Publicações do processo

5183155-28.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5183155-28.2026.8.09.0051 Requerente(s): Maria Ivanilda Dos Santos Aquino Requerido(s): Julio Cezar Jose Da Silva Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos corporais, morais e estéticos proposta por Maria Ivanilda dos Santos Aquino em desfavor de Julio Cezar José da Silva, Cleber Roberto da Silva e Youse Seguradora S.A., devidamente qualificados. No evento 60, a parte autora requer emenda à petição inicial, postulando a exclusão de Julio Cezar José da Silva do polo passivo, ao argumento de que boletim de ocorrência atualizado, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, retificou a qualificação inicialmente equivocada do condutor do veículo Hyundai HB20S, atribuindo a condução, no momento do sinistro, a Cleber Roberto da Silva, e não a Julio Cezar José da Silva, que teria apenas prestado socorro à vítima no local. No evento 61, a parte autora requer a citação de Cleber Roberto da Silva por edital, nos termos dos arts. 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil, alegando o esgotamento das diligências de localização, com pedido subsidiário de nomeação de curador especial em caso de revelia. É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido formulado no evento 60. Muito embora a parte autora tenha nominado seu requerimento como emenda à petição inicial com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de exclusão de Julio Cezar José da Silva do polo passivo, tal como formulado, configura, em sua essência, desistência da ação em relação à parte, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cabendo a este Juízo a correta qualificação jurídica dos fatos e pedidos, independentemente da capitulação atribuída pela parte. Verifica-se que Julio Cezar José da Silva jamais foi validamente citado nestes autos. Assim, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação, oferecida antes de decorrido o prazo para resposta do réu, prescinde de anuência da parte contrária, o que é o caso dos autos, uma vez que Julio Cezar José da Silva sequer chegou a ser citado, o que dizer de apresentar contestação. Registre-se, ainda, que o boletim de ocorrência atualizado juntado no evento 60 (arquivo 2) esclarece que o veículo causador do sinistro era conduzido, no momento dos fatos, por Cleber Roberto da Silva, proprietário do automóvel e já integrante do polo passivo, e não por Julio Cezar José da Silva, cuja qualificação como condutor no boletim original decorreu de equívoco material, tendo este último apenas presenciado o acidente e prestado socorro à vítima. Tal circunstância robustece a conveniência da desistência pretendida, sem que se faça necessário, contudo, o exame do mérito da legitimidade passiva, providência que se mostra desnecessária ante a via processual adequada ora adotada. Passo ao exame do pedido de citação por edital formulado no evento 61 em relação a Cleber Roberto da Silva. A citação por edital, por implicar restrição ao contraditório e à ampla defesa, é medida de caráter excepcional, somente admissível após o esgotamento de todos os meios ordinários disponíveis para a localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que, embora a tentativa de citação postal não tenha êxito e o mandado de citação por oficial de justiça expedido no evento 48 tenha restado infrutífero quanto ao endereço da Avenida Iva Goulart Carneiro, em Senador Canedo/GO (evento 57), a diligência da Central de Busca de Endereços realizada no evento 37, em nome do próprio Cleber Roberto da Silva, apontou a existência de outro endereço a ele vinculado, qual seja, Rua 209-A, nº 53, apartamento 602-A, Setor Leste Vila Nova, Goiânia/GO, CEP 74640-135, o qual não foi objeto de qualquer tentativa de citação nos autos. Não se vislumbra, assim, o esgotamento das diligências localizatórias que a excepcionalidade da citação editalícia pressupõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação a Julio Cezar José da Silva, formulado no evento 60, com fulcro no art. 485, incisos VIII e §4º, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a este réu, determinando-se o cancelamento de eventuais diligências citatórias pendentes em seu nome e a retificação da autuação processual para que passe a constar, no polo passivo, apenas Cleber Roberto da Silva e Youse Seguradora S.A. Prossiga-se o feito regularmente em relação aos demais réus, mantidos os pedidos e requerimentos probatórios formulados na inicial. Fica facultada à parte autora, se e quando entender oportuno, a indicação de Julio Cezar José da Silva como testemunha, observado o momento processual próprio. Por ora, INDEFIRO o requerimento formulado no evento 61. Assim, intime-se a parte promovente para impulsionar o processo. Decorrido o prazo, certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) EA

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5183155-28.2026.8.09.0051 Requerente(s): Maria Ivanilda Dos Santos Aquino Requerido(s): Julio Cezar Jose Da Silva Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos corporais, morais e estéticos proposta por Maria Ivanilda dos Santos Aquino em desfavor de Julio Cezar José da Silva, Cleber Roberto da Silva e Youse Seguradora S.A., devidamente qualificados. No evento 60, a parte autora requer emenda à petição inicial, postulando a exclusão de Julio Cezar José da Silva do polo passivo, ao argumento de que boletim de ocorrência atualizado, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, retificou a qualificação inicialmente equivocada do condutor do veículo Hyundai HB20S, atribuindo a condução, no momento do sinistro, a Cleber Roberto da Silva, e não a Julio Cezar José da Silva, que teria apenas prestado socorro à vítima no local. No evento 61, a parte autora requer a citação de Cleber Roberto da Silva por edital, nos termos dos arts. 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil, alegando o esgotamento das diligências de localização, com pedido subsidiário de nomeação de curador especial em caso de revelia. É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido formulado no evento 60. Muito embora a parte autora tenha nominado seu requerimento como emenda à petição inicial com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de exclusão de Julio Cezar José da Silva do polo passivo, tal como formulado, configura, em sua essência, desistência da ação em relação à parte, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cabendo a este Juízo a correta qualificação jurídica dos fatos e pedidos, independentemente da capitulação atribuída pela parte. Verifica-se que Julio Cezar José da Silva jamais foi validamente citado nestes autos. Assim, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação, oferecida antes de decorrido o prazo para resposta do réu, prescinde de anuência da parte contrária, o que é o caso dos autos, uma vez que Julio Cezar José da Silva sequer chegou a ser citado, o que dizer de apresentar contestação. Registre-se, ainda, que o boletim de ocorrência atualizado juntado no evento 60 (arquivo 2) esclarece que o veículo causador do sinistro era conduzido, no momento dos fatos, por Cleber Roberto da Silva, proprietário do automóvel e já integrante do polo passivo, e não por Julio Cezar José da Silva, cuja qualificação como condutor no boletim original decorreu de equívoco material, tendo este último apenas presenciado o acidente e prestado socorro à vítima. Tal circunstância robustece a conveniência da desistência pretendida, sem que se faça necessário, contudo, o exame do mérito da legitimidade passiva, providência que se mostra desnecessária ante a via processual adequada ora adotada. Passo ao exame do pedido de citação por edital formulado no evento 61 em relação a Cleber Roberto da Silva. A citação por edital, por implicar restrição ao contraditório e à ampla defesa, é medida de caráter excepcional, somente admissível após o esgotamento de todos os meios ordinários disponíveis para a localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que, embora a tentativa de citação postal não tenha êxito e o mandado de citação por oficial de justiça expedido no evento 48 tenha restado infrutífero quanto ao endereço da Avenida Iva Goulart Carneiro, em Senador Canedo/GO (evento 57), a diligência da Central de Busca de Endereços realizada no evento 37, em nome do próprio Cleber Roberto da Silva, apontou a existência de outro endereço a ele vinculado, qual seja, Rua 209-A, nº 53, apartamento 602-A, Setor Leste Vila Nova, Goiânia/GO, CEP 74640-135, o qual não foi objeto de qualquer tentativa de citação nos autos. Não se vislumbra, assim, o esgotamento das diligências localizatórias que a excepcionalidade da citação editalícia pressupõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação a Julio Cezar José da Silva, formulado no evento 60, com fulcro no art. 485, incisos VIII e §4º, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a este réu, determinando-se o cancelamento de eventuais diligências citatórias pendentes em seu nome e a retificação da autuação processual para que passe a constar, no polo passivo, apenas Cleber Roberto da Silva e Youse Seguradora S.A. Prossiga-se o feito regularmente em relação aos demais réus, mantidos os pedidos e requerimentos probatórios formulados na inicial. Fica facultada à parte autora, se e quando entender oportuno, a indicação de Julio Cezar José da Silva como testemunha, observado o momento processual próprio. Por ora, INDEFIRO o requerimento formulado no evento 61. Assim, intime-se a parte promovente para impulsionar o processo. Decorrido o prazo, certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) EA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.