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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5182805-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Confissão/Composição de Dívida AGRAVANTE: AGAMENON AFONSO HENRIQUE COLNAGO CASEIRO TERTO DE MAGALHAES ADVOGADO(A): MARDJIOLAINE EBERHART FIGUR (OAB RS099271) ADVOGADO(A): JAQUELINE SCHIMANOSKI MACHADO ROBERTO (OAB RS103829) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, denota-se que o agravante formula, no âmbito recursal, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais (evento 1, INIC1). Com efeito, a gratuidade de justiça, assegurada constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e disciplinada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa a garantir o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Todavia, a declaração de pobreza, como indicativo da falta de condições financeiras, gera presunção relativa, sem embargo do exame criterioso do direito ao benefício postulado em relação ao caso concreto. A matéria, que é de ordem pública, já foi objeto de diversos Informativos de Jurisprudência do e. STJ, dos quais se sobressaem os seguintes: Informativo 811, Segunda Turma: "O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita." Informativo nº 698, Terceira Turma: "É inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução." Informativo nº 641, Corte Especial: "O recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo." Informativo nº 557, Corte Especial: "O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo." Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais ao rito dos repetitivos (REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ), formando o Tema 1178, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil." Embora ainda não publicado o inteiro teor e, também, não transitado em julgado, as teses do julgamento foram proclamadas no último dia 17.09.2025 e disponibilizadas por intermédio do Informativo nº 864 do e. STJ, restando fixadas as seguintes orientações: "I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Assim, em que pese não seja possível adotar exclusivamente critérios objetivos para o deferimento da gratuidade da justiça, compete à parte requerente do benefício comprovar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No presente caso, existem nos autos elementos concretos aptos a afastar, ao menos em cognição sumária, a presunção de hipossuficiência do agravante. A decisão agravada (evento 24, DESPADEC1) fundamentou a revogação da gratuidade judiciária com base nas informações extraídas da própria declaração de imposto de renda do embargante (evento 7, COMP2), que revelam: a propriedade da Fazenda Santa Helena do Caseiro, com 20 hectares em Eldorado/MS, constando da DIRPF como exploração de atividade rural; domicílio declarado em empreendimento em Montevidéu, Uruguai; manutenção de contas bancárias internacionais, inclusive nas Ilhas Cayman; aplicações em criptoativos e em dólares; e o pagamento mensal de 3 (três) salários mínimos a título de pensão alimentícia, além de mensalidades em escola particular. No agravo de instrumento, o recorrente sustenta que tais elementos foram interpretados de forma equivocada, reiterando que não possui renda própria atual, dedica-se integralmente ao curso de Medicina no Paraguai e encontra-se em situação de superendividamento, com passivo superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (evento 1, INIC1). Contudo, a narrativa recursal, por si só, não é suficiente para infirmar os dados constantes nos próprios documentos juntados pelo agravante. Nesse contexto, a ausência de documentação atual que corrobore a alegada hipossuficiência, diante dos indicativos de capacidade financeira antes referidos, constitui elemento que justifica a necessidade de comprovação, sem que isso represente indeferimento prévio do benefício. Outrossim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de forma parcial, tão somente para suspender o prazo de recolhimento das custas e a sanção da aplicação do art.290 do CPC em relação ao agravante até nova decisão no bojo do presente recurso, diante da ausência de oportunização para juntada de documentação apta a confirmar ou infirmar a alegada insuficiência de recursos. No tocante ao restante do objeto recursal, contudo, não se verificam, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os quais devem ser demonstrados cumulativamente pela parte agravante, mediante fundamentação idônea e suficiente a evidenciar a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada. Ante o exposto, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC e às teses firmadas no Tema 1.178 do STJ, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, juntando aos autos: a) cópia da última declaração completa de Imposto de Renda, incluindo o recibo de entrega e a relação de bens e direitos, ou, se for isenta, certidão de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal; b) comprovantes de rendimentos atualizados (contracheques, extratos de pró-labore, etc.); c) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, inclusive de eventuais contas no exterior; d) documentos que demonstrem eventuais despesas extraordinárias, pessoais ou familiares, que comprometam sua renda (gastos médicos, financiamentos, etc.); e) documentação atualizada relativa à situação da Fazenda Santa Helena do Caseiro (Eldorado/MS) e ao domicílio no exterior, especialmente quanto à titularidade e ao custeio. Fica a parte ciente de que a ausência de manifestação ou a apresentação de documentação insuficiente poderá acarretar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Comunique-se a origem. Intime-se.
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