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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5183360-57.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Josimar Monteiro De Jesus
Requerido: Banco Bradesco S.a.
Sentença
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSIMAR MONTEIRO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. e FYDIGITAL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narrou o autor ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Primeiro Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, e possuir diversos empréstimos e cartões consignados, cujos descontos, lançados em sua folha de pagamento, ultrapassariam a margem consignável legalmente permitida. Sustentou que, considerada a base de cálculo de R$ 7.942,00 (sete mil, novecentos e quarenta e dois reais), apurada após a dedução dos descontos obrigatórios, os descontos a título de empréstimo consignado excederiam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) e os relativos a cartão benefício excederiam a margem adicional de 10% (dez por cento), em afronta à Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações das Leis nº 21.665/2022 e nº 22.449/2023.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos aos patamares legais, a suspensão dos contratos excedentes segundo a ordem cronológica e a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.122,96 (cinquenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos).
Com a inicial, juntou documentos (mov. 01).
No mov. 6, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos aos percentuais de 30% ou 35%, conforme a data da contratação, observada a ordem cronológica de antiguidade.
Designada audiência de conciliação, realizou-se o ato em 22/04/2026, sem êxito (mov. 78).
Opostos embargos de declaração por PEAK (mov. 35) e por VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. (mov. 50), foram eles apreciados na decisão de saneamento.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação.
O BANCO BRADESCO S.A apresentou defesa (mov. 56). Preliminarmente, alegou que a procuração da parte autora é genérica, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, ponderou sobre a regularidade dos contratos firmados, a legalidade das taxas e tarifas cobradas, e a impossibilidade de limitação sob a ótica do superendividamento, rechaçando o pedido de inversão do ônus da prova.
A requerida VEM BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação (mov. 93). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, argumentou pela legalidade das contratações, exercício regular de direito, culpa exclusiva do consumidor e inaplicabilidade das regras de superendividamento, ressaltando a força do pacta sunt servanda.
A requerida PEAK também apresentou defesa (mov. 69). Não apresentou questão preliminar ou prejudicial de mérito. Sustentou a legalidade da contratação do cartão benefício, pugnou pela manutenção dos descontos nos termos da contratação, defendeu a não comprovação do mínimo existencial. Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
O autor impugnou as contestações (mov. 60, 100 e 105).
No mov. 107, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares, mantidos a gratuidade e a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada às rés a juntada dos instrumentos contratuais e das planilhas de evolução da dívida.
Instadas, as partes manifestaram-se sobre as provas. A PEAK juntou as cédulas de crédito bancário e os termos de averbação (mov. 118/119); o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 121), a VEM BENEFÍCIOS/VEMCARD (mov. 118) e a FYDIGITAL LTDA. (mov. 122) informaram não possuir interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento; e o autor reiterou os termos da inicial (mov. 120 e 127).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.
As questões preliminares e processuais já foram apreciadas e decididas na decisão de saneamento (mov. 107), à qual me reporto, nada havendo de novo a rediscutir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de direito e de fato documentalmente demonstrado, tendo as partes, expressamente, dispensado a produção de outras provas.
Do mérito
Da legislação aplicável e da evolução legislativa (tempus regit actum)
A controvérsia cinge-se à verificação de eventual excesso dos descontos mensais relativos aos empréstimos e cartões consignados celebrados pelo autor frente ao limite legal previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, bem como à definição da base de cálculo correta para apuração da margem consignável.
O autor é militar do Estado de Goiás. As consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas do Poder Executivo Estadual são disciplinadas pela Lei Estadual nº 16.898/2010.
O percentual-limite das consignações facultativas de empréstimo foi inicialmente fixado em 30% (trinta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal. A Lei Estadual nº 21.063/2021, publicada em 21/07/2021, majorou tal percentual para 35% (trinta e cinco por cento), inicialmente em caráter transitório, durante a emergência de saúde decorrente da COVID-19. Em seguida, a Lei Estadual nº 21.665/2022, publicada em 05/12/2022, revogou a regra transitória e tornou definitiva a majoração para 35%, alterando o caput do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010.
