Publicações do processo

5182455-14.2022.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5182455-14.2022.8.21.0001/RS RÉU: NICOLAS GIL DA ROCHA RIBEIRO ADVOGADO(A): ELIAS KOAKOSKI (OAB RS084481) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Ministério Público postulou, apontando teor do Decreto 11.846/23 e a Portaria MF 75 da Fazenda, o arquivamento da cobrança de multa Pois bem. Em relação à cobrança da multa imposta por ocasião da condenação, este juízo apenas atua nas diligências de localização da parte devedora, nos termos do Provimento n.º 040/2020-CGJ, encerrando-se sua jurisdição naquele ato processual, em geral, visto que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a competente execução perante a Vara de Execução Criminal, conforme o art. 705, § 2º e 5º, da Consolidação Normativa Judicial. A partir disso, compete àquele órgão a propositura de execução correspondente em processo autônomo para realizar a cobrança ou adotar as medidas em caso de inadimplemento. No entanto, alega o Ministério Público ser ínfimo o valor apurado a título de multa e devido pela pessoa condenada, pois aquém do limite mínimo exigido para inscrição em dívida ativa, cuja execução não surtiria qualquer efeito, requerendo, por isso, o arquivamento da multa neste juízo em que foi processada a ação penal. De fato, o artigo 16, da Lei Estadual n.º 14.381/2013, que conferiu nova redação ao art. 2º da Lei Estadual n.º 12.031/2003, prevê que não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento, conforme previsto no art. 2.º da Lei n.º 9.298, de 9 de setembro de 1991, devendo permanecer em cobrança no órgão de origem. Sendo assim e considerando que o juízo de mérito acerca da conveniência ou não do ajuizamento da execução da pena da multa é do Ministério Público, que detém órgão de fiscalização próprio, bem como porque amparado pela legislação estadual já mencionada, acolho a promoção e determino o arquivamento da pena de multa, evitando, assim, o movimento da máquina pública desnecessariamente. Diligências Legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.