Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5182315-40.2016.8.13.0024 AK CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 40.063.188/0001-31 RÉU: JASA CONSTRUTORA S.A CPF: 02.226.669/0001-21 e outros DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, nas manifestações de IDs 10547516259, 10547808401 e 10657079606, pugna pelo prosseguimento do feito, com a adoção de medidas constritivas em face dos executados GIANCARLO ANDRE ROSSETTI e JOSÉ AUGUSTO SILVEIRA DE ALKMIM. 1. DA PENHORA DE COTAS SOCIAIS E LUCROS/DIVIDENDOS/FATURAMENTO (Executado GIANCARLO ANDRE ROSSETTI): Ao ID 10547516259, a parte exequente, com base na declaração de imposto de renda obtida via INFOJUD, pugnou pela penhora das quotas sociais, lucros e dividendos, bem como do faturamento das empresas das quais o executado GIANCARLO ANDRE ROSSETTI é sócio. Dessa forma, antes de apreciar a imperiosidade das medidas, e a fim de evitar a realização de diligências inúteis, deverá o exequente diligenciar sobre o funcionamento das empresas, no prazo de 30 (trinta) dias. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, v.g. mandado de constatação, consulta da situação cadastral das empresas junto às juntas comerciais dos respectivos entes da federação, de modo a confirmar se as empresas permanecem em atividade. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja nomear administrador-depositário ou se concorda com a nomeação da parte executada. 2. DA PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM IMÓVEL 2.1 Imóvel matrícula 72.080 - Executado GIANCARLO ANDRE ROSSETTI O exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do executado GIANCARLO ANDRE ROSSETTI sobre o imóvel de matrícula nº 72.080 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. A certidão de matrícula apresentada (10547536550) comprova que o bem, apesar de gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, possui direitos aquisitivos titularizados pelo executado. A penhora de imóvel alienado fiduciariamente é, de fato, inadmissível, razão de o devedor fiduciante ser mero possuidor do bem e não seu proprietário. Todavia, a penhora sobre os direitos decorrentes desta relação processual é perfeitamente possível, nos termos do art. 835, XII, do CPC, permitindo a constrição de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Ao exposto, à Secretaria para que lavre por termo nos autos a penhora sobre os direitos decorrentes do imóvel declinado na matrícula nº 72.080 do 2º Ofício do registro de imóveis, da comarca de Belo Horizonte. Insta salientar que incidindo a penhora apenas sobre os direitos e ações que o devedor detém sobre o bem, não há se falar em depositário, cuja aplicação é adstrita às hipóteses em que a penhora recaia sobre o bem móvel em si, o que não se verifica em caso. Expeça-se a respectiva certidão, ficando a cargo da exequente providenciar a averbação na matrícula do imóvel, bem como eventual baixa, se oportunamente for o caso. Intime-se da penhora o executado e seu cônjuge (se for o caso), por intermédio de seu advogado (arts. 841, §§1º e 2º, c/c 842 do CPC) ou, na sua falta, pessoalmente. Após, oficie-se a a Caixa Econômica Federal – CEF, para que tenha conhecimento da penhora e informe a situação do contrato (saldo devedor, número de parcelas e valor de cada parcela), devendo comunicar, posteriormente, a quitação do contrato a este juízo. 2.2 Imóvel matrícula nº 1.283 - Executado JOSÉ AUGUSTO SILVEIRA DE ALKMIM: Cuida-se do pedido de ID 10657079606 que objetiva a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 1.283 do Cartório de Registro de Imóveis de Mangaratiba/RJ. Conforme fundamentos acima, defiro o pedido de penhora sobre a totalidade dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia titularizados pelo Executado JOSÉ AUGUSTO SILVIERA DE ALKMIM (CPF nº 048.555.406-25), relativamente ao imóvel de matrícula nº 1.283 do Cartório de Registro de Imóveis de Mangaratiba/RJ, correspondente à unidade denominada CASA B, do grupamento Marina Residences do Condomínio Porto Real Resort, Á Secretaria para que lavre por termo nos autos a penhora. Intime-se da penhora o executado e seu cônjuge (se for o caso), por intermédio de seu advogado (arts. 841, §§1º e 2º, c/c 842 do CPC) ou, na sua falta, pessoalmente. Intime-se o credor fiduciário, BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (CNPJ nº 33.124.959/0001-98), sediado na Rua Rio de Janeiro, nº 927, 8º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30160-041, para que tome conhecimento da constrição judicial incidente sobre os direitos aquisitivos do bem e informe, no prazo assinalado por este Juízo, a situação atualizada do contrato de garantia. Após as providências acima, INTIME-SE o exequente para a juntada de matrícula atualizada do referido imóvel, pois a certidão de matrícula mais recente juntada aos autos data do ano de 2021 (ID 4196288219). Expeça-se ainda certidão para fins de averbação da penhora, conoforme requerido pelo exequente. 4. DA PENHORA DE SEMOVENTES (Executado GIANCARLO ANDRE ROSSETTI): Em atenção ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.143365-2/001 (ID 10547776640), que reformou a decisão anterior deste juízo, DEFIRO o pedido de penhora dos semoventes de propriedade do executado GIANCARLO ANDRE ROSSETTI. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, devendo constar expressamente que o Sr. Oficial de Justiça deverá nomear o próprio executado como depositário dos bens, conforme delineado no acórdão. 5. DO PEDIDO DE PESQUISA VIA SISBAJUD EM NOME DO EXECUTADO GIANCARLO ANDRE ROSSETTI: Diante da demonstrada situação financeira do executado, DEFIRO o pedido. Proceda-se: 1. A realização de consulta e penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros da parte executada. 1.1 Se for o caso, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, bem como para comprovar o pagamento da taxa judiciária correspondente às pesquisas requeridas nos sistemas conveniados; 1.2. Após, promova-se a pesquisa de ativos financeiros nas contas bancárias do executado, mantendo-se a ordem judicial operante no sistema conveniado durante os 30 (trinta) dias subsequentes. Fica autorizada, desde já, a reprogramação da constrição de quantia monetária de titularidade da parte devedora através do SISBAJUD; 1.3 Determino a inclusão de minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, sendo que o bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) devedor(es); 1.4. Havendo constrição de ativos financeiros, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada à disposição do Juízo, intimando-se a parte devedora, na forma do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil; 1.4.1. Havendo constrição de valor irrisório, proceda-se o imediato desbloqueio. O valor de R$ 337,90 é considerado irrisório por se tratar do valor mínimo das custas iniciais atualmente cobradas pelo TJMG para processos de competência cível, servindo, portanto, como parâmetro para aferição de quantias economicamente insignificantes. 1.5. Outrossim, no caso de eventual penhora que ultrapasse a última atualização do débito exequendo, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC; 6. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL: INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, considerando que tal medida caracteriza-se como quebra do sigilo fiscal da parte executada. Ademais, conforme consulta em site do Governo a expressão "lista de bloqueio" na Receita Federal geralmente refere-se a três contextos principais: pendências no Imposto de Renda, bloqueio de CPF ou a lista pública de devedores contumazes. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte