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5182602-35.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5182602-35.2025.8.21.0001/RS ACUSADO: LUCIANO RAMIRES RODRIGUES ADVOGADO(A): RAMIRO NODARI GOULART (OAB RS083812) ADVOGADO(A): RAFAEL PINHEIRO HENRIQUES (OAB RS072981) ADVOGADO(A): CLARICE GALEAZZI ZANINI (OAB RS059621) ACUSADO: CRISTIANO RAMIRES RODRIGUES ADVOGADO(A): RAMIRO NODARI GOULART (OAB RS083812) ADVOGADO(A): LUCIANA MEIRELES DE ANDRADE BUSATTO (OAB RS061849) ADVOGADO(A): CLARICE GALEAZZI ZANINI (OAB RS059621) ACUSADO: TATIANO RAMIRES RODRIGUES ADVOGADO(A): ROGÉRIO MACHADO (OAB RS063953) ADVOGADO(A): RAMIRO NODARI GOULART (OAB RS083812) ADVOGADO(A): CLARICE GALEAZZI ZANINI (OAB RS059621) ACUSADO: EDUARDO RAMIRES RODRIGUES ADVOGADO(A): RAMIRO NODARI GOULART (OAB RS083812) ADVOGADO(A): CLARICE GALEAZZI ZANINI (OAB RS059621) ACUSADO: PAULO EDUARDO RECOVA RAMIRES ADVOGADO(A): RAMIRO NODARI GOULART (OAB RS083812) ADVOGADO(A): CLARICE GALEAZZI ZANINI (OAB RS059621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Assistente de Acusação, por meio de seu Procurador constituído, requereu acesso às gravações das câmeras de monitoramento do plenário da 3ª Vara do Júri e da entrada do Fórum Central 1, precisamente na região das escadas rolantes, localizado na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 105, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS, CEP 90110-161 (evento 434, PET1). Luciano Ramires Rodrigues, por meio de sua Defesa constituída, requereu o reconhecimento da suspeição da testemunha Fabrício Adriano da Silva e a expedição de ofício à Autoridade Policial solicitando que informe se são somente aquelas as imagens encaminhadas, bem como, se assim for, a intimação do Ministério Público para verificar quanto à possibilidade de instauração de expediente para investigar a conduta da CEASA na omissão de fatos criminosos praticados por funcionários e/ou vigilantes da CEASA (evento 459, PET1). A Assistente de Acusação, por meio de seu Procurador constituído, requereu o indeferimento dos pedidos formulados pelo réu Luciano Ramires Rodrigues (evento 465, PET1). O Ministério Público apresentou promoção, manifestando-se pelo indeferimento do pedido de suspeição da testemunha Fabrício Adriano da Silva e pelo deferimento do pedido de expedição de ofício à Autoridade Policial (evento 483, PROMOÇÃO1). É o relatório. Decido. O pedido defensivo de reconhecimento da suspeição da testemunha Fabrício Adriano da Silva não merece guarida, uma vez que os fatos de ser funcionário da CEASA e de ter atendido à solicitação de remessa de imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento não implicam suspeição, bem como porque foi indeferida a contradita por ocasião da coleta do respectivo depoimento (evento 270, TERMOAUD1 e evento 272, TERMOTRANSCDEP1). Ademais, o argumento defensivo de que "esta testemunha, ao que parece, tomou parte da primeira agressão praticada contra Luciano Ramires Rodrigues nas dependências da CEASA" consiste em especulação não demonstrada, logo, insuficiente, por ora, para justificar a suspeição pleiteada. De outra banda, quanto ao pedido de intimação do "Ministério Público para verificar quanto à possibilidade de instauração de expediente para investigar a conduta da CEASA na omissão de fatos criminosos praticados por funcionários e/ou vigilantes da CEASA", cumpre esclarecer que o Ministério Público foi quem ofereceu a denúncia e está acompanhando toda a tramitação do processo, logo, tem pleno conhecimento dos atos processuais, sendo desnecessária a aludida intimação. Todavia, nada impede que o réu interessado busque, diretamente, junto ao Ministério Público providências que entender pertinentes. Isso posto, 1) indefiro o pedido de reconhecimento da suspeição da testemunha Fabrício Adriano da Silva formulado pelo réu Luciano Ramires Rodrigues por meio de sua Defesa constituída; 2) indefiro o pedido de intimação do Ministério Público "para verificar quanto à possibilidade de instauração de expediente para investigar a conduta da CEASA na omissão de fatos criminosos praticados por funcionários e/ou vigilantes da CEASA"; 3) defiro o pedido de expedição de ofício à Autoridade Policial para que informe se as imagens obtidas são as únicas encaminhadas e anexadas aos autos; 4) e defiro o pedido do Assistente de Acusação para determinar a expedição de ofício à Direção do Foro para que informe sobre a possibilidade de disponibilização das gravações das câmeras de monitoramento do plenário da 3ª Vara do Júri e da entrada do Fórum Central 1, precisamente na região das escadas rolantes, localizado na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 105, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS, CEP 90110-161, compreendidas entre 13h30min e 19h30min do dia 03/03/2026. Expeçam-se os referidos ofícios, com prazo de dez dias para resposta. Intimações agendadas.

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