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5183476-83.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5183476-83.2026.8.21.0001/RS AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o afastamento das astreintes, alegando ausência de intimação pessoal, bem como, subsidiariamente, sua redução. Postula, ainda, o levantamento dos valores depositados judicialmente e o reconhecimento da responsabilidade da parte ré pelas despesas de remoção e estadia do veículo, além da condenação desta nas verbas sucumbenciais. Não prospera a alegação de ausência de intimação pessoal. Conforme já consignado, a parte autora foi regularmente intimada da ordem de restituição por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, no ev. 32, modalidade que configura intimação pessoal da destinatária. Mostra-se, portanto, atendida a exigência prevista na Súmula 410 do STJ. Também não há fundamento, neste momento, para exclusão ou redução da multa. A instituição financeira permanece descumprindo ordem judicial expressa de restituição do veículo, apesar de regularmente intimada, não constituindo justificativa suficiente a alegação genérica de complexidade dos procedimentos administrativos e logísticos internos. As astreintes possuem natureza coercitiva e foram fixadas justamente diante da resistência ao cumprimento da determinação, permanecendo hígidas as decisões anteriores. Quanto às despesas de remoção, guarda e conservação do veículo, cumpre registrar que se tratam de encargos vinculados ao próprio bem e à sua custódia após a apreensão, não podendo sua responsabilidade ser transferida ao devedor fiduciário nos moldes pretendidos pela instituição financeira. Consequentemente, não há falar em reconhecimento de saldo de despesas de pátio a cargo da requerida. Igualmente, mostra-se prematuro o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados judicialmente nos autos pela ré. A instituição financeira sequer comprovou o cumprimento da determinação de restituição do veículo, não se mostrando adequado autorizar, neste momento processual, a disponibilização das quantias em seu favor. Os valores deverão permanecer depositados até ulterior deliberação. Por fim, a definição acerca das custas processuais e dos honorários advocatícios depende do desfecho da demanda e será apreciada oportunamente, não cabendo antecipar, nesta fase, pronunciamento sobre a sucumbência. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora de no ev. 84. MANTENHO as determinações anteriores relativas à imediata restituição do bem e às medidas coercitivas já estabelecidas. Intimem-se.

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