No que concerne à margem destinada ao cartão de benefício, o art. 5º, §15, da Lei Estadual nº 16.898/2010, que reserva 10% (dez por cento) adicionais da remuneração, exclusivamente para descontos a favor das instituições que operem com cartão de benefício, foi acrescido pela Lei Estadual nº 22.449/2023, vigente a partir de 08/12/2023, constituindo margem própria e autônoma em relação àquela reservada aos empréstimos.
No caso concreto, os contratos impugnados (empréstimo consignado e cartão de benefício) foram todos celebrados em data posterior à publicação das Leis Estaduais nº 21.665/2022 e nº 22.449/2023, como revelam as rubricas lançadas sob a égide da Lei nº 22.449/2023 e o reduzido número de parcelas quitadas até a competência de fevereiro de 2026 (parcelas 4/144, 13/144 e 4/120 dos empréstimos e primeiras parcelas dos cartões).
Aplicam-se, portanto, o limite de 35% para as consignações facultativas de empréstimo e a margem autônoma de 10% para o cartão de benefício, inexistindo contrato submetido ao antigo limite de 30% e, por conseguinte, hipótese de readequação por antiguidade.
Da base de cálculo da margem consignável e da validade do §11 do art. 5º
A questão central refere-se à base de cálculo para apuração da margem consignável, se deve incidir sobre a remuneração bruta (total) ou sobre a remuneração líquida (disponível), após deduzidas as consignações compulsórias. A resposta está expressa no art. 5º, §11, da Lei Estadual nº 16.898/2010 (acrescido pela Lei Estadual nº 21.063/2021):
"§ 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV."
O autor sustenta, em síntese, que o cômputo sobre a remuneração bruta comprometeria valores que não recebe efetivamente, pois as consignações compulsórias (imposto de renda e contribuição previdenciária) são descontadas na fonte, em alegada violação aos arts. 1º, III, 7º, X, e 170, V, da Constituição Federal, e ao mínimo existencial.
O §11 do art. 5º foi introduzido justamente para assegurar a correta aplicação da norma, estabelecendo, de forma expressa, que a margem consignável se calcula sobre a remuneração total, com exclusão apenas das verbas de caráter transitório dos incisos I a XV do art. 5º.
A legislação estadual não adentra a competência privativa da União para legislar sobre direito civil ou política de crédito (art. 22, I e VIII, da CF), inserindo-se a matéria naquelas afetas à produção e ao consumo, sobre as quais os Estados podem legislar (art. 24, V, da CF).
Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO IPASGO PARA CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL . 1. A princípio, ressalta-se que o artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015 consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos, de forma que qualquer argumento não levado ao conhecimento do juiz e por ele examinado, não poderá ser objeto de análise pelo Tribunal, o que enseja o conhecimento parcial do recurso. 2 . Na decisão proferida no Recurso Especial 1.872.441/SP (Tema 1085), o Superior Tribunal de Justiça abrangeu apenas os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, hipótese diversa dos autos, pois versa sobre descontos em folha de pagamento. 3 . Não há falar em inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 16.898/2010, porquanto já assentado que esta questão é afeta à produção e consumo, podendo, outrossim, os Estados legislarem sobre tais fatos, ex vi do artigo 24, inciso V, da CF. 4 . Não há se falar em responsabilidade da fonte pagadora porquanto autorizou os descontos, o que afastaria a responsabilidade do banco em observar a limitação legal imposta em casos como o presente, notadamente porque não houve participação do órgão pagador na lide e tampouco integrou a relação negocial realizada entre os litigantes, bem como pelo fato de que o banco possui plenas condições para avaliar a existência de margem consignável no momento da contratação. 5. Considerando que o plano de saúde ofertado pelo IPASGO afigura-se de consignação facultativa, de idêntica natureza dos descontos dos empréstimos consignados, o valor daquele plano de saúde, deve ser inserido no cálculo para aferir o importe da margem disponível ao 1ª Apelante. PRIMEIRA E TERCEIRA APELAÇÃO CONHECIDAS, SEGUNDA PARCIALMENTE CONHECIDA . PRIMEIRA PROVIDA. SEGUNDA E TERCEIRA DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53205824320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)
Tampouco há ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial. O critério legal é objetivo e confere transparência e segurança jurídica às relações de crédito consignado, além de assegurar que o servidor não comprometa mais de 35% de sua remuneração bruta com consignações facultativas de empréstimo, preservando parcela substancial de seus rendimentos. O cálculo sobre a remuneração bruta é opção técnica do legislador estadual, amparada na estabilidade da remuneração do servidor público e na previsibilidade dos descontos compulsórios. Mantém-se, pois, a aplicação do §11 ao caso.
