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5183065-20.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Vara Cível Processo n.: 5183065-20.2026.8.09.0051 S E N T E N Ç A 1. Relatório: Trata-se de ação do consumidor, proposta por Angelita Duarte Pedroso de Melo em face de Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a parte requerida, ocasião em que foi incluído, de forma compulsória e sem o seu consentimento expresso, um seguro prestamista. Sustenta que tal prática configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, requer a declaração de ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro do valor pago e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 41), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de prévia reclamação administrativa e a ocorrência de continência com o processo nº 6010416-66.2025.8.09.0051. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro prestamista. Réplica à contestação no evento 44. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, não manifestaram interesse na produção de outras provas (eventos 53 e 54). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que é obrigação do julgador e não faculdade em assim proceder. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas. De início, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, já que para a propositura de ação judicial, não se faz necessária a tentativa de solução do conflito pela via administrativa. Tal preceito é fundado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por outro lado, suscita a requerida a continência com base nos arts. 56 e 57 do Código de Processo Civil. Contudo, não se vislumbra a identidade de pedidos ensejadora de continência ou reunião, uma vez que a presente lide versa especificamente sobre a ilegalidade/venda casada do seguro prestamista atrelado ao contrato de empréstimo pessoal na modalidade crédito na conta (Contrato nº 7306396), consubstanciando relação autônoma e objeto restrito, não havendo risco de decisões conflitantes. No mais, considerando que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e que não há outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. No caso, a questão posta em juízo revela evidente relação de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, consoante definido no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia restringe-se à legalidade da contratação do seguro prestamista e à alegada configuração de venda casada. Nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada pelo STJ no Tema 972, é vedado à instituição financeira condicionar a concessão do crédito à contratação de seguro, especialmente com seguradora por ela indicada. Isso, contudo, não significa que a contratação de seguro prestamista seja ilícita quando realizada de forma facultativa e mediante manifestação livre do consumidor. No caso, a requerida se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, apresentando proposta autônoma de adesão ao seguro prestamista, além da documentação relativa à contratação eletrônica, com validação dos dados da autora. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário contém campo específico referente ao seguro e informação expressa acerca de seu caráter facultativo. Não há, por outro lado, prova de que a concessão do empréstimo tenha sido condicionada à contratação do seguro, tampouco de que a autora tenha sido impedida de obter o crédito sem a adesão ao produto. Assim, os documentos apresentados demonstram a existência de manifestação expressa de vontade e não há elementos suficientes para concluir pela ocorrência de venda casada ou qualquer outra prática abusiva. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova capaz de infirmar os documentos apresentados, não é suficiente para afastar a validade do negócio. Reconhecida, portanto, a regularidade da contratação, inexiste cobrança indevida a ensejar restituição de valores, bem como não se verifica ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais. Consequentemente, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2°, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora face à gratuidade outrora concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DIEGO CUSTÓDIO BORGES Juiz de Direito em auxílio NAJ Decreto n° 3.550/2026

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