma vez que a providência material pretendida já havia sido realizada. A circunstância, contudo, não prejudica o exame dos demais pedidos, especialmente o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a determinação de exclusão de eventuais registros remanescentes relacionados à conta fraudulenta. Desse modo, a questão será considerada no dispositivo, com o reconhecimento da perda do objeto quanto ao pedido específico de encerramento da conta, sem prejuízo da determinação de regularização de eventuais registros ainda existentes em nome do autor relacionados à relação jurídica ora declarada inexistente. 3.4. Do dano moral O pedido merece acolhimento. Reconhecida a abertura fraudulenta de conta digital em nome da parte autora, sem sua anuência, resta caracterizada falha na prestação do serviço, notadamente no que diz respeito aos mecanismos de identificação e segurança adotados pela instituição fornecedora. A instituição que atua no mercado financeiro e de pagamentos tem o dever de adotar mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes, não podendo transferir ao consumidor os riscos inerentes à própria atividade. Nesse contexto, a utilização indevida dos dados pessoais do autor para a abertura de conta e sua vinculação, sem autorização, a uma instituição financeira constitui situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente porque obriga o consumidor a buscar a tutela jurisdicional para afastar relação jurídica que afirma jamais ter contratado. É certo que o registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza informativa e não se confunde com inscrição em cadastro restritivo de crédito. Assim, a hipótese não caracteriza, por si só, dano decorrente de negativação indevida. Isso, contudo, não afasta a possibilidade de configuração do dano moral pela própria abertura fraudulenta da conta e pela falha de segurança que permitiu a utilização indevida da identidade do consumidor. No caso concreto, a reparação deve considerar a gravidade da falha, a ausência de demonstração de efetiva restrição creditícia ou de prejuízo patrimonial, o fato de a conta já ter sido encerrada antes do ajuizamento da ação, bem como a necessidade de que a indenização cumpra suas funções compensatória e pedagógica, sem proporcionar enriquecimento indevido. À vista dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que se mostra proporcional às particularidades do caso concreto e suficiente para compensar o abalo experimentado, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.5. Do dano existencial O pedido não merece acolhimento. O dano existencial pressupõe demonstração de efetiva repercussão na esfera existencial da pessoa, com alteração relevante e concreta de sua rotina, de seus projetos de vida ou de suas relações pessoais, familiares, sociais ou profissionais. No caso, a parte autora não demonstrou qualquer circunstância concreta capaz de evidenciar alteração significativa e duradoura de seu projeto de vida ou de sua rotina em decorrência dos fatos narrados. As alegações genéricas de insegurança, preocupação ou temor, embora possam ser consideradas na análise do dano moral, não são suficientes para caracterizar dano existencial autônomo. Assim, ausente prova de efetiva lesão à dimensão existencial da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por dano existencial. 3.6. Da indenização por violação de dados pessoais Também não prospera o pedido autônomo de indenização formulado sob a alegação de violação ou vazamento de dados. Embora tenha sido reconhecida a utilização indevida dos dados pessoais do autor para a abertura da conta, não há nos autos demonstração de ocorrência de incidente específico de segurança, vazamento ou compartilhamento indevido de dados para além da própria fraude reconhecida nesta demanda. Não foi identificado, de forma concreta, qual teria sido o alegado incidente de segurança, tampouco demonstrado eventual vazamento de dados imputável à ré ou nexo causal entre esse suposto evento e os danos alegados. Ademais, a pretensão indenizatória decorre, substancialmente, do mesmo fato que fundamenta o reconhecimento do dano moral, qual seja, a abertura fraudulenta da conta mediante utilização indevida dos dados pessoais do autor. O acolhimento de indenizações autônomas fundadas no mesmo fato e no mesmo prejuízo implicaria duplicidade reparatória, incompatível com a finalidade da responsabilidade civil. Dessa forma, ausente prova de dano autônomo decorrente de específico incidente de segurança ou vazamento de dados, julgo improcedente o pedido de indenização formulado a esse título. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIANO ALVES DE SANTANA NETO em desfavor de AME DIGITAL BRASIL LTDA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à conta digital objeto da demanda, diante da ausência de comprovação, pela ré, da regularidade da contratação e da efetiva manifestação de vontade do autor, em observância ao ônus probatório que lhe foi atribuído; b) DETERMINAR que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, contado do trânsito em julgado, adote as providências necessárias à exclusão, de seus cadastros e sistemas internos, de quaisquer registros remanescentes vinculados à conta objeto desta demanda e relacionados ao CPF do autor, bem como proceda à comunicação aos órgãos e sistemas competentes, inclusive ao Banco Central do Brasil, para fins de regularização dos registros eventualmente existentes em decorrência da relação jurídica ora declarada inexistente, comprovando nos autos o cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, em favor do autor, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano existencial e por alegada violação ou vazamento de dados pessoais; CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências pertinentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 5

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