Nessa linha, a norma preserva percentual expressivo da remuneração, superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022 para fins de prevenção ao superendividamento (Lei nº 14.181/2021); não configura retenção ilícita de salário, vedada pelo art. 7º, X, da Constituição Federal, por não subtrair a percepção da verba, mas apenas disciplinar descontos voluntários por consignação; e harmoniza-se com a defesa do consumidor (art. 170, V, da Constituição Federal) e com o crédito responsável, ao excluir da base de cálculo tão somente as verbas de caráter transitório.
Do tratamento da contribuição ao IPASGO
Registre-se, ainda, que a inicial deduziu da base de cálculo a contribuição ao IPASGO. Sucede que, embora classificada como consignação facultativa (art. 2º, II, "j", da Lei Estadual nº 16.898/2010), a contribuição ao IPASGO não integra a base de cálculo da margem, que se apura sobre a remuneração total (§11), nem consome a margem de 35% destinada aos empréstimos, conforme se extrai do art. 5º, §2º, da mesma Lei:
"§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, ‘b’, ‘g’ e ‘j’, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º."
Por interpretação sistemática, se o IPASGO (art. 2º, II, "j") é expressamente excluído do teto global de 70%, tampouco há de ser computado para reduzir a margem consignável de 35% destinada aos empréstimos.
O entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BOMBEIRO MILITAR. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais de um bombeiro militar. O apelante busca a reforma da sentença para limitar os descontos de empréstimos a 35% de sua remuneração líquida, sob o argumento de que os descontos superam o limite legal. Alega a inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010 e a necessidade de abatimento da contribuição ao IPASGO da margem consignável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se o § 11 do art. 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010 é inconstitucional; (iii) saber se o cálculo da margem consignável deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida e se o desconto do IPASGO deve ser computado na margem consignável facultativa; e (iv) saber se os descontos efetuados superam o limite legal de 35%. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de violação à dialeticidade recursal deve ser rejeitada, uma vez que o apelante fundamentou as razões do seu recurso com argumentos específicos para combater a sentença. 4. O § 11 do art. 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010 é constitucional, pois a legislação estadual sobre regime jurídico de servidores não invade competência privativa da União e não viola os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção salarial ou defesa do consumidor. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 6. A base de cálculo da margem consignável, para os contratos de empréstimo consignado celebrados após 21/07/2021, é a remuneração total (bruta) do servidor, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, conforme expressamente previsto no § 11 do art. 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010. 7. A contribuição ao IPASGO é expressamente excluída do cômputo da margem consignável facultativa, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010. 8. A prova nos autos, fornecida pela GOIASPREV, demonstra que o total de descontos averbados é inferior à margem consignável de 35% sobre a remuneração bruta do autor, inexistindo extrapolação do limite legal. 9. A situação de endividamento não decorreu de ato ilícito da instituição financeira, que agiu em conformidade com a legislação estadual aplicável. [...] (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5778868-07.2025.8.09.0051, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, Juíza Substituta em 2º Grau) (grifei).
Da margem apurada no caso concreto
Fixada a base correta, o próprio contracheque oficial do autor (referência Fevereiro/2026), emitido pela fonte pagadora, dirime a controvérsia. Nele consta como base o subsídio efetivo de R$ 12.964,02 e já se apuram, expressamente, os limites legais: Valor Limite de Consignação (empréstimo) de R$ 4.537,41, equivalente a 35% da base, e Valor Limite de Cartão (benefício) de R$ 1.296,40, equivalente a 10% da base.
