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5182658-55.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5182658-55.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Contribuição sobre a folha de salários RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTO APELANTE: JURACY GUIMARAES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JÉSSICA RODRIGUES MATIAS (OAB MG217184) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO MANTIDO – RENDA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA – COBRANÇA – IPSM – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A MENOR – CABIMENTO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMA 1.368 DO STJ – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE O VENCIMENTO, EXCLUÍDOS OS JUROS DE MORA NO PERÍODO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO – INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS – VIA INADEQUADA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – AJUSTE ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E 136/2025 E AO ARE 1.557.312 DO STF. A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a condição de idoso ou a mera declaração de pobreza quando a remuneração líquida percebida pela parte demonstra capacidade financeira para suportar os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio. Totalmente viável a cobrança, em ação própria, dos valores de contribuição previdenciária que deixaram de ser descontados durante a vigência de liminar em mandado de segurança posteriormente revogada com a denegação da ordem. A revogação da liminar, nos termos da Súmula 405 do STF, opera efeitos retroativos e impõe o retorno ao status quo ante, restabelecendo a obrigatoriedade contributiva e ensejando o ressarcimento dos valores não arrecadados. A ação de cobrança tem objeto específico - ressarcimento dos valores não arrecadados durante a vigência da liminar -, não comportando discussão sobre constitucionalidade das alíquotas contributivas, matéria que demandaria via processual adequada. De acordo com o Tema 1.368 do STJ, deve incidir a taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela, porém com a exclusão da parcela correspondente aos juros de mora no período anterior ao trânsito em julgado, quando a mora é efetivamente constituída. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS PARCIALMENTE O RELATOR E O 3º VOGAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

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