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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Processo nº: 5182511-08.2026.8.09.0012
Requerente(s): Valdemar Moreira De Souza
Requerido(s): Regiania Lourenca Dos Santos
DESPACHO
Para que sejam concedidos os beneplácitos da gratuidade judiciária, é necessário que a hipossuficiência esteja devidamente comprovada no feito, conforme inteligência do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos; [destaquei].
Nesse mesmo sentido, dispõe o Enunciado da Súmula n. 25 da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
ENUNCIADO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que COMPROVAR sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). [Destaquei].
No caso em tela, a parte Recorrente não juntou aos autos nenhuma documentação a fim de comprovar a alegada situação de hipossuficiência.
INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar com documentos hábeis e suficientes (cópias de extratos bancários, despesas mensais, declaração de Imposto de Renda, CTPS e demonstrativos de renda - holerites), devidamente atualizados (últimos três meses), a necessidade de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pedido, ou seja promovido o devido recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995).
I. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, 28 de agosto de 2026.
THIAGO BRANDÃO BOGHI
Juiz de Direito