Confrontados os descontos efetivamente lançados, no tocante aos empréstimos consignados facultativos, tem-se R$ 604,99 (BRB — Empréstimo 01, parcela 4/144), R$ 207,30 (BRB — Empréstimo 02, parcela 13/144) e R$ 3.725,12 (Banco Bradesco — Empréstimo 02, parcela 4/120), que perfazem exatamente R$ 4.537,41, montante coincidente com o Valor Limite de Consignação (35%). Não há, pois, desconto de empréstimo além do teto legal.
No tocante aos cartões de benefício, os descontos correspondem a R$ 677,48 e R$ 303,31 (VemCard — saque e produto/serviço), R$ 90,53 e R$ 72,77 (Peak — produto/serviço e saque) e R$ 151,85 (FyDigital — produto/serviço), somando R$ 1.295,94, valor inferior ao Valor Limite de Cartão de R$ 1.296,40 (10% da base). Também aqui inexiste extrapolação.
A metodologia da inicial, que adotou como base a remuneração líquida, após deduzidas as consignações compulsórias e o IPASGO, não se coaduna com a legislação estadual de regência. Aplicada corretamente a lei, constata-se que os descontos observam os limites de 35% (empréstimo) e 10% (cartão de benefício) da remuneração bruta, inexistindo o excesso alegado.
Da responsabilidade pela verificação da margem consignável
Por fim, embora a instituição financeira, no momento da contratação, disponha de meios para aferir a margem então disponível, a verificação e o controle da margem consignável competem, precipuamente, ao órgão pagador, cujo sistema eletrônico bloqueia automaticamente a inclusão de parcelas que ultrapassem o limite legal.
No caso, as contratações foram realizadas dentro da margem, tal como retratado no contracheque oficial, não havendo excesso a corrigir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSIMAR MONTEIRO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. (VEM BENEFÍCIOS S.A.), PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. e FYDIGITAL LTDA., resolvendo o mérito.
REVOGO a tutela de urgência deferida no mov. 6, cessando-se imediatamente os seus efeitos. Oficie-se à fonte pagadora (Secretaria de Estado da Administração — SEAD/GO e Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás) para o restabelecimento integral dos descontos consignados originalmente averbados.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, rateados igualmente entre os patronos das rés.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador "Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual, com posterior remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab.
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5183360-57.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Josimar Monteiro De Jesus
Requerido: Banco Bradesco S.a.
Sentença
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSIMAR MONTEIRO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. e FYDIGITAL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narrou o autor ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Primeiro Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, e possuir diversos empréstimos e cartões consignados, cujos descontos, lançados em sua folha de pagamento, ultrapassariam a margem consignável legalmente permitida. Sustentou que, considerada a base de cálculo de R$ 7.942,00 (sete mil, novecentos e quarenta e dois reais), apurada após a dedução dos descontos obrigatórios, os descontos a título de empréstimo consignado excederiam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) e os relativos a cartão benefício excederiam a margem adicional de 10% (dez por cento), em afronta à Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações das Leis nº 21.665/2022 e nº 22.449/2023.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos aos patamares legais, a suspensão dos contratos excedentes segundo a ordem cronológica e a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.122,96 (cinquenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos).
Com a inicial, juntou documentos (mov. 01).
No mov. 6, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos aos percentuais de 30% ou 35%, conforme a data da contratação, observada a ordem cronológica de antiguidade.
Designada audiência de conciliação, realizou-se o ato em 22/04/2026, sem êxito (mov. 78).
Opostos embargos de declaração por PEAK (mov. 35) e por VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. (mov. 50), foram eles apreciados na decisão de saneamento.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação.
O BANCO BRADESCO S.A apresentou defesa (mov. 56). Preliminarmente, alegou que a procuração da parte autora é genérica, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, ponderou sobre a regularidade dos contratos firmados, a legalidade das taxas e tarifas cobradas, e a impossibilidade de limitação sob a ótica do superendividamento, rechaçando o pedido de inversão do ônus da prova.
A requerida VEM BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação (mov. 93). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, argumentou pela legalidade das contratações, exercício regular de direito, culpa exclusiva do consumidor e inaplicabilidade das regras de superendividamento, ressaltando a força do pacta sunt servanda.
