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5183022-83.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal - reclusão e detenção Autos n°: 5183022-83.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O Inicialmente, verifico que as Defesas afirmaram que as acusadas são hipossuficientes para arcar com as despesas do processo (movs. 82 e 86). Contudo, não trouxeram documentos suficientes que comprovem a impossibilidade de suportar com as custas processuais destes autos. Há entendimento jurisprudencial robusto no sentido de ser necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas, não sendo, portanto, aceitável a mera alegação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRELIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A Constituição Federal exige a comprovação de insuficiência de recursos para a parte fazer jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que se deve conceder a benesse a quem realmente necessite dela, sob pena de violação do princípio da igualdade (art. 5º LXXIV da CF). 2. Comprovado nos autos que os rendimentos mensais do peticionário não são exíguos, confirma-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. 3. Se a parte agravante apenas renova a discussão ocorrida no recurso de agravo de instrumento, deixando de trazer fato novo ou fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida, impõe-se o improvimento do agravo regimental. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJGO – Agravo de Instrumento nº 364237-95.2010.8.09.0000, Rel. Des. Vitor Barboza Lenza, 1ª Câmara Civel, DJ 704 de 24.11.2010) (ênfase acrescida). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3. Se os documentos constantes dos autos evidenciam que os agravantes podem, ao menos em tese, arcar com o pagamento das custas judiciais, incabível o pedido de gratuidade da justiça. 4. Agravo Regimental não provido. (TJDFT - Agravo 20080020001616, Rel. Flávio Rostirola, 1ª Turma Cível, julgado em 30/01/2008, DJ 07/02/2008 p. 1988) (ênfase acrescida). Demais disso, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil também determina à parte a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (CF, art. 5º, LXXIV). Desta feita, intimem-se as acusadas, por suas advogadas, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge/companheira, dos últimos três meses; e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretária da Receita Federal, entre outros. Noutro vértice, da leitura dos argumentos expendidos pelas Defesas em mov. 82 e 86, verifico inexistir motivo para a absolvição sumária das acusadas. Impende destacar que os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal foram atendidos, havendo a narrativa de fatos penalmente típicos, com indícios de materialidade e autoria dos delitos imputados, cuja incriminação deverá ser provada no decorrer da instrução. No que tange às alegações de nulidade aventadas pelas Defesas das acusadas, razão não lhes assistem. Por primeiro, diante da natureza permanente da conduta criminosa atribuída às rés, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, as buscas pessoal e domiciliar não configuram ofensa ao disposto no artigo 240 do Código de Processo Penal ou mesmo afronta à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, assim, lícitas as provas obtidas. No que diz respeito à ilicitude das provas pela inobservância de advertência dos policiais acerca do direito constitucional ao silêncio para a acusada Nicole de Souza, no momento de sua abordagem (“Aviso de Miranda”), sedimentou-se o entendimento dos Tribunais Superiores que tal situação é causa de nulidade relativa, dependente da comprovação do prejuízo e sujeita a preclusão. Demais disso, a obrigação de informar quanto ao direito ao silêncio ocorre no momento do interrogatório, em sede inquisitorial e judicial, e não por ocasião do flagrante. Outrossim, cediço que não há garantia constitucional absoluta, tendo vigência no Direito Brasileiro, no âmbito constitucional-penal, o princípio da proporcionalidade, segundo o qual as liberdades constitucionais podem ser plenamente limitas em hipóteses excepcionais. De outra parte, inexiste qualquer mácula no auto de prisão em flagrante, notadamente porque eventual nulidade restou superada ante a superveniente decisão que decretou a prisão preventiva da requerente Nicole de Souza, configurando novo título a embasar a custódia cautelar. Confira: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. TORTURA POLICIAL. VIA ESTREITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXAME PRELIMINAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 2 - O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer situação de flagrante delito, como verificado no presente caso, a priori, sobretudo diante da delação dos corréus, que atribuíram a propriedade da droga ao paciente, com quem foram encontradas não só drogas, mas também diversos petrechos utilizados na preparação dos entorpecentes. 