Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas
Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
1. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, mediante o cumprimento das determinações anteriormente lançadas nos autos, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
2. Diante da ausência de providência pela parte interessada e inexistindo, por ora, medida a ser adotada de ofício, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, com as baixas e cautelas de praxe.
3. Consigno que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, mediante simples petição da parte interessada, desde que sejam cumpridas as determinações anteriormente estabelecidas nos autos, possibilitando o regular prosseguimento do feito.
4. Intime-se. Cumpra-se.
Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente.
(assinado digitalmente)
Flávio Fiorentino de Oliveira
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas
Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
1. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, mediante o cumprimento das determinações anteriormente lançadas nos autos, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
2. Diante da ausência de providência pela parte interessada e inexistindo, por ora, medida a ser adotada de ofício, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, com as baixas e cautelas de praxe.
3. Consigno que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, mediante simples petição da parte interessada, desde que sejam cumpridas as determinações anteriormente estabelecidas nos autos, possibilitando o regular prosseguimento do feito.
4. Intime-se. Cumpra-se.
Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente.
(assinado digitalmente)
Flávio Fiorentino de Oliveira
Juiz de Direito
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