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5183070-62.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5183070-62.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: PAULO GILBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, expeça-se alvará em favor do credor, conforme requerido no Evento 15.1, para levantamento do valor depositado nos autos, destinado à satisfação do valor devido. No mais, verifica-se que o exequente também requereu a incidência de honorários de 10% e multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1.º, do CPC. Adianto que lhe assiste razão. Com efeito, intimada para cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada não efetuou o pagamento integral do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, caput, do CPC. Assim, tendo o pagamento ocorrido somente após o decurso do referido prazo, incidem automaticamente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no § 1.º do artigo 523 do CPC, uma vez que a satisfação extemporânea da obrigação não afasta as penalidades legalmente estabelecidas. Dito isso, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado pelo credor no Evento 15.1, Página 5.

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