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Processo 5183107-44.2025.8.09.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, mediante o cumprimento das determinações anteriormente lançadas nos autos, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. 2. Diante da ausência de providência pela parte interessada e inexistindo, por ora, medida a ser adotada de ofício, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, com as baixas e cautelas de praxe. 3. Consigno que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, mediante simples petição da parte interessada, desde que sejam cumpridas as determinações anteriormente estabelecidas nos autos, possibilitando o regular prosseguimento do feito. 4. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, mediante o cumprimento das determinações anteriormente lançadas nos autos, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. 2. Diante da ausência de providência pela parte interessada e inexistindo, por ora, medida a ser adotada de ofício, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, com as baixas e cautelas de praxe. 3. Consigno que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, mediante simples petição da parte interessada, desde que sejam cumpridas as determinações anteriormente estabelecidas nos autos, possibilitando o regular prosseguimento do feito. 4. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito

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