3 - Configurada a hipótese do art. 302, I, do CPP, já que o agente detinha a posse da droga, não há falar em ausência do estado de flagrância. Ademais, eventual ilegalidade da prisão em flagrante encontra-se superada, em razão da superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto da preventiva. 4 - Mantém-se a prisão preventiva fundamentada de forma idônea para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, bem como na presença de petrechos relativos ao preparo e fabricação de entorpecentes, aliado ao risco efetivo de reiteração criminosa, uma vez que o paciente é multirreincidente, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 5 - Os predicados pessoais do paciente não elidem a prisão válida, máxime quando não comprovados satisfatoriamente nos autos. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5487197-11.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal,julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) (ênfase acrescida). A Defesa alega, ainda, a nulidade dos atos processuais em razão da inobservância da cadeia de custódia, contudo, não trouxe quaisquer elementos aptos a corroborar tal versão, tanto que sequer houve a indicação de quais provas da materialidade supostamente estariam violadas. Com efeito, em consonância com o disposto no artigo 158-A, do Código de Processo Penal, “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Assim, o objetivo do legislador ao exigir a documentação de todo o trajeto probatório, desde o reconhecimento de um elemento como de potencial interesse para produção da prova pericial até o processamento e posterior descarte do vestígio, é garantir a idoneidade da prova pericial. Todavia, a inobservância de algumas das etapas do artigo 158-B, do Código de Processo Penal, não conduz ao inexorável reconhecimento da imprestabilidade da prova, sendo necessária a demonstração de mácula em sua produção para que haja o comprometimento de sua utilização. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3. "O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida. [...]" (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 27/2/2024, DJe 1º/3/2024).[...] (AREsp n. 2.520.116/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) (ênfase acrescida). Lado outro, no que tange à alegação de nulidade pela ausência de laudo pericial das munições apreendidas, formulada pela Defesa da acusada Nicole de Souza (item 6, mov. 86), reputo-a prejudicada, pois verifico que o respectivo laudo foi juntado em mov. 50, arq. 50. Saliente-se, ainda, que as teses das Defesas confundem-se com o próprio mérito, sendo, pois, incabível discuti-las neste momento, necessitando de dilação probatória. Portanto, não obstante as alegações expendidas pelas Defesas, creio que há justa causa para o exercício da ação penal. Outrossim, havendo necessidade de produção de provas para se chegar à verdade real, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02.03.2027, às 13h30, no Fórum Cível - Doutor Heitor Moraes Fleury (8° andar - sala 817). Intimem-se pessoalmente as acusadas, observando os endereços de mov. 77 e 91 ou outros que vierem a ser atualizados. Intimem-se pessoalmente as testemunhas [1] arroladas na denúncia (mov. 54), requisitando-as ou expedindo-se carta precatória inquiritória (Provimento nº 029/2020 CGJ), as quais serão ouvidas em sala passiva preparada na sede deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 341 do CNJ. Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 4º da Resolução nº 354 do CNJ [2], solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o link abaixo. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial. Comuniquem-se às partes o link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/2817212387, a qual deverá ser instalada previamente, na eventualidade de participação da audiência por videoconferência. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas constituídas (movs. 34 e 55), esta última, via Diário da Justiça. Por fim, considerando que o Ministério Público quedou-se silente quanto aos requerimentos complementares formulados pela Defesa da acusada Nicole de Souza, no bojo da resposta à acusação (mov. 86), dê-se nova vista. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini Herradon Juíza de Direito [1] Em se tratando de militares (art. 221, § 2º, do CPP), as requisições serão encaminhadas à 6ª Seção de Polícia Militar – 6ª SPJM da Corregedoria da Polícia Militar, via malote digital, nos termos do Ofício Circular CGJ-GO nº 03/2019. [2] Art. 4º: Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. E1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal - reclusão e detenção Autos n°: 5183022-83.