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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5182934-02.2025.8.21.0001/RSAUTOR: ANDREIA STEFFANELLO PEREIRA
ADVOGADO(A): REGIS TIBIRICA VASQUES LINHARES (OAB RS113117)
AUTOR: FELIPE EDUARDO DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO(A): REGIS TIBIRICA VASQUES LINHARES (OAB RS113117)
RÉU: JUSSINARA GIUDICE NARVAZ
ADVOGADO(A): BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB SP270785)
SENTENÇA
ANDREIA STEFFANELLO PEREIRA FELIPE EDUARDO DE OLIVEIRA NUNES Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para declarar rescindido o contrato de locação em 31/07/2025 e reconhecer a inexigibilidade dos aluguéis e encargos posteriores a essa data, rejeitados os pedidos de reconhecimento de culpa da locadora e de restituição da caução; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para condenar ANDREIA STEFFANELLO PEREIRA e FELIPE EDUARDO DE OLIVEIRA NUNES, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.179,91, valor atualizado até 31/10/2025, o qual deverá ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 01/11/2025; Em relação à ação principal, diante da sucumbência recíproca e considerada a extensão do decaimento, condeno os autores ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, fixados em 10% sobre a parcela em que sucumbiram, enquanto a parte ré arcará com os 20% restantes das custas e com honorários ao procurador dos autores, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a exclusão das cobranças posteriores a 31/07/2025. Quanto à reconvenção, considerando que a reconvinte obteve aproximadamente 20% do valor postulado, condeno-a ao pagamento de 80% das custas correspondentes e de honorários ao procurador dos reconvindos, fixados em 10% sobre a parcela rejeitada. Os reconvindos suportarão os 20% restantes das custas e pagarão honorários ao procurador da reconvinte, fixados em 10% sobre o valor da condenação. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.