A requerida PEAK também apresentou defesa (mov. 69). Não apresentou questão preliminar ou prejudicial de mérito. Sustentou a legalidade da contratação do cartão benefício, pugnou pela manutenção dos descontos nos termos da contratação, defendeu a não comprovação do mínimo existencial. Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
O autor impugnou as contestações (mov. 60, 100 e 105).
No mov. 107, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares, mantidos a gratuidade e a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada às rés a juntada dos instrumentos contratuais e das planilhas de evolução da dívida.
Instadas, as partes manifestaram-se sobre as provas. A PEAK juntou as cédulas de crédito bancário e os termos de averbação (mov. 118/119); o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 121), a VEM BENEFÍCIOS/VEMCARD (mov. 118) e a FYDIGITAL LTDA. (mov. 122) informaram não possuir interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento; e o autor reiterou os termos da inicial (mov. 120 e 127).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.
As questões preliminares e processuais já foram apreciadas e decididas na decisão de saneamento (mov. 107), à qual me reporto, nada havendo de novo a rediscutir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de direito e de fato documentalmente demonstrado, tendo as partes, expressamente, dispensado a produção de outras provas.
Do mérito
Da legislação aplicável e da evolução legislativa (tempus regit actum)
A controvérsia cinge-se à verificação de eventual excesso dos descontos mensais relativos aos empréstimos e cartões consignados celebrados pelo autor frente ao limite legal previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, bem como à definição da base de cálculo correta para apuração da margem consignável.
O autor é militar do Estado de Goiás. As consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas do Poder Executivo Estadual são disciplinadas pela Lei Estadual nº 16.898/2010.
O percentual-limite das consignações facultativas de empréstimo foi inicialmente fixado em 30% (trinta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal. A Lei Estadual nº 21.063/2021, publicada em 21/07/2021, majorou tal percentual para 35% (trinta e cinco por cento), inicialmente em caráter transitório, durante a emergência de saúde decorrente da COVID-19. Em seguida, a Lei Estadual nº 21.665/2022, publicada em 05/12/2022, revogou a regra transitória e tornou definitiva a majoração para 35%, alterando o caput do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010.
No que concerne à margem destinada ao cartão de benefício, o art. 5º, §15, da Lei Estadual nº 16.898/2010, que reserva 10% (dez por cento) adicionais da remuneração, exclusivamente para descontos a favor das instituições que operem com cartão de benefício, foi acrescido pela Lei Estadual nº 22.449/2023, vigente a partir de 08/12/2023, constituindo margem própria e autônoma em relação àquela reservada aos empréstimos.
No caso concreto, os contratos impugnados (empréstimo consignado e cartão de benefício) foram todos celebrados em data posterior à publicação das Leis Estaduais nº 21.665/2022 e nº 22.449/2023, como revelam as rubricas lançadas sob a égide da Lei nº 22.449/2023 e o reduzido número de parcelas quitadas até a competência de fevereiro de 2026 (parcelas 4/144, 13/144 e 4/120 dos empréstimos e primeiras parcelas dos cartões).
Aplicam-se, portanto, o limite de 35% para as consignações facultativas de empréstimo e a margem autônoma de 10% para o cartão de benefício, inexistindo contrato submetido ao antigo limite de 30% e, por conseguinte, hipótese de readequação por antiguidade.
Da base de cálculo da margem consignável e da validade do §11 do art. 5º
A questão central refere-se à base de cálculo para apuração da margem consignável, se deve incidir sobre a remuneração bruta (total) ou sobre a remuneração líquida (disponível), após deduzidas as consignações compulsórias. A resposta está expressa no art. 5º, §11, da Lei Estadual nº 16.898/2010 (acrescido pela Lei Estadual nº 21.063/2021):
"§ 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV."
O autor sustenta, em síntese, que o cômputo sobre a remuneração bruta comprometeria valores que não recebe efetivamente, pois as consignações compulsórias (imposto de renda e contribuição previdenciária) são descontadas na fonte, em alegada violação aos arts. 1º, III, 7º, X, e 170, V, da Constituição Federal, e ao mínimo existencial.
O §11 do art. 5º foi introduzido justamente para assegurar a correta aplicação da norma, estabelecendo, de forma expressa, que a margem consignável se calcula sobre a remuneração total, com exclusão apenas das verbas de caráter transitório dos incisos I a XV do art. 5º.