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O Inicialmente, verifico que as Defesas afirmaram que as acusadas são hipossuficientes para arcar com as despesas do processo (movs. 82 e 86). Contudo, não trouxeram documentos suficientes que comprovem a impossibilidade de suportar com as custas processuais destes autos. Há entendimento jurisprudencial robusto no sentido de ser necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas, não sendo, portanto, aceitável a mera alegação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRELIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A Constituição Federal exige a comprovação de insuficiência de recursos para a parte fazer jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que se deve conceder a benesse a quem realmente necessite dela, sob pena de violação do princípio da igualdade (art. 5º LXXIV da CF). 2. Comprovado nos autos que os rendimentos mensais do peticionário não são exíguos, confirma-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. 3. Se a parte agravante apenas renova a discussão ocorrida no recurso de agravo de instrumento, deixando de trazer fato novo ou fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida, impõe-se o improvimento do agravo regimental. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJGO – Agravo de Instrumento nº 364237-95.2010.8.09.0000, Rel. Des. Vitor Barboza Lenza, 1ª Câmara Civel, DJ 704 de 24.11.2010) (ênfase acrescida). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3. Se os documentos constantes dos autos evidenciam que os agravantes podem, ao menos em tese, arcar com o pagamento das custas judiciais, incabível o pedido de gratuidade da justiça. 4. Agravo Regimental não provido. (TJDFT - Agravo 20080020001616, Rel. Flávio Rostirola, 1ª Turma Cível, julgado em 30/01/2008, DJ 07/02/2008 p. 1988) (ênfase acrescida). Demais disso, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil também determina à parte a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (CF, art. 5º, LXXIV). Desta feita, intimem-se as acusadas, por suas advogadas, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge/companheira, dos últimos três meses; e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretária da Receita Federal, entre outros. Noutro vértice, da leitura dos argumentos expendidos pelas Defesas em mov. 82 e 86, verifico inexistir motivo para a absolvição sumária das acusadas. Impende destacar que os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal foram atendidos, havendo a narrativa de fatos penalmente típicos, com indícios de materialidade e autoria dos delitos imputados, cuja incriminação deverá ser provada no decorrer da instrução. No que tange às alegações de nulidade aventadas pelas Defesas das acusadas, razão não lhes assistem. Por primeiro, diante da natureza permanente da conduta criminosa atribuída às rés, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, as buscas pessoal e domiciliar não configuram ofensa ao disposto no artigo 240 do Código de Processo Penal ou mesmo afronta à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, assim, lícitas as provas obtidas. No que diz respeito à ilicitude das provas pela inobservância de advertência dos policiais acerca do direito constitucional ao silêncio para a acusada Nicole de Souza, no momento de sua abordagem (“Aviso de Miranda”), sedimentou-se o entendimento dos Tribunais Superiores que tal situação é causa de nulidade relativa, dependente da comprovação do prejuízo e sujeita a preclusão. Demais disso, a obrigação de informar quanto ao direito ao silêncio ocorre no momento do interrogatório, em sede inquisitorial e judicial, e não por ocasião do flagrante. Outrossim, cediço que não há garantia constitucional absoluta, tendo vigência no Direito Brasileiro, no âmbito constitucional-penal, o princípio da proporcionalidade, segundo o qual as liberdades constitucionais podem ser plenamente limitas em hipóteses excepcionais. De outra parte, inexiste qualquer mácula no auto de prisão em flagrante, notadamente porque eventual nulidade restou superada ante a superveniente decisão que decretou a prisão preventiva da requerente Nicole de Souza, configurando novo título a embasar a custódia cautelar. Confira: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. TORTURA POLICIAL. VIA ESTREITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXAME PRELIMINAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 2 - O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer situação de flagrante delito, como verificado no presente caso, a priori, sobretudo diante da delação dos corréus, que atribuíram a propriedade da droga ao paciente, com quem foram encontradas não só drogas, mas também diversos petrechos utilizados na preparação dos entorpecentes. 3 - Configurada a hipótese do art. 302, I, do CPP, já que o agente detinha a posse da droga, não há falar em ausência do estado de flagrância. Ademais, eventual ilegalidade da prisão em flagrante encontra-se superada, em razão da superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto da preventiva. 4 - Mantém-se a prisão preventiva fundamentada de forma idônea para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, bem como na presença de petrechos relativos ao preparo e fabricação de entorpecentes, aliado ao risco efetivo de reiteração criminosa, uma vez que o paciente é multirreincidente, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 5 - Os predicados pessoais do paciente não elidem a prisão válida, máxime quando não comprovados satisfatoriamente nos autos. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5487197-11.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal,julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) (ênfase acrescida). A Defesa alega, ainda, a nulidade dos atos processuais em razão da inobservância da cadeia de custódia, contudo, não trouxe quaisquer elementos aptos a corroborar tal versão, tanto que sequer houve a indicação de quais provas da materialidade supostamente estariam violadas. Com efeito, em consonância com o disposto no artigo 158-A, do Código de Processo Penal, “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Assim, o objetivo do legislador ao exigir a documentação de todo o trajeto probatório, desde o reconhecimento de um elemento como de potencial interesse para produção da prova pericial até o processamento e posterior descarte do vestígio, é garantir a idoneidade da prova pericial. Todavia, a inobservância de algumas das etapas do artigo 158-B, do Código de Processo Penal, não conduz ao inexorável reconhecimento da imprestabilidade da prova, sendo necessária a demonstração de mácula em sua produção para que haja o comprometimento de sua utilização. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3. "O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida. [...]" (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 27/2/2024, DJe 1º/3/2024).[...] (AREsp n. 2.520.116/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) (ênfase acrescida). Lado outro, no que tange à alegação de nulidade pela ausência de laudo pericial das munições apreendidas, formulada pela Defesa da acusada Nicole de Souza (item 6, mov. 86), reputo-a prejudicada, pois verifico que o respectivo laudo foi juntado em mov. 50, arq. 50. Saliente-se, ainda, que as teses das Defesas confundem-se com o próprio mérito, sendo, pois, incabível discuti-las neste momento, necessitando de dilação probatória. Portanto, não obstante as alegações expendidas pelas Defesas, creio que há justa causa para o exercício da ação penal. Outrossim, havendo necessidade de produção de provas para se chegar à verdade real, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02.03.2027, às 13h30, no Fórum Cível - Doutor Heitor Moraes Fleury (8° andar - sala 817). Intimem-se pessoalmente as acusadas, observando os endereços de mov. 77 e 91 ou outros que vierem a ser atualizados. Intimem-se pessoalmente as testemunhas [1] arroladas na denúncia (mov. 54), requisitando-as ou expedindo-se carta precatória inquiritória (Provimento nº 029/2020 CGJ), as quais serão ouvidas em sala passiva preparada na sede deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 341 do CNJ. Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 4º da Resolução nº 354 do CNJ [2], solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o link abaixo. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial. Comuniquem-se às partes o link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/2817212387, a qual deverá ser instalada previamente, na eventualidade de participação da audiência por videoconferência. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas constituídas (movs. 34 e 55), esta última, via Diário da Justiça. Por fim, considerando que o Ministério Público quedou-se silente quanto aos requerimentos complementares formulados pela Defesa da acusada Nicole de Souza, no bojo da resposta à acusação (mov. 86), dê-se nova vista. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini Herradon Juíza de Direito [1] Em se tratando de militares (art. 221, § 2º, do CPP), as requisições serão encaminhadas à 6ª Seção de Polícia Militar – 6ª SPJM da Corregedoria da Polícia Militar, via malote digital, nos termos do Ofício Circular CGJ-GO nº 03/2019. [2] Art. 4º: Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. E1

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