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5183640-10.2026.8.09.0154

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Tribunal
TJGO
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruana - Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº : 5183640-10.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo : Jose Moreira Brandao Neto Polo Passivo : Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. DESPACHO Petitório de evento 92 – A parte ré cumpriu espontaneamente a obrigação lhe imposta, depositando o valor da condenação, não iniciando, portanto, a fase de cumprimento de sentença. Consoante petitório de evento 101, houve anuência da parte credora com os valores depositados judicialmente. Pois bem. Considerando que a parte promovente outorgou poderes especiais ao seu procurador, expeça-se alvará/ofício em nome deste para saque/transferência total dos valores depositados judicialmente, com os seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se. Em seguida, intime-se a parte promovente, pessoalmente, para tomar ciência da expedição do alvará em nome de seu constituinte, devendo ser informado o valor da quantia levantada, com seus rendimentos. Eventuais custas pela demandada. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das anotações devidas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Uruana - Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº : 5183640-10.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo : Jose Moreira Brandao Neto Polo Passivo : Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. DESPACHO Petitório de evento 92 – A parte ré cumpriu espontaneamente a obrigação lhe imposta, depositando o valor da condenação, não iniciando, portanto, a fase de cumprimento de sentença. Consoante petitório de evento 101, houve anuência da parte credora com os valores depositados judicialmente. Pois bem. Considerando que a parte promovente outorgou poderes especiais ao seu procurador, expeça-se alvará/ofício em nome deste para saque/transferência total dos valores depositados judicialmente, com os seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se. Em seguida, intime-se a parte promovente, pessoalmente, para tomar ciência da expedição do alvará em nome de seu constituinte, devendo ser informado o valor da quantia levantada, com seus rendimentos. Eventuais custas pela demandada. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das anotações devidas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito

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