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5182730-03.2024.8.09.0170

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado das Fazendas Públicas DECISÃO Processo: 5182730-03.2024.8.09.0170 Requerente: Irinete Moreira Da Rocha Silva Requerido: Campinorte - Prev Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Irinete Moreira Da Rocha Silva em face de Campinorte - Prev, todos qualificados. Inicialmente, proceda-se com a alteração da natureza da ação que agora se encontra em "cumprimento de sentença". INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, consoante art. 535 do CPC. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, REQUISITE-SE o pagamento conforme pleiteado, da seguinte forma, a depender do valor do débito indicado pelo credor: a) Se por precatório, a requisição se dará por intermédio do Presidente do Tribunal competente (art. 535, § 3º, I, do CPC); b) Se por RPV, a requisição se dará diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC). Após o pagamento, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento/ transferência. Tratando-se de impugnação parcial, requisite-se, desde logo, o valor incontroverso (art. 535, § 4º, do CPC), com a devida expedição de alvará de levantamento/ transferência. Em observância ao poder geral de cautela, sendo fornecidos dados bancários em nome do procurador, ressalta-se que o patrono da parte exequente, salvo em relação a quantia referente a honorários, somente estará autorizado a levantar o numerário caso apresente procuração atualizada com poderes específicos para tanto, devendo a escrivania certificar nos autos. Apresentada a impugnação parcial ou total, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. No mais, verifico que o requerimento do causídico formulado na movimentação retro, quanto ao destaque dos honorários contratuais, encontra supedâneo legal e regulamentar, sendo direito do advogado o destaque de seus honorários contratuais do crédito principal, nos termos do § 4º do art. 22 da lei de nº 8.906/94. A Súmula Vinculante n.º 47 do STF preconiza que “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Assim, tenho como possível o destaque dos honorários contratuais do montante principal. Contudo, permite-se o deferimento da referida medida somente se o advogado peticionar e juntar ao feito o instrumento contratual antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nesse mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. (...) 2. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais por não ter sido juntado aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do requisitório ao Tribunal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 03/08/2020) No mesmo sentido é o atual entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal descrito, inclusive, no art. 2º da Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO: Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente. Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN. Relatora Min. Rosa Weber – STF). In casu, vislumbro que o causídico não atendeu as exigências acima mencionadas, porquanto não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, INTIME-SE o requerente para juntar, no prazo de 15 dias, o referido contrato de honorários advocatícios para que seja possível a análise quanto ao deferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza Substituta Decreto Judiciário nº 4319/2026 (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado das Fazendas Públicas DECISÃO Processo: 5182730-03.2024.8.09.0170 Requerente: Irinete Moreira Da Rocha Silva Requerido: Campinorte - Prev Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Irinete Moreira Da Rocha Silva em face de Campinorte - Prev, todos qualificados. Inicialmente, proceda-se com a alteração da natureza da ação que agora se encontra em "cumprimento de sentença". INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, consoante art. 535 do CPC. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, REQUISITE-SE o pagamento conforme pleiteado, da seguinte forma, a depender do valor do débito indicado pelo credor: a) Se por precatório, a requisição se dará por intermédio do Presidente do Tribunal competente (art. 535, § 3º, I, do CPC); b) Se por RPV, a requisição se dará diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC). Após o pagamento, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento/ transferência. Tratando-se de impugnação parcial, requisite-se, desde logo, o valor incontroverso (art. 535, § 4º, do CPC), com a devida expedição de alvará de levantamento/ transferência. Em observância ao poder geral de cautela, sendo fornecidos dados bancários em nome do procurador, ressalta-se que o patrono da parte exequente, salvo em relação a quantia referente a honorários, somente estará autorizado a levantar o numerário caso apresente procuração atualizada com poderes específicos para tanto, devendo a escrivania certificar nos autos. Apresentada a impugnação parcial ou total, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. No mais, verifico que o requerimento do causídico formulado na movimentação retro, quanto ao destaque dos honorários contratuais, encontra supedâneo legal e regulamentar, sendo direito do advogado o destaque de seus honorários contratuais do crédito principal, nos termos do § 4º do art. 22 da lei de nº 8.906/94. A Súmula Vinculante n.º 47 do STF preconiza que “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Assim, tenho como possível o destaque dos honorários contratuais do montante principal. Contudo, permite-se o deferimento da referida medida somente se o advogado peticionar e juntar ao feito o instrumento contratual antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nesse mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. (...) 2. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais por não ter sido juntado aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do requisitório ao Tribunal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 03/08/2020) No mesmo sentido é o atual entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal descrito, inclusive, no art. 2º da Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO: Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente. Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN. Relatora Min. Rosa Weber – STF). In casu, vislumbro que o causídico não atendeu as exigências acima mencionadas, porquanto não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, INTIME-SE o requerente para juntar, no prazo de 15 dias, o referido contrato de honorários advocatícios para que seja possível a análise quanto ao deferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza Substituta Decreto Judiciário nº 4319/2026 (assinado digitalmente)

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