A legislação estadual não adentra a competência privativa da União para legislar sobre direito civil ou política de crédito (art. 22, I e VIII, da CF), inserindo-se a matéria naquelas afetas à produção e ao consumo, sobre as quais os Estados podem legislar (art. 24, V, da CF).
Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO IPASGO PARA CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL . 1. A princípio, ressalta-se que o artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015 consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos, de forma que qualquer argumento não levado ao conhecimento do juiz e por ele examinado, não poderá ser objeto de análise pelo Tribunal, o que enseja o conhecimento parcial do recurso. 2 . Na decisão proferida no Recurso Especial 1.872.441/SP (Tema 1085), o Superior Tribunal de Justiça abrangeu apenas os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, hipótese diversa dos autos, pois versa sobre descontos em folha de pagamento. 3 . Não há falar em inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 16.898/2010, porquanto já assentado que esta questão é afeta à produção e consumo, podendo, outrossim, os Estados legislarem sobre tais fatos, ex vi do artigo 24, inciso V, da CF. 4 . Não há se falar em responsabilidade da fonte pagadora porquanto autorizou os descontos, o que afastaria a responsabilidade do banco em observar a limitação legal imposta em casos como o presente, notadamente porque não houve participação do órgão pagador na lide e tampouco integrou a relação negocial realizada entre os litigantes, bem como pelo fato de que o banco possui plenas condições para avaliar a existência de margem consignável no momento da contratação. 5. Considerando que o plano de saúde ofertado pelo IPASGO afigura-se de consignação facultativa, de idêntica natureza dos descontos dos empréstimos consignados, o valor daquele plano de saúde, deve ser inserido no cálculo para aferir o importe da margem disponível ao 1ª Apelante. PRIMEIRA E TERCEIRA APELAÇÃO CONHECIDAS, SEGUNDA PARCIALMENTE CONHECIDA . PRIMEIRA PROVIDA. SEGUNDA E TERCEIRA DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53205824320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)
Tampouco há ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial. O critério legal é objetivo e confere transparência e segurança jurídica às relações de crédito consignado, além de assegurar que o servidor não comprometa mais de 35% de sua remuneração bruta com consignações facultativas de empréstimo, preservando parcela substancial de seus rendimentos. O cálculo sobre a remuneração bruta é opção técnica do legislador estadual, amparada na estabilidade da remuneração do servidor público e na previsibilidade dos descontos compulsórios. Mantém-se, pois, a aplicação do §11 ao caso.
Nessa linha, a norma preserva percentual expressivo da remuneração, superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022 para fins de prevenção ao superendividamento (Lei nº 14.181/2021); não configura retenção ilícita de salário, vedada pelo art. 7º, X, da Constituição Federal, por não subtrair a percepção da verba, mas apenas disciplinar descontos voluntários por consignação; e harmoniza-se com a defesa do consumidor (art. 170, V, da Constituição Federal) e com o crédito responsável, ao excluir da base de cálculo tão somente as verbas de caráter transitório.
Do tratamento da contribuição ao IPASGO
Registre-se, ainda, que a inicial deduziu da base de cálculo a contribuição ao IPASGO. Sucede que, embora classificada como consignação facultativa (art. 2º, II, "j", da Lei Estadual nº 16.898/2010), a contribuição ao IPASGO não integra a base de cálculo da margem, que se apura sobre a remuneração total (§11), nem consome a margem de 35% destinada aos empréstimos, conforme se extrai do art. 5º, §2º, da mesma Lei:
"§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, ‘b’, ‘g’ e ‘j’, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º."
Por interpretação sistemática, se o IPASGO (art. 2º, II, "j") é expressamente excluído do teto global de 70%, tampouco há de ser computado para reduzir a margem consignável de 35% destinada aos empréstimos.
O entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BOMBEIRO MILITAR. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais de um bombeiro militar. O apelante busca a reforma da sentença para limitar os descontos de empréstimos a 35% de sua remuneração líquida, sob o argumento de que os descontos superam o limite legal. Alega a inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010 e a necessidade de abatimento da contribuição ao IPASGO da margem consignável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se o § 11 do art. 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010 é inconstitucional; (iii) saber se o cálculo da margem consignável deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida e se o desconto do IPASGO deve ser computado na margem consignável facultativa; e (iv) saber se os descontos efetuados superam o limite legal de 35%. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de violação à dialeticidade recursal deve ser rejeitada, uma vez que o apelante fundamentou as razões do seu recurso com argumentos específicos para combater a sentença. 4. O § 11 do art. 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010 é constitucional, pois a legislação estadual sobre regime jurídico de servidores não invade competência privativa da União e não viola os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção salarial ou defesa do consumidor. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 6. A base de cálculo da margem consignável, para os contratos de empréstimo consignado celebrados após 21/07/2021, é a remuneração total (bruta) do servidor, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, conforme expressamente previsto no § 11 do art. 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010. 7. A contribuição ao IPASGO é expressamente excluída do cômputo da margem consignável facultativa, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010. 8. A prova nos autos, fornecida pela GOIASPREV, demonstra que o total de descontos averbados é inferior à margem consignável de 35% sobre a remuneração bruta do autor, inexistindo extrapolação do limite legal. 9. A situação de endividamento não decorreu de ato ilícito da instituição financeira, que agiu em conformidade com a legislação estadual aplicável. [...] (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5778868-07.2025.8.09.0051, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, Juíza Substituta em 2º Grau) (grifei).
Da margem apurada no caso concreto
Fixada a base correta, o próprio contracheque oficial do autor (referência Fevereiro/2026), emitido pela fonte pagadora, dirime a controvérsia. Nele consta como base o subsídio efetivo de R$ 12.964,02 e já se apuram, expressamente, os limites legais: Valor Limite de Consignação (empréstimo) de R$ 4.537,41, equivalente a 35% da base, e Valor Limite de Cartão (benefício) de R$ 1.296,40, equivalente a 10% da base.
Confrontados os descontos efetivamente lançados, no tocante aos empréstimos consignados facultativos, tem-se R$ 604,99 (BRB — Empréstimo 01, parcela 4/144), R$ 207,30 (BRB — Empréstimo 02, parcela 13/144) e R$ 3.725,12 (Banco Bradesco — Empréstimo 02, parcela 4/120), que perfazem exatamente R$ 4.537,41, montante coincidente com o Valor Limite de Consignação (35%). Não há, pois, desconto de empréstimo além do teto legal.
No tocante aos cartões de benefício, os descontos correspondem a R$ 677,48 e R$ 303,31 (VemCard — saque e produto/serviço), R$ 90,53 e R$ 72,77 (Peak — produto/serviço e saque) e R$ 151,85 (FyDigital — produto/serviço), somando R$ 1.295,94, valor inferior ao Valor Limite de Cartão de R$ 1.296,40 (10% da base). Também aqui inexiste extrapolação.
A metodologia da inicial, que adotou como base a remuneração líquida, após deduzidas as consignações compulsórias e o IPASGO, não se coaduna com a legislação estadual de regência. Aplicada corretamente a lei, constata-se que os descontos observam os limites de 35% (empréstimo) e 10% (cartão de benefício) da remuneração bruta, inexistindo o excesso alegado.
Da responsabilidade pela verificação da margem consignável
Por fim, embora a instituição financeira, no momento da contratação, disponha de meios para aferir a margem então disponível, a verificação e o controle da margem consignável competem, precipuamente, ao órgão pagador, cujo sistema eletrônico bloqueia automaticamente a inclusão de parcelas que ultrapassem o limite legal.
No caso, as contratações foram realizadas dentro da margem, tal como retratado no contracheque oficial, não havendo excesso a corrigir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSIMAR MONTEIRO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. (VEM BENEFÍCIOS S.A.), PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. e FYDIGITAL LTDA., resolvendo o mérito.
REVOGO a tutela de urgência deferida no mov. 6, cessando-se imediatamente os seus efeitos. Oficie-se à fonte pagadora (Secretaria de Estado da Administração — SEAD/GO e Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás) para o restabelecimento integral dos descontos consignados originalmente averbados.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, rateados igualmente entre os patronos das rés.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador "Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual, com posterior remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab.