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5183112-91.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5183112-91.2026.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por HAYNNER FERREIRA NAVES em desfavor de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já qualificados. No evento nº 41, ante os indícios de irregularidades na representação processual, o Juízo determinou a expedição de mandado de averiguação no endereço da parte autora, a fim de apurar se o demandante possui efetivo conhecimento da ação, da identidade de seu advogado e se outorgou regularmente a procuração juntada aos autos. No evento nº 45, o Oficial de Justiça certificou o não cumprimento do mandado, consignando ter encontrado o imóvel fechado e que não foi possível contato por telefone. Decido. Diante da impossibilidade de localização da parte autora por meio do mandado de averiguação, bem como da persistência dos indícios de irregularidade na representação processual apontados no evento nº 41, impõe-se a adoção de providências destinadas à regularização da relação processual. Assim, determino a intimação dos advogados da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o comparecimento pessoal do demandante à 5ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis de Goiânia, munido de documento oficial de identidade com foto e comprovante de residência atualizado em seu nome, a fim de ratificar os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, bem como confirmar sua ciência acerca da existência e do conteúdo da presente demanda. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia fcj/mvbc

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