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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5182455-14.2022.8.21.0001/RS
RÉU: NICOLAS GIL DA ROCHA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ELIAS KOAKOSKI (OAB RS084481)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público postulou, apontando teor do Decreto 11.846/23 e a Portaria MF 75 da Fazenda, o arquivamento da cobrança de multa
Pois bem.
Em relação à cobrança da multa imposta por ocasião da condenação, este juízo apenas atua nas diligências de localização da parte devedora, nos termos do Provimento n.º 040/2020-CGJ, encerrando-se sua jurisdição naquele ato processual, em geral, visto que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a competente execução perante a Vara de Execução Criminal, conforme o art. 705, § 2º e 5º, da Consolidação Normativa Judicial.
A partir disso, compete àquele órgão a propositura de execução correspondente em processo autônomo para realizar a cobrança ou adotar as medidas em caso de inadimplemento.
No entanto, alega o Ministério Público ser ínfimo o valor apurado a título de multa e devido pela pessoa condenada, pois aquém do limite mínimo exigido para inscrição em dívida ativa, cuja execução não surtiria qualquer efeito, requerendo, por isso, o arquivamento da multa neste juízo em que foi processada a ação penal.
De fato, o artigo 16, da Lei Estadual n.º 14.381/2013, que conferiu nova redação ao art. 2º da Lei Estadual n.º 12.031/2003, prevê que não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento, conforme previsto no art. 2.º da Lei n.º 9.298, de 9 de setembro de 1991, devendo permanecer em cobrança no órgão de origem.
Sendo assim e considerando que o juízo de mérito acerca da conveniência ou não do ajuizamento da execução da pena da multa é do Ministério Público, que detém órgão de fiscalização próprio, bem como porque amparado pela legislação estadual já mencionada, acolho a promoção e determino o arquivamento da pena de multa, evitando, assim, o movimento da máquina pública desnecessariamente.
Diligências Legais.