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5182798-39.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5182798-39.2024.8.21.0001/RS AUTOR: ROSANGELA SCHOENARDIE ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração do evento 51, EMBDECL1, pois tempestivos. Porém, adianto que devem ser desacolhidos. Conforme art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração visam nova decisão que se integre à anterior. Todavia, para isso é preciso que haja vício passível de colmatação. No caso em análise, a decisão que determinou a suspensão do feito não é contraditória, pois versando a presente demanda sobre a ocorrência de vício de consentimento na adesão a contrato de cartão de crédito na modalidade RCC, cuja causa de pedir se funda na alegação de vício de consentimento, a discussão amolda-se à matéria submetida a julgamento no Tema 1.414 do STJ, conforme apontado na decisão atacada. Assim, não se verifica qualquer contradição na decisão embargada, e também não se verifica hipótese de distingush. O que a parte embargante pretende, na verdade, é a reforma da decisão pelo próprio juízo que a proferiu. Se há erro de julgamento, isso se corrige via recurso ao segundo grau de jurisdição. Nesse sentido a jurisprudência: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. Embargos de Declaração dizem com a existência de alguma das previsões legais do art. 1.022 do CPC/2015. Inocorrentes, o recurso não é de ser acolhido, mesmo para fins de prequestionamento. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Inexiste obrigação de o acórdão se manifestar acerca de cada alegação trazida pelas partes, ponto por ponto, cumprindo tão somente que se pronuncie sobre as questões e as teses colocadas como causa de pedir e matéria de defesa. Impossibilidade de rediscutir as razões do julgamento. ERRO DE JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. Embargos Declaratórios não é via adequada para discutir eventual erro de julgamento, pois a natureza do recurso é eminentemente integrativa. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE JULGAR. A não-recepção das disposições de lei indicadas no recurso formula, modo implícito, negativa de incidência ao caso sub judice. O fundamento jurídico também pode se assentar em princípios de ordem doutrinária ou jurisprudencial. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, a contradição verifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese – precedente do STJ. Impossibilidade de rediscutir as razões do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70067591305, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-10-2021) Assim, DESACOLHO os embargos de declaração. Preclusa a questão, suspenda-se o processo até o trânsito em julgado dos referidos temas, ou decisão do Ministro Relator determinando o levantamento da suspensão.

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