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TJMG · 06ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5183425-30.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Desembargadora SANDRA ALVES DE SANTANA E FONSECA APELANTE: JORDANIA GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JORDAN AFONSO GONÇALVES DA SILVA (OAB MG217944) ADVOGADO(A): RAYZA BIANCA SANTOS REIS (OAB MG212872) APELANTE: RODRIGO ALBERTO CORREA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JORDAN AFONSO GONÇALVES DA SILVA (OAB MG217944) ADVOGADO(A): RAYZA BIANCA SANTOS REIS (OAB MG212872) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER — DIREITO DO CONSUMIDOR — CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL — FORNECIMENTO DE ÁGUA — COPASA — FATURA MAIS DE CINCO VEZES SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA — RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA — AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO NÃO REALIZADA — INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO SANEAMENTO — ESTABILIDADE — ENCARGO NÃO CUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA — INEXIGIBILIDADE DA FATURA — INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO E SOB CONTESTAÇÃO — CORTE INICIADO EM SEXTA-FEIRA — ILICITUDE — DANO MORAL IN RE IPSA — DEVER DE INDENIZAR — SENTENÇA REFORMADA — RECURSO PROVIDO. 1. A relação entre o usuário e a concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo a prestadora, de forma objetiva, pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 37, § 6º, da CR/88 e art. 14 do CDC). 2. Deferida a inversão do ônus da prova na decisão de saneamento, competia à concessionária, e não ao consumidor, demonstrar a regularidade da medição e que a súbita elevação do consumo decorreu de vazamento interno ou de fato imputável ao usuário. Não se desincumbindo desse encargo, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da fatura impugnada, readequando-a à média histórica de consumo. 3. É ilegítima a suspensão do fornecimento de serviço essencial fundada em débito pretérito, que deve ser perseguido pelas vias ordinárias de cobrança, não se admitindo o corte como meio de coerção do consumidor. Precedente do STJ. 4. Pendente de solução a reclamação administrativa acerca da fatura e, não realizada a aferição do hidrômetro reiteradamente requerida pelo usuário, a exigibilidade do débito permanecia suspensa, conforme previsão contida no art. 96, § 1º, da Resolução ARSAE-MG nº 131/2019, sendo ilícita a interrupção do abastecimento. 5. A privação injustificada de bem essencial à dignidade da pessoa humana, configura dano moral in re ipsa, agravado, na espécie, por atingir família com três filhos menores, o mais novo com cinco meses de idade, privada do serviço por todo um final de semana. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.
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